Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338
REU: SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES VIDROS, SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026429-29.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES VIDRO e SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES, mediante a qual pleiteia a autora seja a ré condenada ao pagamento da importância de R$ 6.893,77 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), atualizado até 14.12.2020. Informa ter firmado com as rés Termo de Permissão Remunerada de Uso nº 50412180, para utilização da área situada no módulo 145 B Pavilhão MLP – Flores da Unidade CEAGESP (Entreposto da Capital), tendo deixado de efetuar o pagamento das respectivas remunerações da área permitenda e das verbas de rateio, com vencimentos entre 05/12/2017 e 05/03/2018. Aduz ter notificado extrajudicialmente para pagamento em 17.04.2018, persistindo a negativa de resposta, em como a inadimplência, razão pela qual socorre-se do Poder Judiciário. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e esgotados os meios para localização das rés, estas foram citadas por edital A Defensoria Pública da União, contestou a demanda, por negativa geral (id 245820247). Determinada a especificação de provas às partes, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 246141073), silenciando as rés. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação deve ser julgada procedente. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e diante da documentação acostada aos autos, suficientes a possibilitar a propositura demanda, ainda que, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil não se aplique ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos, deveria o mesmo ter sido fixado, ao menos, os pontos que entende controvertidos a fim de possibilitar ao Juízo o pronunciamento acerca da matéria. Neste sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A teor do disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. II. Hipótese dos autos em que o curador especial nomeado em razão da revelia dos executados no processo principal se limita a afirmar ser possível o exercício das respectivas defesas por "negativa geral", sem, contudo, desenvolver fundamentação suficiente para refutar as alegações apresentadas pela Caixa Econômica Federal nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente e formular pedido condizente com o que se procura alcançar com a prestação jurisdicional. III. A não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região – Apelação Cível 200736000134404 – Sexta Turma – relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – julgado em 20/04/2012 e publicado no e-DJF1 de 10/05/2012) Assim sendo, considerando que os documentos colacionados aos autos demonstram ter as rés, com efeito, avençado termo de permissão remunerada (id 43575780), sem, no entanto, honrar os respectivos pagamentos, prospera a pretensão da CEAGESP. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.893,77 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), atualizado até 14.12.2020, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a notificação e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os índices de correção monetária e de juros são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.