Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880356/SP (2025/0085141-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
ADVOGADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF011737
AGRAVADO: LUCIANA BASTOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRO MARTINS - SP124000
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2ª REGIÃO e pelo CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 745): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESOLUÇÃO Nº 327/92 COFECI. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição do impetrante até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. - O Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. - O pedido de inscrição da parte autora foi indeferido tendo em vista a existência de ações penais em curso por crimes de apropriação indébita e estelionato. - O conjunto probatório, entretanto, demonstra a inexistência de processos criminais, pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais em nome da parte autora e a existência de ações fiscais e cíveis, ainda em curso, não havendo óbice, portanto, ao registro. - Não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. - A exigência contida no art. 8°, §1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental - A parte autora demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. - Apelação provida. O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, no recurso especial obstaculizado, apontou violação do art. 17, V, da Lei n. 6.530/1978 e defende que compete ao conselho profissional decidir sobre a inscrição de pessoas físicas e jurídicas na respectiva classe. Por outro lado, o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa dos arts. 2º, 4º, 5º e 17, V, da Lei n. 6.530/1978. Contrarrazões às e-STJ fls. 856/875. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 876/882). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 883/891 e 894/900), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 746/750): Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição do impetrante até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. [...] Cumpre ressaltar que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. No caso, o pedido de inscrição da parte autora foi indeferido tendo em vista a existência de ações penais em curso por crimes de apropriação indébita e estelionato (id260406597 – fls.77). O conjunto probatório, entretanto, demonstra a inexistência de processos criminais, pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais em nome da autora (id 260406609; 260406610 e 260406612) e a existência de ações fiscais e cíveis, ainda em curso (id260406611 e id260406597), não havendo óbice, portanto, ao registro. Uma vez que não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. Assim, a exigência contida no art. 8°, § 1º, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental, "in verbis": "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. [...] Assim, considerando que a parte autora demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo. Por derradeiro, anoto que, eventuais outros argumentos trazidos nos autos, ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. (Grifos acrescidos) Como se vê, a questão acerca do preenchimento dos requisitos para a inscrição no Conselho Profissional se deu com base na interpretação da Resolução n. 327/92, do COFECI, contudo, esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, 'a', da Constituição Federal de 1988 e, por isso, a pretensão recursal não comporta conhecimento. A proposito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO DE ÓVULOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.565, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ademais, como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional – interpretação do art. 5º, XIII, da CF/1988 – cujo reexame compete, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016, e AgRg no REsp 1.576.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA