Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão
embargado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA 90 DB. AFASTAMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA NO PERÍODO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Este é, em parte, o caso dos autos. II - O PPP juntado aos autos indica que o autor, no intervalo controverso de 01.12.1997 a 18.11.2003, trabalhou com exposição a ruído abaixo de 90 dB, de modo que deve ser afastada a especialidade de referido intervalo, visto que não houve exposição a pres III - De outro lado, conforme já apontado no julgado ora embargado, o laudo trabalhista juntado aos autos não se presta a comprovar a especialidade em período anterior a 18.08.2009, visto que a perícia expressamente consignou que apenas retratou o período imprescrito, isto é, a partir de 18.08.2009. IV - Assim, somados os intervalos ora reconhecidos, a parte autora totalizou 24 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.09.2009, data do requerimento administrativo. V - Mantido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. VI - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (...)” Com efeito, da interpretação do acordão, conclui-se pela impossibilidade da tese apresentada pela autoria. Realmente, impróprio o argumento de que em relação ao período compreendido entre 1°.12.1997 e 18.11.2003 deva ser mantida a contagem do tempo especial, sob a alegação de ter comprovado, por perícia, a exposição ao agente químico hidrocarboneto de origem mineral – mediante a comprovação de laudo técnico pericial trabalhista da autoria e de laudos técnicos periciais trabalhistas dos paradigmas indicados no Id 268076690 e Id 268076689. Isso porque, no acórdão Id 281537626 já havia sido firmado que o laudo trabalhista do autor não se prestava à comprovação da totalidade do labor especial, uma vez que a perícia trabalhista, expressamente, consignou retratar somente o período de 18.8.2009 até a demissão do autor, outrossim, pela circunstância de, no mesmo aresto, restar consignado o fato de o autor ter trabalhado em diversos cargos da respectiva empresa, não sendo possível a comprovação de ter trabalhado exposto a agentes nocivos no período alegado. Por consequência, ao caso, imprópria a pretendida comprovação do labor especial, diga-se, de modo transverso, pelos laudos técnicos periciais trabalhistas dos paradigmas, indicados no Id 268076690 e Id 268076689. De interesse a transcrição de trecho do acórdão Id 281537626 relacionado a essa questão: "De outro lado, deve ser tido como tempo comum o intervalo de 06.03.1997 a 30.11.1997, porque o laudo trabalhista não se presta a comprovar a especialidade nesse período, visto que a perícia expressamente consignou que apenas retratou o período imprescrito, de 18.08.2009 até a demissão do autor. Sendo certo, ainda, que o autor desempenhou diversos cargos na empresa, não havendo assim prova de que laborou exposto a agentes nocivos no período pretendido. Já o intervalo analisado pela perícia trabalhista de 18.08.2009 a 14.09.2009 deve ser tido por especial, uma vez que o autor manteve contato com produto a base de óleo mineral que contém hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.” Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ARNALDO DONIZETTI DA SILVA, em face do acórdão (Id 285176133) que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, com efeitos infringentes, passando o dispositivo do voto (Id 281537626) a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, acolho a preliminar de reexame necessário e, no mérito, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir a especialidade do intervalo de 01.12.1997 a 18.11.2003 e, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, determinar que a solução se dê por ocasião da liquidação do julgado e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 15.08.2009 a 14.09.2009, mantida a condenação do réu na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.” A parte autora, em síntese, requer sejam acolhidos os seus embargos de declaração, com efeitos infringentes, sob a alegação de que, no período compreendido entre 1°.12.1997 e 18.11.2003 deva ser mantida a contagem do tempo especial, porquanto comprovada a exposição ao agente químico hidrocarboneto de origem mineral, por intermédio do seu laudo técnico pericial trabalhista e dos laudos técnicos periciais trabalhistas dos paradigmas indicados no Id 268076690 e Id 268076689. Intimada, a parte adversa não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. No acórdão, firmou-se que o laudo trabalhista do autor não se prestava à comprovação da totalidade do labor especial, pela circunstância de o autor ter trabalhado em diversos cargos da respectiva empresa, não sendo possível a comprovação de ter trabalhado exposto a agentes nocivos no período alegado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL