Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, MARILDA DE SOUZA DI GIACOMO, NESTOR PIRES, CORALIA BORBA DIEGUES, ANDREIA ROSSI GONCALVES, SANDRA GONCALVES DE CAMARGO PROENCA, VALERIA ROSSI GONCALVES DE ALMEIDA PRADO, ROSANA CHOMACHENCO, ROSANGELA CHOMACHENCO, MARIA LYDIA DE BARROS NOWILL, HUBERT VERNON DE BARROS NOWILL, MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO, MARIA LIDIA DE BARROS NOWILL SOUZA, MARIA HELENA NOWILL, ROGER NOWILL, ANDREA NOWILL AZEVEDO, GILMAR LOPO ROMAO, VONEI LOPO ROMAO, ANAMARA SIMOES MARTINS, ANETE SIMOES MARTINS THOME, APARECIDA MARIA MARTINS NARCIZO PEREIRA, ALEXANDRE SIMOES MARTINS ESPÓLIO: ALMIR SIMOES MARTINS SUCESSOR: ELISIO PESTANA FILHO, MARIA DA CONCEICAO PESTANA TIRLONE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, VANESSA DE SOUSA LIMA - SP136566 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513 Advogados do(a) ESPÓLIO: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, VANESSA DE SOUSA LIMA - SP136566 Advogados do(a) SUCESSOR: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, VANESSA DE SOUSA LIMA - SP136566
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001703-26.2004.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Almir da Costa Martins, Elysio Pestana, Ignez Lencioni Nowill, Marilda de Souza Di Giacomo, Nestor Pires, Osmar Diegues, Oswaldo Gonçalves de Maús, Vladimir Chomachenco e José Bartolomeu de Sousa Lima, objetivando a repetição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, tendo para isso apresentado os cálculos de liquidação dos valores que entendem corretos em id 248796274. A União Federal apresentou impugnação, alegando excesso de execução, em conformidade com as informações fiscais trazidas pela Receita Federal (id's 257027796 e ss),. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou novos cálculos (id 276744523), em relação aos quais a União Federal expressou concordância apenas em relação aos dos autores Almir da Costa Martins, Vladimir Chomachenco e Elysio Pestana, assim como quanto ao valor dos honorários de sucumbência, impugnando as contas referentes aos demais exequentes (id 288555204). Foram expedidas as requisições de pagamento dos referidos exequentes. Apresentou a União Federal/Fazenda Nacional novos cálculos (id 288555204) para os exequentes remanescentes, com os quais concordou expressamente a parte autora, ID 355416252. Sendo assim, acolho a impugnação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional e homologo o valor de R$ 286.903,31 para Ignez Lencione Nowil, R$ 366.629,08 para José Bartolomeu de Souza Lima, R$ 441.377,08 para Nestor Pires, R$ 628.731,40 para Osmar Diegues, e Oswaldo Gonçalves de Maús, cálculo atualizado até 06/21. Pela sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado que ora fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o homologado. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se- á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Outrossim, defiro a dilação do prazo de 30 dias, para a elaboração do cálculo referente a coautora Marilda de Souza Giacomo, conforme requerido no ID 355416252. Cumpra-se e intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica