Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCEDIMENTO COMUM
0002395-72.2012.403.6127 - GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA(SP156915 - JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR)
Vistos em decisão.GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO ajuizou ação de cunho indenizatório em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL.Alega que em 2011 fez o cadastro junto ao Departa-mento de Habitação da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim visan-do uma casa no programa Minha Casa, Minha Vida, sendo aprova-da e classificada para o programa.Depois de um ano e passando por todas as fases do Programa, inclusive escolha de casa, foi informada que seria excluída do mesmo sob alegação de que a renda da família era incompatível com a renda mínima exigida, do que discorda.Requereu, assim, fosse-lhe devolvido o imóvel es-colhido, bem como fosse indenizada pelos danos morais experi-mentados.Foi proferida sentença com exclusão da União Fede-ral do polo passivo, bem como com condenação da CEF no segui-mento ao processo da autora e a contemplação da casa pelo pro-grama Minha Casa, Minha Vida, bem como no pagamento de indeni-zação por danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil re-ais) - fls.128/130. Foi deferida tutela para o fim de determi-nar à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, retome o procedi-mento a fim de que a autora possa receber a casa para a qual se qualificou na faixa 1 do PMCMV.A sentença foi mantida em grau de recurso (fls. 167/171).Iniciando-se o cumprimento de sentença, as partes protestaram pela realização de audiência de conciliação a fim de encontrar melhor alternativa para a execução do julgado. A CEF comprova o pagamento de R$ 9061,20 (nove mil e sessenta e um reais e vinte centavos) - fls. 181/183.Em audiência, foi estipulado que os ficariam sus-pensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a CEF loca-lizasse casas que estivessem dentro dos padrões do PMCMV para disponibilizar para autora ou linhas de crédito que seguissem os padrões do PMCMV, em especial taxa de juros e prazo de paga-mento - fl. 191.A parte autora alega que vem sendo tratada com in-diferença pela CEF, bem como que se vê na contingência de pagar aluguel em razão da mora da CEF. Requer, assim, seja a CEF com-pelida a arcar com os custos do aluguel - fls. 192/193.A CEF, por sua vez, informa que esforços estão sendo realizados para o cumprimento do quanto determinado pelo juízo, mas ainda sem sucesso. Requer, assim, prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do julgado - fl. 217.Pela decisão de fls. 221/222, esse juízo afastou o pedido de pagamento de alugueis por parte da CEF e, ante a re-calcitrância dessa em cumprir o julgado, foi-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do julgado, sob pena de pagamento de multa diária a ser vertida em favor da autora (fl. 223).A decisão retro foi publicada em 16 de setembro de 2020, de modo que a CEF teria até o dia 26 de setembro para cumprir o julgado.Em 29 de setembro, a CEF comunica que não há uni-dade habitacional disponível no âmbito dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - faixa 1, no município de Mogi Mirim, bem como requer prazo para o cumprimento da determina-ção, sendo-lhe concedido prazo suplementar de 05 dias (publica-do em 12 de novembro de 2020) - fl. 225.Em 20 de novembro de 2020, a CEF informa que há um imóvel em situação de descumprimento contratual e em processo de desocupação do mesmo. Requer prazo para retomada desse imó-vel e disponibilização à parte autora - fl. 226. Foi-lhe defe-rido o prazo de 30 dias para tanto, publicado em 16 de dezembro de 2020 - fl. 227.A parte autora peticiona nos autos requerendo que seja a CEF intimada a depositar em sua conta bancária o valor estipulado a título de multa, uma vez que vencido o prazo defe-rido de trinta dias para disponibilização do bem à autora.É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Como se vê do quanto relatado, desde o dia 12 de setembro de 2019, quando realizada audiência de conciliação, está a CEF ciente de que possui duas opções para cumprimento do julgado: disponibilização de casa que estivesse dentro dos pa-drões do PMCMV para a autora ou disponibilizar linha de crédito nos padrões do PMCMV, em especial taxa de juros e prazo de pa-gamento. Até o momento não houve efetivação de nenhuma das duas opções, apresentando-se a CEF morosa no cumprimento de sua obrigação.Foi-lhe, então, imposta multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), multa essa que tem como marco ini-cial, após vários pedidos de prorrogação, o dia 17 de dezembro de 2020 e, como bem salienta a parte autora, independe da con-tagem processual para sua fluência, uma vez que o cumprimento do julgado depende de decisões administrativas da instituição bancária.Por outro lado, não há que se falar em depósito do valor da multa na conta da parte autora - o valor efetivamente devido será apurado somente quando se der o cumprimento do ju-gado, não antes.Dessa feita, cientificando-se a CEF de que desde 17 de dezembro p.p. já se faz incidir a multa diária, deve a mesma ser intimada para que, em 15 (quinze) dias, esclareça ao juízo e à autora as medidas adotadas para cumprimento do julga-do, comprovando-se.Intime-se.