Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003309-83.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em face da UNIÃO, na qual busca a concessão da tutela de urgência para que a ré “providencie a imediata baixa no relatório de débito fiscal em nome da autora, em relação ao débito objeto do auto (MPF) 0927800/00594/13, referente ao processo administrativo (PAF) nº 10109.721309/2013-90, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência”, uma vez que garantida por seguro-garantia. Relata a parte autora que teve lavrado contra si auto de infração em 19 de abril de 2013, em decorrência de suposta infração cometida, consistente no descumprimento dos prazos previstos nos artigos 22 e 50 da IN RFB nº 800/2007. Narra ter apresentado defesa na esfera administrativa, que foi, ao final, julgada apenas 22 de abril de 2020. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão de o primeiro julgamento somente ter ocorrido 07 (sete) anos após a data da autuação. No mais, defende a inexistência de infração no ato de retificar suas informações, que se difere do ato de entregar com atraso; a impossibilidade de prestação de informações corretas porque estas não foram repassadas tempestivamente a ela pelo NVOCC estrangeiro; a ocorrência de denúncia espontânea; e a necessidade de redução da penalidade por infração continuada – aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit – SIC nº 08 de 2008. Ao final, a parte pretende a declaração de inexigibilidade do débito. Juntou documentos. Em resposta aos r. despachos de IDs 243375523 e 246909186, a parte autora se manifestou nos IDs 246836238 e 248642234. A União contestou no ID 250382266, requerendo a improcedência da ação. Intimada (ID 250460701), a parte autora apresentou seguro-garantia em conjunto com o ID 250797473 e réplica no ID 253206899. Instada a manifestar-se (ID 253278982), a União pleiteou alguns ajustes no seguro-garantia (ID 253984620). Após alguns trâmites processuais, a manifestação final da União quanto ao seguro-garantia constou nos IDs 261356906 e 261357632. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 261401204), de modo que a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID 261482881). Em cumprimento ao despacho de ID 285169303, a parte autora apresentou alegações finais no ID 289201316, seguida pelas alegações finais da União no ID 303025351. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 314286737). O julgamento foi convertido em diligência para que a autora apresentasse cópia integral do processo administrativo (ID 326138209), o que foi realizado com a petição de ID 326308062. A União declarou ciência (IDs 330611092 e 330810011). As partes foram intimadas a dizer se concordavam com o encerramento da instrução processual (ID 342433685), não existindo oposição (IDs 343042208, 343047835 e 343324974). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que as partes não formalizaram requerimento para a produção de provas, o processo se encontra em termos para julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a proferir sentença. Inexistindo preliminares, examino o mérito. Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da multa aduaneira imposta por inobservância do prazo para prestação de informações sobre carga transportada. A demandante apresentou, para tanto, os seguintes argumentos: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/1999; (ii) a inexistência de infração no ato de retificar suas informações, que se difere do ato de entregar com atraso; (iii) a impossibilidade de prestação de informações corretas porque estas não foram repassadas tempestivamente a ela pelo NVOCC estrangeiro; (iv) a ocorrência de denúncia espontânea; e (v) a necessidade de redução da penalidade por infração continuada – aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit – SIC nº 08 de 2008. No que concerne à prescrição da pretensão punitiva, consigno que, não obstante a complexidade e divergência da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que a natureza da multa referida no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não é tributária, e, em consequência, aplica-se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, não possui perfil tributário. A penalidade decorrente de seu descumprimento não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação tributárias incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. II - Não obstante parte das obrigações aduaneiras auxiliem na fiscalização das exigências fiscais, estas normas possuem natureza vinculada ao Direito Administrativo. III - Esta Corte entende que, ocorrendo a paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos, incide a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.053/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes. III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.253/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Dessa forma, forçoso, no caso concreto, reconhecer a natureza administrativa da infração em discussão, bem como a incidência na espécie da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. In casu, no que se refere ao Processo Administrativo nº 10909.721309/2013-90, a autora apresentou a sua impugnação em 07 de junho de 2013 (fls. 31/55 do ID 326308064): Ato contínuo, houve a intimação da autora, em 17 de junho de 2013, para proceder com algumas regularizações na sua impugnação (fl. 89 do ID 326308064): A demandante protocolou petições em 13 de junho de 2013 (fl. 91 do ID 326308064) e 30 de julho de 2013 (fls. 97/99 do ID 326308064). Em seguida, houve o encaminhamento do processo administrativo para a apreciação da autoridade julgadora em 31 de julho de 2013 (fl. 104 do ID 326308064); com nova movimentação processual somente em 03 de março de 2020, quando os autos foram efetivamente remetidos para a apreciação do órgão julgador (fl. 105 do ID 326308064). Por sua vez, apenas em 22 de abril de 2020 prolatou-se decisão relativa à impugnação (fls. 106/120 do ID 326308064): A autora foi cientificada da decisão da 17ª Turma da DRJ/SJO em 15 de setembro de 2020 (fl. 128 do ID 326308064), interpondo recurso voluntário em 14 de outubro de 2020 (fls. 131/150 do ID 326308064). Nesse ponto, a decisão do recurso voluntário ocorreu em 25 de outubro de 2021 (fls. 112/118 do ID 326308067): E a ciência da autora foi registrada em 17 de janeiro de 2022 (fl. 123 do ID 326308067). A par disso, tendo em vista que não se demonstrou a ocorrência no Processo Administrativo nº 10909.721309/2013-90 de nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, verifico que, entre a impugnação protocolada em 07 de junho de 2013 (fls. 31/55 do ID 326308064) e a decisão relativa a ela, proferida somente em 22 de abril de 2020 (fls. 106/120 do ID 326308064), transcorreu prazo superior ao trienal, sendo de rigor a extinção do crédito em decorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, o pedido é procedente, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão ao crédito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito relativo ao Processo Administrativo nº 10909.721309/2013-90, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela autora, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Reembolso das custas pela União. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino a liberação do seguro-garantia e endosso apresentados pela parte autora (IDs 246837053, 250797479 e 260872877). Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, observando-se as formalidades de praxe. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.