Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: D. C. D. O. M., MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A, Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-42.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: D. C. D. O. M., MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: D. C. D. O. M., MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A Advogado do(a)
APELANTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A fim de sanar a omissão apontada, verifico que aduz razão aos embargantes quanto à restituição do valor de R$4.231,00 referente aos pagamentos efetivados de fevereiro a novembro de 2018, após a morte do mutuário. A presente decisão passa a integrar o acórdão embargado. Conforme entendimento exposto no r. acórdão, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário teria prestado declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obstaria a cobertura pelo FGHab. A renda mensal familiar para fins de concessão de financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV e, consequentemente, de cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor, está sujeita a um teto máximo, nos termos da Lei n. 11.977/2009. Ocorre que, no presente caso, verificou-se que o mutuário comprovou renda de R$1.410,35 (ID 142919781) e, conquanto se considerasse a esposa à época da contratação, ainda sim, a renda mensal familiar estaria dentro dos limites do art. 20, II da Lei nº 11.977/2009, visto que a Sra. Michella possuía renda no valor de R$865,28. Além disso, não restou comprovada a má-fé do de cujus quando da omissão de informação acerca de seu estado civil. Desta feita, referida omissão, quando da celebração do contrato, não gerou qualquer prejuízo para a reinterpretação dos termos contratuais, de modo que aduz razão aos embargantes no que tange à restituição dos valores mensais pagos indevidamente após a morte do mutuário, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa por parte da CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-42.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRA em face de acórdão (ID 195506778) que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a quitação do financiamento pelo FGHab. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição do valor de R$4.231,00, pagos após a morte do mutuário, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária (ID 197578322). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-42.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). FGHAB. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A MORTE DO MUTUÁRIO. OMISSÃO SANADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO. 1. Conforme entendimento exposto no r. acórdão, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário teria prestado declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obstaria a cobertura pelo FGHab. 2. A omissão do estado civil pelo de cujus, quando da celebração do contrato, não gerou qualquer prejuízo para a reinterpretação dos termos contratuais, bem como não restou comprovada a má-fé. 3. Aduz razão aos embargantes no que tange à restituição dos valores mensais pagos indevidamente após a morte do mutuário, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa por parte da CEF. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.