Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR LAMEIRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003303-76.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que oInstituto Nacional do Seguro Social - INSSrefuta se insurge quanto ao reembolso das custas iniciais conforme requerido por Júlio César Lameirão. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 82.785,73, incluído custas judiciais de R$ 284,81 (ID 182568269). O executado/impugnante alegou impropriedade no cálculo exequendo no que diz respeito à inclusão de custas, em razão do disposto no art. 4°, I da Lei n. 9.289/96 (ID 23652626). Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (ID 245926951). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente/impugnado requereu a improcedência da impugnação (ID 254926760). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. Divergem as partes tão somente sobre o reembolso das custas, assistindo razão ao exequente. Alega o executado ser isento do pagamento de custas por se tratar de autarquia, a teor do disposto no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Ocorre que não se trata de mera cobrança de custas processuais, do que o executado realmente é isento, mas sim de indenização d quantia paga pelo autor/exequente em razão da necessidade de mover ação judicial. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Tendo impugnante/executado sucumbido no pedido, há proveito econômico para o impugnado/exequente e sobre os quais incidirão 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos pela parte adversa. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça-se requisitório suplementar daqueles anteriormente expedidos (ID 245926951), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 284,81, relativos às custas judiciais. 2. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 3. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 4. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Assinada e datada eletronicamente.