Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009478-91.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12, conforme artigo 151, inciso V, do CTN, com expressa ordem de afastamento (a) de qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, em relação aos débitos em discussão, (b) da possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN (ou órgãos similares), protesto da dívida em cartório, bem como de aplicação das medidas previstas na Portaria 33/18; e (c) da subsequente cobrança desses débitos em juízo via execução fiscal. Ao final requer a procedência do pedido para que seja determinado o cancelamento integral dos débitos resultantes do Auto de Infração relacionado ao processo administrativo 16561.720072/2011-12. Subsidiariamente, requer seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação para que, no mérito, seja determinado o cancelamento dos débitos tratados no processo administrativo 16561.720072/2011-12. Caso não sejam concedidos os anteriores, requer seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para que ao menos a penalidade de ofício (75%) seja cancelada em virtude do caráter claramente confiscatório e em razão das próprias disposições contidas no artigo 112 do CTN. 110. Aduz, em síntese, a nulidade da exigência dos débitos tributários de IRPJ e CSLL, períodos de 2006 a 2010, objetos do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12, que glosou indevidamente as despesas por amortização de ágio, que foi regularmente contabilizado e atendeu a todos os requisitos legais para sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL, na forma da redação então vigente do artigo 20 do Decreto-lei 1.598, de 26.12.1977 (“DL 1.598/77”), bem como dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532 de 10.12.1997 (“Lei 9.532/97”) e dos artigos 384, 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (“RIR/99”), também vigentes à época dos fatos. Alega que o ágio em questão tem origem na aquisição, pelo grupo português Cimpor, de três sociedades cimenteiras então detidas por pessoas físicas da família Brennand (11 pessoas), no ano de 1999. A aquisição envolveu partes não-relacionadas, pagamento efetivo de preço, tributação de ganhos de capital dos vendedores, razões regulatórias que justificavam cada uma das operações realizadas, além da devida observância a todos os requisitos legais que autorizavam a dedução fiscal dessas despesas. Afirma, outrossim, que no final do processo administrativo, foi afastada penalidade de 150% (reduzida para 75%) e consignado que inexistiu qualquer tipo de fraude ou simulação quanto aos fatos a seguir apresentados, contudo, após um empate no julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), o lançamento foi mantido com base no voto de qualidade da Presidência da E. CSRF, o que não pode ser aceito, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória de urgência restou deferida para: “(...) o fim de declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL dos períodos de 2006 a 2010, objetos do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12, com fundamento no artigo 151, inciso V do CTN, devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores, tais como, não inscrição do valor em Dívida Ativa da União, ajuizamento de execução fiscal, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição do nome do autor no CADIN, até ulterior prolação de decisão judicial. (...).” Citada, a União contestou o feito em 20.08.2019, documento id n.º 20918054, pugnando pela improcedência do pedido. A União interpôs recurso de agravo por instrumento. Réplica em 29.10.2019, documento id n.º 23990817. Instadas a especificarem provas, a União afirmou não ter provas a produzir, documento id n.º 22995951, enquanto a parte autora requereu, na própria réplica, a produção de prova pericial contábil, deferida pelo juízo, documento id n.º 27257711. A União opôs embargos de declaração, sobre os quais manifestou-se a parte autora, documento id n.º 29703036, apreciado em 02.09.2020, documento id n.º 37751523. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. O laudo pericial foi acostado em 15.09.2021, documento id n.º 105447539. As partes manifestaram-se em 18 de outubro e 03 de novembro, documentos id’s 135178387 e 149592521. Alegações finais em 28 de março e 02 de maio de 2022, documentos id’s n.º 247072549 e É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa. Considerando que os argumentos expostos pela União e as constatações e conclusões do perito judicial em seu laudo não lograram êxito em modificar o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, entendo por bem reiterá-lo. A autora se insurge contra a exigência de parte dos débitos tributários de IRPJ e CSLL, períodos de 2006 a 2010, objetos do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12, que glosou despesas por amortização de ágio decorrente da aquisição, pelo grupo português Cimpor, de três sociedades cimenteiras então detidas por pessoas físicas da família Brennand, no ano de 1999, bem como da multa de 75% decorrente da glosa da amortização considerada indevida pelo fisco. Inicialmente, a autora argui a ilegalidade da adoção do voto de qualidade como critério de desempate nos dois julgamentos de seu processo administrativo, com a consequente nulidade da autuação, contudo, entendo que não merece prosperar tal fato. Com efeito, o art. 112, do Código Tributário Nacional determina: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Como se nota, o comando do referido dispositivo legal limita-se a dispensar a aplicação de penalidades ao contribuinte em caso de dúvida razoável quanto às circunstâncias que levaram à prática da infração, reproduzindo no direito tributário o princípio "in dúbio pró réu ", previsto no direito penal comum, de forma que este dispositivo legal não serve de fundamento para a extinção da obrigação tributária principal, nem tem qualquer relação com a previsão regimental de voto de desempate nos julgamentos do CARF. Por outro lado, o Poder Judiciário não pode obrigar o órgão julgador a adotar determinado critério de decisão não previsto no ordenamento legal, como seria o caso de se afastar o voto de desempate do Presidente, disposto no regimento interno do CARF, para determinar a adoção de um outro critério de desempate que, ao ver do juízo, seria mais justo ou razoável, atuando nessa hipótese como se legislador positivo fosse, o que ofenderia o princípio da separação dos poderes. Observo, ainda, que nenhuma utilidade prática teria uma simples declaração de nulidade desse critério, pois que disso não decorreria como consequência o provimento do recurso do contribuinte, na medida em que permaneceria uma indesejada e inconveniente situação de empate. Assim, não entendo que seja ilegal a adoção do voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do CARF, posto que, pelas razões supra, os julgamentos não podem terminar empatados. Contudo, entendo que o Fisco não agiu com acerto ao glosar as deduções das despesas de amortização de ágio realizadas pela CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., (entidade sucedida pela autora), de 2006 a 2010, em razão da aquisição pelo grupo português Cimpor, de três sociedades cimenteiras então detidas por pessoas físicas da família Brennand, no ano de 1999, Companhia de Cimento Atol S.A. - ATOL, a Cia. Paraíba de Cimento Portland S.A. - CIMEPAR e a Companhia de Cimento Goiás S.A. – GOIÁS, (registrando-se que a aquisição desta empresa não gerou ágio), glosa que tem como fundamento principal de confusão patrimonial (Id. 17808166) e o fato de que parte do ágio foi pago no exterior por empresa do grupo CIMPOR, requisitos que não se encontram expressamente previstos na legislação de regência como fundamento de indedutibilidade da amortização de ágio, cuja dedutibilidade está relacionada à efetiva aquisição de participação societária por preço superior ao respectivo valor patrimonial de cada ação adquirida. Com efeito, a Lei n. 9.532/1997 determina: Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: [...] III poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do §2° do art. 20 do Decreto Lei n°1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) [...] Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a)o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido b)a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Por sua vez, o art. 20, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece: Art. 20 O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21 e II ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. § 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. No caso em apreço, a documentação carreada aos autos evidencia que o Contrato de Compra e Venda de Ações das referidas empresas foi formalizado no ano de 1999. (documento id n.º 17807880 e respostas do perito ao primeiro quesito da autora e primeiro quesito da ré, fls. 23 e 41 do documento id n.º 105447539), ano em que houve uma forte desvalorização do real em relação ao dólar, de modo que os vendedores, para a concretização do negócio de interesse de expansão do Grupo Cimpor, exigiram que parte do preço da venda das ações (cerca de 62%) deveria ser obrigatoriamente pago em moeda estrangeira, em contas por eles mantidas no exterior; contudo, a regulamentação cambial da época não previa um código de remessa para o envio ao exterior de recursos a vendedores residentes no Brasil, situação que fez com que o grupo Cimpor indicasse uma holding estrangeira (a sociedade espanhola Corporación Noroeste S/A - “NOROESTE”), para que depositasse o valor em moeda estrangeira na conta dos vendedores no exterior e enviasse o restante ao Brasil ( 38%) (Id. 17807883). Noto que apesar do preço ter sido pago parte no exterior (62%) e parte no Brasil (38%) a totalidade dos ganhos de capital auferidos pelos vendedores com essa venda foi declarada e oferecida à tributação no País, conforme se extrai do documento id n.º 17807884 e resposta do perito ao terceiro quesito da parte autora, fl. 33 do documento id n.º 105447539. Ao que se verifica da situação posta nos autos, o grupo Cimpor somente aceitou a interveniência de uma holding estrangeira (a sociedade espanhola Corporación Noroeste S/A - “NOROESTE”), para que pudesse concretizar o negócio de compra e venda das empresas ATOL, CIMEPAR e GOIÁS, sendo certo que a aquisição das referidas empresas esteve também sujeita à revisão e à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), que concluiu pela absoluta regularidade do negócio (Id. 17807885). Outrossim, restou esclarecido que, na época, o fato de parte do preço ter sido pago diretamente no exterior pelo grupo Cimpor aos vendedores da família Brennand, implicou na impossibilidade de registro dessa parcela junto ao Banco Central como investimento estrangeiro, sendo registrado apenas o valor pago no Brasil (38%), o que gerou a situação conhecida como “capital contaminado”, que impedia a distribuição de dividendos e de juros sobre o capital próprio investido, proporcionalmente à parcela correspondente às ações cujo investimento não se encontrava registrado no BACEN (ou seja, relativas aos 62% cujo pagamento foi efetuado no exterior). Por sua vez, em razão desse impedimento na distribuição de dividendos e de pagamento de juros sobre o capital próprio, relacionada à falta de registro de parte significativa da participação junto ao BACEN, o grupo Cimpor suspendeu o ato de consolidação das sociedades do grupo, até a devida regularização junto ao Banco Central do Brasil, do capital considerado "contaminado", (que apenas significa que o capital total tem parte registrada no BACEN e outra parte não). A autora esclareceu que nos anos de 2004 a 2007 foi realizada uma reorganização societária do grupo Cimpor no Brasil, com destaque para o fato de que, na data de 22/07/2004, a holding Sociedade de Cimentos Luso-Brasileira Participações Ltda. (“Luso-Brasileira”), constituída pela CCB, foi adquirida pela INVERSIONES, que integralizou em aumento de capital dessa sociedade as ações da ATOL e CIMEPAR, com base no mesmo custo pago à família Brennand, em 1999 (R$ 909.683.779,00), documento id n.º 17807890 e quesitos 5 e 6 da parte autora, fls. 35/36 do documento id n.º 105447539. Ao que se nota, efetivamente a empresa Luso-Brasileira tinha claro propósito negocial na aquisição das empresas Atol, Cimepar e Goias, cujo preço, por força da legislação de regência, passou a ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, (resposta ao sétimo da parte autora, fls. 36/37 do documento id n.º 10544539), sendo que apenas as aquisições das empresas Atol e Cimepar geraram o ágio cuja amortização foi glosada, dando ensejo a este processo. Na data de 30/07/2004, a Luso-Brasileira foi integralmente cindida e seu patrimônio foi vertido e incorporado pela ATOL e Cimepar (documento id n.º 17807891 e fls. 37 do documento id n.º 10544539), sendo que, em 03/10/2005, as ações da ATOL, da Cimepar e da CCB que se encontravam registradas no BACEN foram utilizadas pela INVERSIONES para a integralização do do aumento de capital da Cimpor Brasil S.A. (Id. 17807893). Concluído o processo de descontaminação do capital das sociedades adquiridas da família Brennand e da própria CCB (que incorporou a empresa GOIÁS no ano 2000), o grupo Cimpor passou finalmente à consolidação de suas sociedades brasileiras em uma só pessoa jurídica. Posteriormente, ou seja, em dezembro de 2005, a ATOL, a CIMEPAR, Cimpor BR e a CCB foram transformadas em sociedades limitadas, sendo que em 30/04/2006, a ATOL e a CIMEPAR foram incorporadas pela CCB (Id. 17808151) e, posteriormente, a própria Cimpor Brasil foi incorporada pela Cimpor Cimentos do Brasil - CCB (Id. 17808153), que passou a ter pleno direito à amortização fiscal dos valores de ágio, nos estritos temos da Lei 9.532/97. Resta evidenciado que somente após essa reorganização societária do grupo Cimpor, foi possível o registro total do capital estrangeiro no BACEN, desaparecendo a parte até então considerada "capital contaminado", o que permitiu também o registro do ágio proporcional ao valor pago no exterior quando da aquisição das empresas Atol e Cimepar, cujo fundamento para seu pagamento foi a expectativa de rentabilidade futura dessas duas empresas, isto com base em laudo de avaliação das empresas ING Baring e Planconsult. É relevante para os autos anotar que essa operação de aquisição que deu ensejo ao ágio foi realizada totalmente entre partes não relacionadas, inexistindo qualquer razão para se presumir intenção de fraude das partes, o que inclusive foi reconhecido pelo fisco, quando reduziu a multa de 150% inicialmente imposta, pela multa de 75%. Assim, diante da regularidade das operações societárias, que se mostraram indispensáveis para a concretização do negócio de compra e venda das empresas e descontaminação do capital estrangeiro não registrado no BACEN, tem-se pela legalidade da operação que originou o ágio apurado na aquisição das empresas Atol e Cimepar, baseada em rentabilidade futura do investimento, o qual pôde então ser deduzido nos anos subsequentes para apuração do IRPJ e CSLL, como previsto na referida Lei 9.532/97, considerando-se que não há nos autos evidências de simulação com vistas a fraudar a aplicação da legislação tributária e societária brasileira, tanto que o próprio CARF, reconhecendo isso, reduziu a multa inicialmente imposta, de 150% para 75%. Desta feita, entendo pela ilegalidade da glosa das despesas de amortização de ágio e, consequentemente, do lançamento tributário de IRPJ e CSLL, inclusive da multa de 75% imposta, relativa aos anos de 2006 a 2010, objetos do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de cancelar os débitos de IRPJ e CSLL dos períodos de 2006 a 2010, objetos do processo administrativo n.º 16561.720072/2011-12. Custas “ex lege”. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado dos débitos ora extintos, observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei. P.R.I.