Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH ANTUNES DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO - MG71822 ADVOGADO do(a)
REU: VIVIANE AGUIAR - MG77634 ADVOGADO do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 SENTENÇA ELIZABETH ANTUNES DUTRA propôs a presente ação contra a empesa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, perante a 3ª Vara Cível da justiça Estadual, Comarca de Campo Grande. Sustenta ser proprietária de imóvel financiado pelo SFH e objeto de danos físicos. Logo, como o contrato contou com seguro, pretende a condenação da ré a lhe pagar indenização correspondente ao valor necessário à reparação, ou de todos os danos porventura consertados, além dos juros de mora e multa de 2%.juntou documentos (fls. 51-99: refiro-me à autuação lançada nos autos físicos). O Juiz Estadual concedeu gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da ré (f. I00). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 104-58), quando arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e, em consequência, competência da Justiça Estadual e, outras, dentre as quais a de falta de interesse de agir pela quitação do contrato de financiamento e extinção do contrato acessório de seguro. juntou documentos (fls. 161-233). Réplica às fls. 235-329. O juiz Estadual declinou da competência em razão do disposto na MP 633/2013 (f. 330). Neste juízo, a CEF foi instada a se manifestar, quando requereu seu ingresso no feito em substituição à Seguradora (fls. 414-7). Deferi o ingresso como assistente simples e instei as partes a especificarem as provas a produzir (f. 429). A CEF informou não haver outras provas ao tempo em que arguiu ausência de interesse da parte autora, em razão da extinção do contrato de seguro (fls. 434-41).Sobre a questão a autora manifestou-se às fls. 481-512. Determinei a oitiva da autora para que se manifestasse sobre a preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse arguida pela CEF. Extingui o feito por falta de interesse processual. Porém, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno visando à produção de prova pericial. Designei peito para produção de prova, determinando a intimação das partes para que, querendo, indicassem assistentes e formulassem quesitos (fls. 279637228 - Pág. 1). A Caixa Econômica Federal ressaltou que ao caso deve ser aplicado a tese firmada no Tema 520 do STJ, porquanto, instada, a autora não desmentiu sua condição de cessionária. Pediu a extinção do feito ou a suspensão do processo, agora em razão do Tema 1039. Mantive a realização da perícia. A CEF formulou quesitos. O perito nomeado informou a não realização do ato, tendo em vista o não comparecimento da parte autora no local. Requereu o pagamento dos honorários, tendo em vista a complexidade do trabalho, e a necessidade do deslocamento (id 301680577). Porém, não houve manifestação da parte autora, apesar de intimada. É o relatório. Decido. Consta dos autos o seguinte documento (f. 24663739 - Pág. 32): De acordo com o Tema Repetitivo n. 520 do STJ "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. "REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). Logo, em princípio a preliminar arguida pela CEF e ainda não apreciada, deveria ser rejeitada, porque, segundo consta da informação acima, o contrato contou com FCVS e foi firmado em abril de 1993, antes da data declinada no TEMA. Ademais, ao que tudo indica o mutuário mencionado pela seguradora na contestação - Aparecido Correa - vendeu o imóvel a terceiro. Sucede que a autora não demonstrou ser mutuária do SFH, tampouco a cessionária, limitando-se a apresentar o recibo de inteligível f. 24663043 - Pág. 12, dele constando que as pessoas de Shirlene Pedroso Flores e Aparecido Correa, fazendo referência a um imóvel localizado na Rua Plinio Mendes dos Santos nº 47, Bairro Aero Rancho. No texto consta que quem recebeu o valor declinado seria Shirlene Pedroso Flores, dando a entender que seria esta pessoa a vendedora do imóvel, mas no final aparecem Aparecido como comprador e uma rubrica sem identificação do nome, no campo " vendedor". Não se sabe, afinal, quem vendeu para quem e como e qual a relação teria a autora com as pessoas cujos nomes são declinados no recibo. Em suma, entendo que a autora não demonstrou legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001454-13.2015.4.03.6000
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação. Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal