Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ARTESIA GESTÃO DE RECURSOS S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Restou inconteste a desnecessidade da parte autora se inscrever junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (CORECON2), visto que não exerce atividade privativa de economista. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento das anuidades de 2021 e 2022. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao conselho réu, é fato que houve inscrição voluntária em 2004 (Id. 265370049) e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes do ajuizamento da demanda são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/01/2022, a anuidade de 2021 é devida pela recorrida. Assim, de rigor a reforma parcial da r. sentença para que seja cancelada somente a anuidade de 2022, mantida a exigência em relação à anuidade de 2021.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para manter hígida a anuidade de 2021. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARTESIA GESTÃO DE RECURSOS S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELA CVM. CANCELAMENTO DAS ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Restou inconteste a desnecessidade da parte autora se inscrever junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (CORECON2), visto que não exerce atividade privativa de economista. 2. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. 3. Na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao conselho réu, é fato que houve inscrição voluntária em 2004 (Id. 265370049) e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes do ajuizamento da demanda são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. 4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/01/2022, a anuidade de 2021 é devida pela recorrida. 5. Apelo provido. Nos embargos de declaração assim ficou decidido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2024.