Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a)
APELADO: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005830-04.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO ANDREOZZI - SP394617, JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO ANDREOZZI - SP394617, JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384-A V O T O Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Assim, as atividades tipicamente exercidas pelo profissional de química estão previstas no artigo 2º do Decreto 85.877/1981, que regulamenta a Lei 2.800/1956, e nos artigos 334 e 335 da CLT: "Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino." “Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” No caso, o relatório de vistoria 4385/328/2007 identificou a atividade da empresa como de "envasilhamento, armazenamento, distribuição e comércio de gás GLP" (ID 256516951, f. 142). Consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que o objeto social da empresa é "a distribuição assim entendida o armazenamento, manipulação, engarrafamento e comércio no atacado e varejo de qualquer gás, em especial, mas não se limitando ao GLP, aparelhos transportadores, reguladores de pressão e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários ao transporte e distribuição de gases e ao seu uso bem como a industrialização de tais aparelhos e a comercialização de hidrocarbonetos e éteres; toda e qualquer prestação de serviço relacionada à distribuição de qualquer gás, em especial montagens e instalações de equipamentos para viabilizar o uso de gás e manutenção preventiva e corretiva dos mesmos e de demais equipamentos e máquinas destinados à distribuição e uso de referido gás; prestação de serviços de apoio técnico e consultoria administrativa comercial em especial mas não se limitando aos serviços de otimização de consumo de energia bem como leitura individualizada em instalações industriais, comerciais, agrícolas e residenciais; prestação a terceiros de serviços técnicos relacionados com as especialidades a que se dedica e orientação de serviços de intermediação em especial mas não se limitando aos serviços de distribuição de bens de terceiros e representações de qualquer natureza inclusive comercial" (ID 256516951, f. 23) Como se observa, mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos químicos, encontrando-se, inclusive, consolidada a jurisprudência no sentido de não compreender a atividade de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), como atividade-fim pertinente à área química. Neste sentido: Ap 1866272-0012969-75.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, e-DJF3 29/11/2018: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ARMAZENAMENTO, ENGARRAFAMENTO E COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A empresa tem como atividade econômica principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP. - Da análise dos documentos juntados aos autos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra nas hipóteses legais que exigem a sua inscrição perante o conselho ou a contratação de profissional técnico na área química empresa, uma vez que não se dedica à fabricação de produtos derivados de petróleo, mas tão somente a armazenagem e distribuição de gás liquefeito de petróleo. Precedentes. - Comprovada a ilegalidade da exigência de registro do impetrante perante o Conselho Regional de química, é indevida a multa exigida. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida.” AC 00129706020114036100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 31/10/2014: "TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Empresa que tem por objeto prestação de serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo), não revela, como atividade-fim, a química. Precedentes. 3. Sentença mantida." AC 00022968219954036100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 09/08/2012: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ). ATIVIDADE BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. PROFISSIONAL QUÍMICO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AFASTADA. 1. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 2. O laudo pericial estabeleceu, em sua conclusão, como atividade básica da parte autora, o envazamento e distribuição de Gás Liquefeito do Petróleo (GLP), exsurgindo, pois, indubitável, o fato de que a atividade preponderante da parte autora não envolve a fabricação ou alteração de produtos químicos, porquanto este é fornecido pela Petrobrás já pronto para o envase, inclusive na pressão necessária e pré-determinada por esta entidade administrativa federal. 3. A atividade básica exercida pela parte autora não exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área química, porquanto sua finalidade precípua é o transporte, a distribuição e comércio de produtos derivados do petróleo, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química da 4ª Região. 4. Inexistência de obrigatoriedade de admissão de um profissional da área química no quadro de funcionários da empresa, uma vez que restou demonstrado, no laudo pericial, que esta não fabrica produtos químicos ou industriais, nem possui em suas dependências infraestrutura laboratorial, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 335, da CLT, mostrando-se descabida a imposição de tal admissão. 5. Ilegítima a aplicação de multa pelo conselho profissional. 6. Apelação provida." Por fim, saliente-se que a própria perícia judicial concluiu nos autos pela inexigibilidade da presença de responsável técnico registrado do Conselho Regional de Química na empresa apelada (ID 256516968, f. 12/3): "[...] o que temos de fato é uma empresa que basicamente recebe, armazena, envasa e comercializa o GLP (gás liquefeito do petróleo). Não existe a fabricação de produto na empresa. A atividade fim da empresa é armazenamento, envase e comercialização do gás. A empresa não possui laboratório. Não gera efluentes. Não existem conversões químicas na unidade visitada. O processo envolvido demanda o transporte do gás por dutos das esferas para os botijões e das esferas para os caminhões. A empresa realiza suas análises para controle de qualidade em laboratório externo, especializado neste segmento. [...] não existe a necessidade da contratação de um profissional da área química para o acompanhamento no processo como um todo." Por fim, os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005830-04.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer inexigível a indicação de profissional técnico responsável junto ao Conselho Regional de Química - CRQ e, consequentemente, cancelar a multa aplicada, fixada verba honorária de 20% sobre o valor da causa. Alegou-se que: (1) a autora atua na prestação de serviços privativos de químico relativos ao armazenamento de produtos químicos; e (2) há obrigatoriedade de registro da empresa, bem como de contratação de profissional técnico químico devidamente habilitado. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005830-04.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REGISTRO. DESNECESSIDADE. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: 2. Mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos químicos, encontrando-se, inclusive, consolidada a jurisprudência no sentido de não compreender a atividade de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), como atividade-fim pertinente à área química. 3. Caso em que a própria perícia judicial concluiu nos autos pela inexigibilidade da presença de responsável técnico registrado do Conselho Regional de Química na empresa apelada. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.