Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JUNIA MAISA SOARES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795-A, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735-A PARTE RE: UNIVERSIDADE BRASIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013278-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUNIA MAISA SOARES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795-A, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735-A PARTE RE: UNIVERSIDADE BRASIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): JUNIA MAISA SOARES VIEIRA propôs a presente ação de procedimento comum em face da UNIVERSIDADE BRASIL E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, objetivando, em tutela de urgência, a: 1.1) a imediata expedição da documentação necessária ao aditamento contratual do FIES da Requerente, em especial o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), possibilitando a continuidade da contratação, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no sentido de promover o aditamento, mesmo que extemporaneamente, conforme aduzido no item II.15.1; 1.2) abstenha-se de realizar cobranças de mensalidades tendo em vista a falha na prestação de serviços, bem como a prévia existência do contrato de financiamento estudantil, com a devolução de valores eventualmente pagos até então, conforme aduzido no item II.15.2 da presente peça; 1.3) Restabeleça a autora às atividades acadêmicas abstendo-se a Universidade Requerida de realizar quaisquer atos restritivos ao pleno exercício acadêmico, sob qualquer pretexto, sendo determinado ainda à Universidade Requerida que se abstenha de realizar qualquer reanálise curricular extemporânea, matriculando a Requerente em seu correto período, ou seja, 6o período, respeitando-se a análise curricular realizada por ocasião da matrícula, abstendo-se de retroagir a grade curricular da Requerente, conforme se alega nos itens II.15.3 e II.12; 1.4) apresentação do prontuário acadêmico da autora, constando as matérias efetivamente cursadas, devendo todas as disciplinas serem lançadas no sistema e no histórico escolar, inclusive quanto às disciplinas estudadas em outra instituição, bem como toda a documentação elencada no subitem 1.4 e, por fim, pleiteia que sejam suspensos os efeitos do despacho no 31 proferido nos autos do Processo Administrativo de Supervisão no 23123.000606/2019-72, em trâmite no MEC, em relação à Requerente, em consonância com o alegado no item II.13.4. Pleiteia que, ao final, seja julgada procedente a demanda, tornando definitivos os pleitos antecipatórios, condenando a IES a restituir os valores cobrados durante todo o período em que não houve prestação de serviços devidamente corrigidos ou em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; seja declarada a regularidade acadêmica do Requerente, com a convalidação de toda a carga curricular efetivamente cursada na Universidade Requerida, possibilitando ao Requerente a transferência para outra instituição, determinando-se ao MEC caso a não realização de transferência assistida, seja promovida a realocação do Requerente em outra Instituição de Ensino Superior de sua escolha; e, por fim, que o MEC seja compelido a reconhecer a regularidade do prontuário acadêmico da requerente. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora interpôs o presente recurso de apelação buscando a reforma integral da r. Sentença, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013278-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUNIA MAISA SOARES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795-A, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735-A PARTE RE: UNIVERSIDADE BRASIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar as alegações trazidas no bojo da inicial, notadamente quento à suposta regularidade de sua matrícula, contratação do FIES para o curso escolhido, atividades acadêmicas, bem como não comprovou irregularidade na atuação da IES no caso narrado. Como bem apontou o Juízo a quo, o pedido por imediata reintegração às atividades acadêmicas “sem qualquer restrição, análise e reanálise curricular, matrícula no período escolhido e retroação da grade curricular dos alunos” não pode prevalecer, sob pena de o Judiciário se imiscuir em matéria exclusivamente de mérito administrativo. Diante do quadro de irregularidades na IES apontado pelas autoridades públicas, mostra-se adequada a conduta da requerida ao analisar minuciosamente a documentação apresentada pelos estudantes para fins de matrícula, notadamente a documentação relacionada a eventuais transferências, a fim de verificar eventual fraude. Nesse contexto, também se insere na alçada do mérito administrativo a expedição da documentação necessária ao aditamento contratual do FIES da Requerente e o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM). Aliás, não deixa de chamar atenção o fato de que a autora informa estar matriculada no curso de Medicina, mas tenha celebrado contrato de financiamento junto à instituição financeira como se estivesse cursando Odontologia. Tal fato, salienta-se, não foi devidamente esclarecido pela autora. E a partir daí, também não há como entender abusiva a eventual negativa da requerida para conceder o DRM, haja vista que a contratação do FIES se deu para curso diverso daquele para o qual a parte autora se matriculou. Por derradeiro, não se verifica a omissão do MEC alardeada pela autora em sua exordial. Pelo contrário, a própria autora, para buscar demonstrar a atuação irregular da IES, fia-se justamente na atuação fiscalizadora do MEC junto à Universidade Brasil. A propósito, bem constou na r. sentença: “diferentemente do que alegou a autora em sua inicial, não há omissão do MEC em relação às faculdades ligadas à UNIESP que ministram cursos de medicina, destinando-se o despacho no 31, de 30/03/2020 justamente a evitar maiores prejuízos aos estudantes da referida matéria.” Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013278-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE DA IES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. OMISSÃO DO MEC NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora não logrou demonstrar as alegações trazidas no bojo da inicial, notadamente quanto à suposta regularidade de sua matrícula, contratação do FIES para o curso escolhido, atividades acadêmicas, bem como também deixou de comprovar a irregularidade na atuação da IES no caso narrado. 2. Não se verifica a omissão do MEC alardeada pela autora em sua exordial. Pelo contrário, a própria autora, para buscar demonstrar a atuação irregular da IES, fia-se justamente na atuação fiscalizadora do MEC junto à IES. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.