Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUDIVAL ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003069-86.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente RUDIVAL ALMEIDA SANTOS (ID 256155124), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 265939942). Foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos (ID 279854197 e ss.) em atendimento ao determinado nos autos do agravo de instrumento nº 5004926-11.2023.4.03.0000. Subsequentemente houve a verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial nos IDs 297188611 e ss., e sua ratificação ao ID 320523717. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de IDs 297188611 e ss., ratificados ao ID 320523717, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no IDs 297188611 e ss., atualizada para OUTUBRO/2020, no montante de R$ 275.855,65 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devendo oportunamente ser observado o desconto em relação ao montante anteriormente expedido a título de valor incontroverso e tomadas as providências cabíveis em relação aos valores a maior já pagos. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de IDs 297188611 e ss. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para OUTUBRO/2020, correspondem a R$ 3.862,92 (três mil e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) devidos pelo INSS e a R$ 24.978,60 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo em relação à presente decisão, bem como o desfecho nos autos do agravo de instrumento nº 5005907-06.2024.4.03.0000. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 8 de outubro de 2024.