Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ BONACINA Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Determinou-se a intimação do INSS para que apresentasse cálculos dos valores entendidos devidos, com base na reforma do julgado, que reduziu o reconhecimento do tempo de serviço rural para 01/04/1980 a 31/10/1991, bem como do tempo especial para 19/11/2003 a 09/10/2006 e 01/08/2008 a 28/01/2015 e determinou a reafirmação da DER para o dia da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadora integral, com o cumprimento de 35 anos de contribuição, o que se deu, conforme fundamentação exarada no acórdão id 252217437, em 14/03/2018. O INSS apresentou informações (id 255328228) de que, em virtude da redução dos períodos reconhecidos judicialmente, o autor teria cumprido apenas 33 anos, 07 meses e 11 dias na nova DIB, em 14/03/2018, sendo insuficiente para a manutenção do benefício, concedido por força de tutela antecipada. Solicitou nova determinação de como proceder. Pois bem. Observa-se que embora não tenha sido mencionado no dispositivo do acórdão, o Tribunal reconheceu a especialidade de período posterior à DER originária, com base em documentos novos apresentados pela parte autora. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (id 252217437): Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto (Id 109282718, página 26), foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Além disso, foi trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedido em 06/04/2018 (Id 109282719, páginas 19/21), no qual consta a informação de exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, ao agente agressivo ruído de 87,8dB, no período de 26/09/2014 a 06/04/2018. Assim, computado mencionado registro de natureza especial, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, em 14/03/2018, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, embora tenha havido reforma da sentença, com redução dos períodos rurais e especiais reconhecidos em primeira instancia, o Tribunal reconheceu novo período especial, até 06/04/2018, concluindo pela implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 14/03/2018. Foi rejeitado o agravo interno interposto pelo INSS quanto à alegação de nulidade por decisão extra petita (id 252219458), transitando em julgado o acórdão naqueles termos (id 252219476). Considerando a divergência apresentada pelo INSS, este juízo efetuou o cálculo de tempo de contribuição com base nos parâmetros fixados pelo acórdão definitivo, conforme planilha ora anexada. Observa-se que, na DER reafirmada (em 14/03/2018), o autor contava com 34 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição, havendo divergência de apenas 4 dias, o que remete à ocorrência de mero erro material, notadamente considerando que o acórdão expressamente determinou a reafirmação para o dia em que o autor preencheu os requisitos para se aposentar. Conforme se observa da tabela de contagem de tempo em anexo, o autor faz jus à aposentadoria a partir de 17/03/2018, devendo ser retificado o título judicial neste único ponto, para ser sanado o erro material, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que importe em violação à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC. A jurisprudência é uniforme quanto a essa possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço. 3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício. (TRF4. AG 5021553-34.2021.4.04.0000. TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR. Data julgamento: 29/06/2021. Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 494, I, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada, o que é a hipótese dos autos. 2. O que ocorreu no caso foi um erro derivado de um simples cálculo aritmético, visto que a contadoria de primeiro grau tomou como base o "valor a ser pago em 01/05/1996", que já era o valor principal, acrescido de juros e de honorários advocatícios e efetuou nova atualização (juros sobre juros), conforme demonstrou a Contadoria Judicial desta E. Corte. 3. Desse modo, não se trata de uma revisão dos critérios de cálculo da execução, o que seria vedado pela coisa julgada, mas sim de verdadeira correção de erro material, derivado de simples erro no cálculo aritmético (anatocismo). Diante disso, mostra-se passível a correção de tais vícios a qualquer tempo, pois o mero erro material ou de cálculo não transita em julgado. Precedentes desta E. Corte. 4. Quanto à correção monetária, não assiste razão ao INSS. Os valores devidos em condenações da Fazenda Pública não devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947 - Tema 810). 5. No caso em análise, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pela decisão agravada, foram elaborados de acordo com os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado, ressalvando-se apenas o erro material mencionado anteriormente. 6. Agravo de Instrumento do INSS provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5020701-08.2019.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Diante de todo o exposto, determino que seja novamente intimado o INSS, que deverá manter o benefício ativo, restabelecendo a DIB para 17/03/2018 e promover o cálculo concernente ao encontro de contas com valores pagos desde a antecipação dos efeitos da tutela. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se cumprimento às demais determinações do despacho de id 252240565. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto aob
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003372-10.2015.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília