Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR NUNES DA SILVA, SANDRA REGINA DE LIMA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-E, MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 Advogados do(a)
AUTOR: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-E, MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004219-59.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação revisional, sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, intentada por CLAUDEMIR NUNES DA SILVA e outra em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando provimento jurisdicional no sentido de determinar a revisão de contrato de financiamento imobiliário, a fim de que seja a ré condenada: i) a proceder de forma correta quanto à amortização das prestações pagas e sobre o saldo devedor, devendo tais encargos ser compensados, mensalmente, do montante da dívida, resultando sua diminuição gradual e justa; ii) a recalcular o saldo devedor, desde o início do contrato, aplicando o INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor; iii) à regularização e redução dos valores das taxas de seguros, por estarem majorados acima dos praticados no mercado (...) Alternativamente, requer seja aplicada a correção baseada no INPC (para o saldo) e na variação salarial da categoria (para a prestação). Liminarmente requereu a suspensão do procedimento de execução da garantia fiduciária; bem como seja garantido à parte autora de não ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito até o final da demanda. Pleiteou ainda autorização para depositar em Juízo os valores apurados conforme a tese defendida, mediante cálculo a ser elaborado por determinação judicial. Em síntese, sustentam os autores que firmaram contrato de financiamento imobiliário com a ré no ano de 2006, e que desde o início da contratação a ré não vem observando as cláusulas contratuais pactuadas, uma vez que não vem obedecendo ao “plano de equivalência salarial por categoria", nos moldes do art. 9º do Decreto-Lei 2.164/84; bem como em razão da irregular correção monetária do saldo devedor, o que impossibilita a efetiva amortização. Alegam a ilegal capitalização de juros e cobrança indevida de taxas de seguro mensal. Defendem ainda a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66. Por decisão de id. 55452950, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo, nos moldes do artigo 286, II, do CPC. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 240291757. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, arguiu a ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o contrato em discussão nos autos está quitado desde meados de 2017. No mérito, sustentou a legalidade do Sistema de amortização SAC, bem como das cláusulas do contrato impugnado e dos respectivos encargos cobrados (id. 248495123). Instadas as partes a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, nada requereu a CEF (id. 252702566). Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos deduzidos na inicial, inclusive o pleito (já deferido) de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, pugnou pela exibição do contrato pela ré; bem como pela realização de “perícia técnico-contábil e financeira visando aquilatar o real quantum debeatur” (id. 252734255). Vieram os autos à conclusão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente consigno que o pleito quanto à exibição do contrato pela parte ré não comporta acolhimento, uma vez que cópia do instrumento contratual acompanha a inicial (id. 11693166), tendo a ré apresentado a planilha de evolução dos débitos, que inclusive aponta aparentemente para a quitação integral do contrato (id. 248495166). Considerando-se a alegação deduzida na contestação e documentos acostados, a respeito da quitação do contrato em discussão nos autos em meados de 2017 (ou seja, antes do ajuizamento da demanda), determino a intimação da parte autora para que esclareça o seu interesse de agir; bem como, se for o caso, a necessidade e utilidade da produção da prova pericial pleiteada, apontando as cláusulas ou cobranças específicas, sobre as quais deverão recair a prova requerida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem prejuízo, mantenho a decisão de id. 240291757 no que atine ao indeferimento do pedido liminar (id. 11693166); mormente tendo-se em vista que aparentemente não há parcelas pendentes a serem suspensas. Publique-se. Intimem-se. Osasco, 27 de junho de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal