Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSILAINE FATIMA VANZO SPASIANI Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO SPASIANI - SP437303, CARLOS ALBERTO SPASIANI JUNIOR - SP400649, DANIEL BARBOSA PALO - SP146003
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE CERRI, POLIANA MARGARIDA BOULANGER DE MOURA CERRI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JURANDIR DE CASTRO JUNIOR - SP291928 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JURANDIR DE CASTRO JUNIOR - SP291928 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000462-32.2014.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. ID 298998995: a parte autora requereu que, previamente à purgação da mora, a expedição de mandado de vistoria e constatação por Oficial de Justiça para apurar em que condições se encontra o imóvel, uma vez que, como sustenta, não poderia purgar a mora sem saber as condições do bem. Posteriormente, requer a designação de audiência de conciliação entre a CEF e a autora, sem a participação dos terceiros e, em razão disso, requer sobrestamento deste feito e do prazo concedido para a autora purgar a mora na decisão ID 296253186 até a realização da constatação e da audiência conciliatória requeridas. ID 299099005: os terceiros interessados informaram a interposição de agravo de instrumento e requereram a reconsideração da decisão de ID 296253186. ID 299114749: requer a CEF seja reconsiderada a decisão de ID 296253186, para que seja considerada cumprida a determinação judicial, bem como, seja oficiado o PAB-CEF local para que lhe seja autorizada a restituição do depósito de ID 277967125, que teria sido depositado apenas no escopo de garantir eventual distrato amigável com o terceiro adquirente do imóvel, na hipótese de a autora promover o depósito do valor necessário à purgação da mora. Requer a extinção do presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o que basta. Decido. Por primeiro, a informação da CEF sobre o valor necessário para purgar a mora veio aos autos em 18/11/2022, após o prazo fixado, que se encerrou em 11/11/2022. A partir dessa data, na forma da irrecorrida decisão de ID 263568028, era direito da parte autora indicar o valor que entendia devido, após intimação específica para tal fim. A intimação da autora para tal fim, porém, só se deu com a própria decisão de ID 296253186, ora combatida, que nada mais fez do que dar cumprimento ao item 2 da decisão de ID 263568028. Evidência disso é que a própria redação do item 1 da decisão de ID 296253186 equivale ao item 2 da decisão de ID 263568028, exceto quanto ao alerta de que a diferença entre os cálculos não seria considerada quitada. Não há qualquer equívoco na decisão de ID 296253186, ou retorno a status anterior do processo, mas, justamente, tratou-se de não permitir que ações das partes, à revelia de determinações judiciais, desviassem o processo de seu trilho já determinado. A decisão de ID 263568028 claramente deu ordem de cumprimento do acórdão em passos simples, após corrigir equívoco registral: 1) deveria a CEF informar o valor do débito (condição para que a autora o purgasse), sem o qual a autora poderia indicá-lo; 2) prazo para a autora indicar o débito, diante do silêncio/perda de prazo pela CEF, sem prejuízo de posterior complementação; 3) sem o depósito da parte autora, e somente nessa hipótese, é que deveria ser oficiado o CRI para que cancelasse a AV. 17/M. 33.541 (matrícula ID 262705612), mediante nova averbação pra que conste somente o cancelamento da AV. 15 (leilões) e do R. 16 (venda para terceiros) e, nesse caso, após o cancelamento do leilão, poderia a CEF proceder à alienação do imóvel, na forma do item 3.1 da decisão de ID 263568028. O terceiro adquirente, servindo-se de processo em que não é parte, pretendeu discutir os valores do distrato que, segundo a CEF, nem mesmo se consumou (ID 299114749). Assim, retomando o curso normal do processo, passo a analisar a petição de ID 298998995, protocolada pela parte autora para justificar o não depósito do valor que entende devido para purgação da mora. ID 298998995: a parte autora sustenta que deve conhecer o atual estado do imóvel para decidir sobre se deposita o valor suficiente para purgação da mora. Requer então