Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003901-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa ao art. 24, § 2º, da Lei 8.112/90, porquanto “... não é plausível que o servidor público afastado de suas funções originárias por razões de saúde, devidamente amparado pelo instituto da readaptação, tenha os seus vencimentos reduzidos em razão da supressão da gratificação (GAE).”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1862407 - DF (2020/0038719-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). READAPTAÇÃO. A exclusão da GAE, n caso de readaptação do servidor público que não exerce função comissionada nem cargo em comissão, importa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual o pagamento deve ser restabelecido a partir da impetração do mandamus (fls. 94). Nas razões do seu recurso especial (fls. 139/145), a parte recorrente sustenta violação ao art. 16, c/c o art. 4º, §1º, da Lei 11.416/2006; e art. 24, caput, da Lei 8.112/1990. Alega que: (a) a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes de cargo de analista judiciário com atribuições relacionadas à execução de mandados e atos processuais de natureza externa, possuindo natureza propter laborem, de maneira que, se o servidor deixa de exercer as atribuições, não faz jus ao recebimento da gratificação; (b) a readaptação importa em investidura em outro cargo diverso do anteriormente ocupado. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 261/272). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, FLÁVIO GIRON, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 285/288). É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não restabeleceu o pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que havia sido suprimida da sua remuneração após a readaptação funcional do cargo de analista judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária. Nos termos da Lei 8.112/1990, a readaptação do servidor para outro cargo compatível à limitação superveniente deve observar a equivalência de vencimentos: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Por seu turno, a Lei 11.416/2006 instituiu a gratificação de atividade externa nos seguintes termos: Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1° do art. 4° desta Lei. § 1° A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35%(trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. § 2° É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Observe-se que, nos termos da lei, a gratificação é devida a todos que ocupem o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial De Justiça Avaliador, tendo como única exceção a designação do servidor para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão, o que não é a hipótese dos autos. Importa ainda observar os termos da Portaria Conjunta STF/TSE/STJ/TST/STM/TJDFT 01/2007 (Anexo II, art. 4º), que disciplina a GAE: Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. Art. 2º A Gratificação de Atividade Externa será paga, quando for o caso, cumulativamente com a indenização de transporte devida ao servidor. Art. 3º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão. § 1º Ao servidor que se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa. § 2º Os efeitos financeiros da opção de que trata o parágrafo anterior serão retroativos a 1º de junho de 2006, se for o caso. Art. 4º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005. Art. 5º Ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é devida a GAE a partir de 15 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo não é devida a GAE no período de 1º de junho a 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002. Apura-se da referida portaria que a GAE compõe inclusive o cálculo dos proventos de aposentadoria dos oficiais de justiça federais, evidenciando tratar-se de parcela integrante de sua remuneração, e não meramente indenizatória. Nesses termos, o respeito à equivalêcia/irredutibilidade dos vencimentos a ser observada na readaptação do servidor federal que sofra limitações em sua capacidade física ou mental impõe a manutenção da gratificação em comento após a readaptação da servidora para o cargo de Analista Judiciária, Área Judiciária.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial de UNIÃO. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 10 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 1.862.407, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 31/03/2023.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do o exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O recorrente não atendeu ao comando do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A ausência dessa preliminar permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao extraordinário ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 860165 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. VERBA VINCULADA A EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIOR. PAGAMENTO NO NOVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em vista do art. 37, XV, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda nº 19/1998) e do o art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/1990 (que menciona “equivalência de vencimentos”), se o novo cargo for de remuneração maior, o servidor readaptado deverá receber o que for devido pela nova tarefa (sob pena de violação da isonomia), e se for de remuneração menor, o montante que percebia no cargo anterior não pode ser nominalmente reduzido (por força da irredutibilidade de vencimentos). - Contudo, o servidor readaptado não tem direito à manutenção de gratificações estritamente vinculadas ao exercício do cargo anterior, pois se é verdade que passou para a nova tarefa em razão de limitação física ou mental posterior ao ingresso no serviço público, também é certo não mais existe a razão jurídica e econômica para o poder público pague por atividade que não é mais executada pelo agente. Fosse o caso de verba que é sempre vinculada ao cargo por força de lei, a readaptação exigiria sua manutenção, mas não se se tratando de montante que poderia ser suspenso mesmo se o servidor não tivesse sido readaptado. - Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), tem a natureza de vantagem pecuniária em razão da investidura em cargo de “Analista Judiciário - especialidade execução de mandados” (ou “Oficial de Justiça Avaliador Federal”), de modo que integra (para todos os efeitos) a remuneração do servidor. Todavia, essa verba somente é devida ao servidor que estiver no exercício da execução de mandados, tanto que o art. 16, § 2º, dessa Lei nº 11.416/2006 veda seu pagamento no caso de o agente público ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. - No caso dos autos, reconhece-se o direito do servidor apenas ao pagamento da diferença entre a remuneração nominal na data da readaptação e a efetivamente paga posteriormente. Ausência de paridade com a GAE. - No REsp 1.495.146/MG, a Primeira Seção do E.STJ firmou teses repetitivas no Tema 905. Tal julgamento acompanhou o decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. - No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Agravo interno parcialmente provido para reformar em parte a decisão monocrática, negando-se provimento à remessa necessária e aos apelos da União e do autor. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.