Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA GASPAR Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ANGELA MARIA GASPAR Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANGELA MARIA GASPAR Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - VISTA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Acolho o bem lançado relatório do eminente Desembargador Relator. No entanto, data maxima venia, dele divirjo no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pleiteado pela Apelante, especificamente quanto à presença da qualidade de segurado. Com efeito, conforme explicitado pelo e. Relator, não restam dúvidas a respeito da incapacidade da Apelante. Nesse sentido, o laudo médico pericial (ID 273485993 - Pág. 1) indica com clareza ser a Apelante apresenta quadro de osteoartrose de joelhos e da articulação coxofemural esquerda; diminuição na amplitude articular do joelho; desvio lateral do membro inferior esquerdo e obesidade, além de diminuição de um membro inferior em relação ao outro, embora não significativa. Concluiu o n. perito que pela existência de incapacidade para a atividade habitual, fixando o termo inicial da incapacidade em 16/08/2019, data da radiografia acostada aos autos, que comprova tal condição. Vale destacar: "[...] Como descrito anteriormente no exame físico, a periciada evidencia alterações compatíveis com o quadro descrito de osteoartrose, tanto de joelhos como da articulação coxofemoral esquerda. Foi evidenciado diminuição na amplitude articular do joelho, além de discreto desvio lateral do membro inferior esquerdo – compatível com a artrose coxofemoral descrita nos exames anexos. Destaco que não apresenta diminuição significativa de um membro inferior em relação ao outro (1 cm como descrito anteriormente) que corroborado à literatura, é aceito sem grandes repercussões de marcha e, portanto, de funcionalidade, diferenças de 2,5 cm e até 3 cm a depender do autor. [...] No caso em tela, a periciada apresenta quadro importante de obesidade. Esta entidade clínica não consiste apenas no elevado peso corporal, mas também em um complexo quadro inflamatório sistêmico de repercussão metabólica que se exacerba com doenças crônicas como o diabetes mellitus, tendo em vista todas as alterações hormonais e do metabolismo que ambas entidades clínicas causam. [...] Tendo em vista este contexto, há de se considerar incapacidade para a atividade habitual. Entretanto, não caracterizada situação de incapacidade para outras atividades que respeitem suas restrições discutidas até aqui, como atividades administrativas e que não exijam mobilidade frequente ou esforços físicos. Destaco que é de suma importância que a periciada mantenha e otimize seu tratamento e controle de suas doenças de base afim de que haja melhora de sua obesidade. [...] No caso da pericianda, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade para a atividade habitual desde 16/08/2019 – data de radiografia anexa que constata as alterações compatíveis com os achados deste exame pericial – mas não para outras de igual nível de complexidade ou maior que respeitem suas restrições. [...] Caracterizada situação de incapacidade para a atividade habitual desde 16/08/2019. Não há incapacidade para outras atividades com igual nível de complexidade ou maior. [...]" Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade em 16/08/2019, entendo que os demais elementos de informação acostados aos autos, notadamente os laudos periciais administrativos elaborados pelo INSS (ID 273485940 - Pág. 22/36), e atestados e relatórios médicos apresentados (ID 273485879 - Pág. 4/10, 273485880 - Pág. 1/12, 273485881 - Pág. 1/11, 273485932 - Pág. 1/17)) comprovam que a incapacidade da autora persiste desde à época da cessação do benefício de auxílio-doença NB 602032253-3, em 24/03/2015. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 30/05/1977 (atualmente com 46 anos), colhedora de laranjas, sofreu um traumatismo de joelho direito em 03/08/2012, possivelmente ao cair em um buraco de tatu durante o trabalho. Em um primeiro momento, a referida contingência deu ensejo ao recebimento do benefício NB 553.156.795-9, auxílio-doença por acidente de trabalho, de 18/08/2012 a 05/05/2013. Naquela ocasião, a documentação médica apresentada indicava a ruptura do menisco (CID S832), posteriormente confirmada como sendo lesão do menisco lateral e condropatia patelar, conforme laudos do INSS. Tendo retornado ao trabalho no dia 06/05/2013, verifica-se que a parte autora laborou até 08/05/2013, conforme DUT emitido pela empresa e confirmado pelo INSS (ID 273485940 - pág 28), não conseguindo mais exercer a função em razão de dores no joelho. Exame de ressonância magnética constatou as lesões com maior precisão. Ato seguinte, fez jus ao recebimento do benefício NB 602.032.253-3, auxílio-doença (CID S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho), com termo inicial (DIB) 24/05/2013 e cessação (DCB) em 24/03/2015 (ID 273485933 - Pág. 5), sendo nesse ínterim submetida à diversas perícias junto à Autarquia visando confirmar a manutenção da incapacidade. Dentre os exames periciais realizados, destaca-se o laudo produzido em 02/08/2013 (ID 273485940 - Pág. 29) no qual houve a análise de exame de raio X da bacia, de 22/05/2013, indicando "sinais de cocartrose à esquerda", além da persistência da lesão no joelho esquerdo. Durante o período de acompanhamento efetuado pelo INSS, a parte autora deu ciência do estágio de seu tratamento, indicando as datas da consultas médicas, avaliações, encaminhamentos com especialistas, indicação cirúrgica, realização de exames pré-operatórios e avaliação pré-anestésica, fornecendo acesso aos documentos suficientes para compreender a evolução de seu tratamento, que se dava junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, de acordo com o perito do INSS, a inexistência da incapacidade a partir de 24/03/2015 deu-se em razão da autora simplesmente não ter apresentado nova indicação documental de cirurgia no joelho. Cabe ressaltar que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporário sequer é obrigado à submeter-se a tratamento cirúrgico, ainda que gratuito, para a manutenção de seu benefício, nos termos do art. 101, III, da Lei n. 8.213/91. Ademais, vislumbro que a cirurgia não foi realizada pela autora em 2015 por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que o procedimento somente foi concretizado em meados de 2023, conforme ID 275270903 - Pág. 1. Afigura-se, desse modo, indevida a cessação do benefício auxílio doença NB 602.032.253-3, pois, em que pese os laudos do INSS produzidos em 24/03/2015 e 15/09/2015 (ID 273485940 - Pág. 35/36) apontarem a inexistência de incapacidade, a documentação médica apresentada pela autora e analisada pelo INSS demonstrava, no mínimo, a persistência das lesões do joelho e na bacia. Corroborando essa conclusão, verifico que na resposta ao quesito n. 19 da parte autora (ID 273485993 - Pág. 22), o i. perito informa que, desde o início do gozo do auxílio doença até março de 2015, quando cessado o benefício, houve estabilidade no quadro de saúde da parte autora, circunstância essa que, somada aos demais elementos probatórios, confirmam a persistência da lesão incapacitante ainda no momento da cessação do benefício. Portanto, sem prejuízo do quanto manifestado pelo i. expert do Juízo, é certo que o magistrado não está vinculado às conclusões lançadas no laudo pericial. Nesse passo, em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data do exame de raio x apresentado nos autos, entendo que, no presente caso, a lesão incapacitante tem seu termo inicial em 03/08/2012, por ocasião do acidente sofrido pela autora. Considero, outrossim, que no momento da cessação do auxílio doença NB 602032253-3 pelo INSS, em 24/03/2015, a incapacidade ainda estava presente, motivo pelo qual configurou-se indevido o cancelamento do benefício. Assim, mantida a qualidade de segurada da parte autora, o recurso deve ser provido, restabelecendo-se o benefício de auxílio-doença NB 602.032.253-3, desde a data da cessação administrativa. Por fim, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, conforme laudo médico pericial, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. Passo aos consectários. Condeno ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a data do presente acórdão, em observância à Súmula 111/STJ. Custas ex lege. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação.
APELANTE: ANGELA MARIA GASPAR Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em se cuidando de benefício por incapacidade, no que atine ao thema decidendum, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Verifico que a autora, com 46 anos nesta data (ID 273485878 - Pág. 1), esteve no gozo do auxílio-doença NB 602032253-3 de 24/05/2013 a 24/03/2015 (ID 273485933 - Pág. 1 e ID 273485933 - Pág. 10). Tornou a requerer administrativamente benefício da mesma espécie em 09/09/2015 (NB n. 611.770.400-7), pleito que se indeferiu ao fundamento da não constatação da incapacidade laborativa (ID 273485933 - Pág. 11). De saída obtempere-se que o laudo pericial não padece de nulidade. Aludido trabalho técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes. As conclusões nele lançadas basearam-se em exame que esquadrinhou as condições físicas da autora e nos documentos médicos que foram dados à apreciação. Não se lobrigam defeitos lógicos no trabalho técnico apresentado, é dizer, premissas que contrariem sua própria conclusão. O juiz não está vinculado às conclusões do perito (art. 479 do CPC), mas compete-lhe avaliar a suficiência da prova para formar seu convencimento, motivando-o quando dê por hígida a prova, como aconteceu na hipótese vertente. E nas linhas do apurado pelo Experto Judicial, incapacidade para o trabalho há. O exame médico-pericial a que se fez menção (ID 273485993 e ID 273486007) verificou que a autora é portadora de artrose de quadril e joelho esquerdos, além de acusar obesidade. Segundo o senhor Experto, “a periciada evidencia alterações compatíveis com o quadro descrito de osteoartrose, tanto de joelhos como da articulação coxofemoral esquerda. Foi evidenciado diminuição na amplitude articular do joelho, além de discreto desvio lateral do membro inferior esquerdo – compatível com a artrose coxofemoral descrita nos exames anexos”. Respondeu que, malgrado crônicas as doenças ortopédicas, a incapacidade diagnosticada não decorreu de agravamento (resposta ao quesito n. 4 do laudo). Está a autora definitivamente incapacitada, à luz das conclusões periciais, para o exercício de sua atividade profissional habitual, embora não para outras. O senhor Perito fixou a data de início da incapacidade em 16/08/2019, tomando por base a “data de radiografia anexa que constata as alterações compatíveis com os achados deste exame pericial” (ID 273486007 – Pág. 13). Sobra, então, verificar qualidade de segurada e cumprimento de carência. É que todos os requisitos por primeiro citados, para ensejar benefício por incapacidade, devem apresentar-se cumulativamente. A ausência de um só deles põe a perder a pretensão exteriorizada. A incapacidade, como foi visto, instalou-se na autora em 16/08/2019. Em tal momento é que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes. Muito bem. Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos. Conserva essa qualidade enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Ao que consta, a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 24/03/2015. Manteve relação empregatícia com Sucocítrico Cutrale Ltda., de 03/04/2012 a 26/03/2015. Depois disso não retornou ao trabalho ou voltou a gerar contribuições previdenciárias (ID 273485933 - Pág. 18). Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nessa consideração, a autora teria perdido filiação previdenciária mesmo considerando o maior período de graça admitido pela legislação previdenciária. É dizer: a incapacidade diagnosticada colheu a autora em 16/08/2019, quando mais não ostentava qualidade de segurada. Diante disso, o benefício não é devido. A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reestabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurada. Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial produzido. Quanto ao mais, alegando cumpridos os requisitos autorizadores do benefício pretendido, requer a procedência do pedido com base nas demais provas constantes dos autos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, dele divirjo, para dar provimento à apelação da autora, reformando a r. sentença para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Excelentíssimo Juiz Convocado Denilson Branco: Na sessão de julgamento realizada em 07/02/2024, o E. Relator negou provimento à apelação da parte autora. Após pedido de vista, a E. Desembargadora Federal Cristina Melo apresentou declaração de voto, divergindo no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pleiteado pela Apelante, especificamente quanto à presença da qualidade de segurado, para dar provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação. Após reanálise dos presentes autos, com a devida vênia do E. Relator, retifico meu voto proferido naquela sessão, para acompanhar integralmente a declaração de voto apresentada pela E. Desembargadora Federal Cristina Melo. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença. Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato. Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Cristina Melo, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (em voto retificador) e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencido o Relator, que negava provimento à apelação, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Cristina Melo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.