expedição de mandado de constatação. A justificativa não merece acolhimento. Não se confunde a purgação da mora (condição fixada para a retomada do cumprimento normal do contrato) com eventual direito a indenização por eventuais danos causados ao imóvel, o que, se constatado, deverá ser objeto de solução própria. Demais disso, a autora tem ciência de que poderia ser chamada a exercer direito fixado pela decisão de ID 263568028, não havendo qualquer surpresa ou desconhecimento de fato processual que justifique o requerimento somente neste momento. Assim, declaro descumprido o prazo fixado para a autora em ID 263568028, item 2, e determino o prosseguimento do feito, expedindo-se o ofício determinado em ID 263568028, item 3. DISTRATO A CEF afirma que o distrato não se consumou (ID 299114749), tratando o depósito de ID 277967125 de mero adiantamento de garantia. Estes autos não têm como objeto o distrato, que, ademais, não ocorreu. Assim, o depósito de ID 277967125 se refere a fatos sem relação com estes autos, razão pela qual deve ser restituído a quem o depositou - a CEF. Eventual distrato deverá ser levado a efeito entre a CEF e o terceiro interessado que, se se sentir prejudicado, deverá buscar solução em procedimento próprio. De outro giro, não ocorrido distrato, nada há que se decidir sobre ele. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA CEF A decisão de ID 263568028 cumpre o acórdão de ID 123750334, que fixou as obrigações aqui em execução, dentre as quais, o dever de, ocorrendo hastas subsequentes, seja observado o dever de a CEF de garantir à autora o direito de ser intimada de qualquer hasta designada para tal fim, para que exerça o direito de preferência ou para que proceda à purgação da mora até a data da arrematação. Assim, o acórdão somente poderá ser considerado cumprido na hipótese de realizadas novas hastas, ser previamente intimada a parte autora na forma da lei para que exerça seu direito de preferência ou para que, até a data de eventual arrematação, purgue a mora e retome o cumprimento do contrato. Posto isso, observe-se: 1. Indefiro os pedidos de reconsideração da CEF (ID 277967125) e do terceiro interessado (ID 299099005). 2. Declaro descumprido pela autora o prazo fixado em ID 263568028 - item 2. 3. Expeça-se o ofício determinado no item 3 da decisão de ID 263568028. 4. Informado o cumprimento do item 3, acima, intime-se as partes, especialmente a CEF, para que seja ela cientificada de que poderá prosseguir com os atos expropriatórios do imóvel em questão, garantido à autora o direito de ser intimada de qualquer hasta designada para tal fim, para que exerça o direito de preferência ou para que proceda à purgação da mora até a data da arrematação, na forma do item 3.1 da decisão de ID 263568028. 4.1. Neste caso, ciente a CEF de que deverá intimar a autora para ciência das novas hastas designadas, na forma da lei, ocasião na qual deverá informar o valor necessário para purgação da mora (parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade), que, se oferecido no valor indicado pela CEF, deverá ser recebido até a data de eventual arrematação, sob pena de nulidade da arrematação. 4.2. A purgação da mora deverá ser oferecida diretamente à CEF pela autora, até a data de eventual arrematação, observado o valor pela CEF indicado quando da intimação prevista no item 4.1. Caberá à autora comprovar que ofereceu o valor suficiente para purgação da mora, se o caso. 4.3. Findas as determinações acima, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro o pedido de extinção formulado pela CEF. 6. Comunique-se a prolação desta decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5023992-74.2023.4.03.0000. 7. Fica a CEF autorizada a se apropriar do depósito de ID 277967125, servindo cópia da presente decisão como ofício. 8. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes (autora e CEF) requereram designação de audiência de conciliação, determino que, após a intimação determinada no item 4, encaminhem-se os autos à CECON, para designação de audiência de conciliação, a qual não impedirá, salvo ordem posterior, que a CEF promova a alienação do imóvel na forma indicada no item 4 e subitens. 9. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal