Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Em sede de execução invertida, a executada apresentou memória de cálculo, tendo havido expressa concordância do exequente. Foram expedidos os ofícios requisitórios e concluída a transferência dos valores. Cientificado, os exequentes deram por satisfeita a execução. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informem os beneficiários dos ofícios de transferência eletrônica, no prazo de 15 dias, se foi concluída a transferência dos valores, conforme determinado. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Em sede de execução invertida, a executada apresentou memória de cálculo, tendo havido expressa concordância do exequente. Foram expedidos os ofícios requisitórios e concluída a transferência dos valores. Cientificado, os exequentes deram por satisfeita a execução. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informem os beneficiários dos ofícios de transferência eletrônica, no prazo de 15 dias, se foi concluída a transferência dos valores, conforme determinado. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:14
Publicação
03/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS Advogado do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 1 de setembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EURIPEDES PANIAGO MUNIZ - MG177492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 415265973, id. 411355133, id. 410851625:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104
Vistos. Defiro a expedição de ofício(s) à Gerência do Banco do Brasil (agência nº 5537-9), para efetuar as seguintes transferências eletrônicas: a-) 70% (setenta por cento) da quantia depositada na conta nº 2300122911526 (id. 414151148), para a conta informada pelo cessionário, "Fernando Gonçalves Dias" (CPF/MF nº 180.678.388-60) (id. 411355133); e, b-) 30% (trinta por cento) da quantia depositada na conta nº 2300122911526 (id. 414151148), para a conta informada pela sociedade advocatícia, "Tobias & Carvalho Sociedade de Advogados" (CNPJ-MF nº 43.729.075/0001-10) (id. 415265973). Após, com a resposta da entidade bancária, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:00
Mero expediente
28/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:59
Publicação
31/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 29 de julho de 2025
30/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:36
Por decisão judicial
27/11/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro a cessão de créditos em favor de Fernando Gonçalves Dias (CPF n° 180.678.388-60) para fins de recebimento do requisitório nº 20240060553 (id 319890309). Proceda-se à inclusão do cessionário no polo ativo e anote-se no sistema processual o nome do advogado indicado (id 333877961). Defiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%, conforme requerido (id 340426991). Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do referido requisitório. Int. Santos, 25 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:32
Mero expediente
25/10/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:04
Publicação
17/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 337895469 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de setembro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 333877952: Manifestem-se as partes sobre a notícia de cessão do crédito do precatório 20240060553 (id 319890309). Sem prejuízo, oficie-se ao setor de precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a cessão e solicitando que o(s) valor(es) oriundo(s) do(s) referido requisitório(s) seja(m) colocado(s) à ordem deste Juízo. Int. Santos, 3 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2024, 15:08
Mero expediente
03/09/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 20:08
Publicação
19/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. SANTOS, 17 de julho de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 329533558: Expeça-se conforme requerido. Int. Santos, 2 de julho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 14:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/06/2024, 12:55
Por decisão judicial
12/06/2024, 12:55
Publicação
15/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 324750661, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 13 de maio de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão dos requisitórios. Aguarde-se por 90 dias o pagamento da RPV. Com a juntada do extrato de pagamento, dê-se vista ao exequente. Após, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Int. Santos, 5 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 16:40
Mero expediente
05/04/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 15:30
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de fevereiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2024, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância expressa do exequente com os valores apurados pelo INSS (id 303231422) expeçam-se os requisitórios, dando-se ciência às partes previamente à transmissão. Int. Santos, 4 de dezembro de 2023.
Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 15:54
Mero expediente
05/12/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 21:20
Publicação
11/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de outubro de 2023.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2023, 17:06
Recebimento
26/08/2023, 00:21
Recebimento
25/08/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cumpra-se o julgado. 2. Ciência às partes do retorno dos autos, iniciando-se pela ré. 3. Tratando-se de condenação do INSS referente a benefício inserido no âmbito da seguridade social, oficie-se à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do Instituto em Santos, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra os termos do julgado ou esclareça se já foi procedida implantação/revisão do benefício em favor da parte autora. 4. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”). 5. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. Intimem-se. Santos, 26 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Intimação - Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 18:12
Mero expediente
26/06/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:38
Recebimento
31/05/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
APELADO: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123-A, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, desde o requerimento administrativo até 2/10/2022, acrescido dos consectários legais. Nas razões de apelação, a autarquia previdenciária requer a reforma do julgado, a fim de ser julgado improcedente o pedido, "considerando que existe lastro constitucional válido para embasar a forma de cálculo da renda mensal da pensão por morte, sendo válida a regra constante dos artigos 23 (e, se for o caso, c/c art. 26, §2º, inciso III) da Emenda Constitucional 103/2019". Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe (g. n.): "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" Infere-se da norma processual que o recurso somente poderá ser conhecido e julgado – monocraticamente ou pela Turma – se houver impugnação específica da sentença. Neste caso, porém, a apelação não poderá ser conhecida. Com efeito, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pleito para determinar a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde o requerimento administrativo (14/01/2020) até 02/10/2022, data em que completou 21 anos de idade. Todavia, nas razões de apelo, o INSS ignorou por completo os fundamentos do decisum, apresentando alegações padronizadas, sem nenhuma referência ao caso específico. Afirmou tratar-se de "pedido de revisão de pensão por morte, com requerimento de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, e pagamento de pretensas diferenças vencidas e vincendas" (destaquei). Impugnou a forma de cálculo do benefício e defendeu a constitucionalidade do referido dispositivo normativo. Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos da decisão, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC vigente. Na hipótese, as razões são manifestamente dissociadas do teor do julgado, não podendo ser o apelo conhecido por ausência de impugnação específica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto, a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial, o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Não houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só, sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do recurso. - Recurso não conhecido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema. 2. Em contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura, do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil Ltda. já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada. 3. Assim, a sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante. 4. Portanto, a apelação da ECT não é compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica. 5. Isso porque não se pode admitir que uma parte alegue e requeira algo que seja acolhido pela sentença e, posteriormente, passe a discordar e proponha apelação requerendo a reversão da decisão. 6. Ademais, não se vislumbra nas razões da apelação impugnação específica da sentença, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 7. Apelação não conhecida.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)
Diante do exposto, não conheço da apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à Primeira Instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 12:36
Publicação
27/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.272369530), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de janeiro de 2023.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2023, 16:53
Petição (Recurso inominado)
11/01/2023, 17:54
Publicação
22/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: MELISSA SANTOS CAMPOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que reconheça o direito ao benefício de pensão por morte de sua avó (NB 21/194.711.664-6), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (14/01/2020). Narra a inicial, em suma, que a autora estava sob a guarda de sua avó, Davina de Souza Campos, falecida em 02/01/2020. Entretanto, foi-lhe negado administrativamente o benefício sob o argumento de que a requerente não demonstrou a qualidade de dependente ou a invalidez, por ser maior de 21 (vinte e um) anos. Entende a autora que a decisão foi equivocada, pois possui apenas 18 (dezoito) anos de idade na data do ajuizamento desta ação. Veio aos autos a contestação padrão (id 34750762). Inicialmente proposta a ação perante o Juizado Especial Federal, o qual declinou da competência, vieram os autos a esta Vara, por redistribuição. Foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e instadas as partes a especificar o interesse na dilação probatória. A autora requereu a oitiva de testemunhas. Em decisão (id 44075712) foram afastadas as preliminares e deferida a prova oral. Realizada a audiência (id 245844478), foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas. Em alegações finais, a autora juntou comprovante de matrícula universitária e reiterou os termos da exordial. Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares além daquelas afastadas na decisão saneadora, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso, observo que a autora possuía 18 anos de idade (id 34750756) na data do óbito de sua avó (02/01/20), conforme certidão acostada aos autos (id 34750756 - p.21). Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora, que era aposentada na data do óbito (id 34750756 – p. 27-29). Sendo assim, as questões controvertidas consistem: 1) na possibilidade de percepção de benefício de pensão por morte por menor que estava sob a guarda de segurado(a) falecido(a); superada essa questão, 2) na existência de dependência econômica, para fins previdenciários, entre a autora e a falecida avó. O art. 16, inciso I e § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”. A redação original do artigo em comento incluía no rol de dependentes o menor sob guarda, comprovada a dependência econômica do segurado. Posteriormente, a Lei nº 9.528/1997 alterou o §2º, inciso III do art. 16, excluindo a figura do menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários. Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que uma vez constatada a dependência econômica do menor sob guarda para com seu mantenedor, deve ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer o direito à pensão por morte. Nesse sentido é a tese firmada pelo Colendo STJ em processo representativo de controvérsia (Tema 732): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1411258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, - 1ª Seção, DJe: 21/02/2018). Destarte, a percepção de benefício de pensão por morte por menor que estava sob a guarda de segurado falecido encontra amparo jurídico, mas desde que comprovada a dependência econômica. No caso em concreto, para comprovar a condição de dependente, a autora juntou aos autos cópia do procedimento administrativo, do qual consta termo de guarda definitiva, a certidão de nascimento e a certidão de óbito da avó (id 34750756 – p. 8-9). Na fase própria, requereu e lhe foi deferida a produção de prova oral. Em seu depoimento pessoal (id 245847403), a autora corroborou os termos da petição exordial. Ao se referir à avó, a chamava de “mãe”. Declarou que sempre morou com a falecida segurada, desde bebê. Que nunca trabalhou fora. Que cuidava da “mãe” e a levava ao médico. Que o pai da autora faleceu quando ainda era bebê e a avó ficou doente, fazia hemodiálise 3 vezes por semana. Que o núcleo familiar era composto por ela e a avó guardiã. Que a família era mantida com a aposentadoria da avó. Que no terreno da casa onde mora também moram 2 tios, que a ajudam financeiramente após a morte da avó. A testemunha Sr. Adonis Xavier de Souza (id 245847447), ouvida como informante, declarou em juízo ser tio avô da autora e irmão da falecida avó. Informou ao juízo que seu sobrinho, pai da autora, estava preso quando a autora nasceu. Que sua irmã criou a neta como filha, desde pequena. Que Melissa nunca trabalhou fora. Que estudava e cuidava da avó. Por fim, Lesley Silva Macedo e Marcelo Pereira Ferreira (id 245847999), ouvida em juízo, declarou ser vizinha da autora e que a conhece desde bebê. Que conheceu a Davina, avó da autora, que foi quem cuidou da Melissa desde que ela nasceu. Que acompanhou a criação da autora desde criança. Que Melissa foi tratada como filha e chamava a avó de mãe. Destarte, restou comprovada a dependência econômica da autora para com sua avó paterna, Davina Souza Campos, a qual detinha sua guarda judicial, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte, em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, ausente comprovação de incapacidade da autora, tanto que atualmente cursa faculdade de ciências contábeis (id 246508610), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido até que implemente o requisito etário de 21 anos (art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91). Considerando que a autora, nascida em 02/10/2001 (id 34750756 – p. 6), já implementou essa idade limite, deixo de deferir a antecipação da tutela, diante da impossibilidade legal de pagamento de valores em atraso por meio de tutela de urgência, contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte de Davina de Souza Campos, desde o requerimento administrativo 14/01/2020, conforme pleiteado na exordial, até 02/10/2022, data em que completou 21 anos de idade. Condeno o INSS a pagar as prestações em atraso, que deverão ser atualizadas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos até a data de efetivo pagamento, observados os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Os juros de mora incidirão uma única vez, até a data da requisição ou do precatório (RE 579.431), observando-se os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a aplicação exclusiva da Taxa SELIC após a promulgação da EC 113/19 (art. 3º). Isento de custas. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como o limite máximo de alíquota previsto no art. 85, § 3º do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das diferenças e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 17 de novembro de 2022. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Benefício concedido: pensão por morte Segurado instituidor: Davina de Souza Campos Beneficiária: Melissa Santos Campos DIB: 14/01/2020 DCB: 02/10/2022 RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS CPF: 519.552.808/00 Endereço: Rua da Figueira, nº. 05, Sitio PaeCará, CEP 11463-230, em Guarujá/SP
21/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:59
Procedência
18/11/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:51
Expedida/certificada
24/06/2022, 14:09
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:17
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “Fica a parte autora intimada do termo de audiência id 245844478), bem como dos documentos" "Encerrada a audiência, foi proferida a seguinte decisão oral pelo MM. Juiz Federal e lavrado o presente termo: “Defiro os requerimentos formulados. Em 10 (dez) dias, providencie a autora a juntada de documentos complementares. Com a vinda da documentação, abra-se vista ao INSS para ciência e manifestação em quinze dias, ficando facultado às partes, no mesmo prazo (15 dias), a apresentação de razões finais escritas. Providencie-se a juntada aos autos dos arquivos eletrônicos com as gravações da audiência para conferência das partes. Dispensada a assinatura por se tratar de ato virtual”. Eu, RZB – RF 7908, Técnico Judiciário, digitei e o submeti para assinatura do magistrado. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal." Ato ordinatório praticado por delegação nos termos da Portaria nº 5, de 03 de junho de 2016, disponibilizado no Diário Eletrônico de 14.06.2016. Santos, 17 de março de 2022.
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS Autos nº 5003843-83.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
16/03/2022, 13:30
Expedida/certificada
08/03/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do preconizado nas Portarias Conjuntas PRES-CORE TRF3 2020/2021, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual, em razão da situação de saúde pública decorrente da pandemia e das regras de distanciamento social prescritas pelas autoridades sanitárias. Assim, ante a ausência de oposição das partes,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2022, às 13h30 horas, a ser realizada através do sistema Cisco Meeting (solução de videoconferência do TRF3). O ato será realizado de acordo com o procedimento estampado na Orientação CORE nº 02/2020, cujo teor encontra-se acostado sob id 241809673. Nos termos do item 3 da mencionada regulamentação, as partes serão intimadas através dos procuradores, ficando estes, ainda, responsáveis pela intimação das testemunhas do dia e hora da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. O i. patrono da autora e o i. Procurador do INSS deverão fornecer os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, bem como da autora e das testemunhas arroladas, para ulterior envio das instruções, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, observando-se que os e-mails da autora, de seus patronos e das testemunhas arroladas (id 35059154) já foram fornecidos na manifestação id 44632666. Após, considerando a determinação de realização de depoimento pessoal da autora (id 44075712), expeça-se mandado de intimação, com as advertências previstas no artigo 385 do CPC, que poderá ser cumprido pelo senhor oficial de justiça por meio eletrônico, conforme dados fornecidos pelo patrono. Por fim, oportunamente, providencie a serventia o encaminhamento das instruções (item 3.5 da referida orientação). Inclua-se o processo no fluxo de urgentes, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações supra em tempo hábil. Intimem-se. Santos, 07 de fevereiro de 2022.
08/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
07/02/2022, 21:26
Expedida/certificada
07/02/2022, 21:25
Mero expediente
07/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:03
Publicação
18/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MELISSA SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123, VITOR PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP220283-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Foram opostos embargos de declaração (id 44632666) em face da decisão (id 44075712) que determinou a produção de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal da autora. Aduz o embargante, em suma, que a decisão seria omissa quanto ao deferimento da oitiva de testemunhas, por ela requerida. Não merece prosperar a irresignação da embargante. Com efeito, a prova oral é gênero da qual a "oitiva de testemunhas" e a coleta do "depoimento pessoal da autora" são espécies. Como se vê da decisão que deferiu a produção de prova oral (id 44075712), este juízo ainda dispôs: "Tendo em vista que a autora apresentou rol de testemunhas (id 35059154), fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a autarquia-ré apresente o rol das pessoas que pretende sejam ouvidas". Desse modo, não resta dúvida de que a oitiva de testemunhas da autora também foi deferida naquela decisão. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003843-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se com o cumprimento do determinada na decisão (id 44075712). Intimem-se. Santos, 04 de outubro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal