Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PONTOLIO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002970-33.2018.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada perante a 6ª Vara Federal Previdenciária da Capital, por meio da qual sustenta o autor tempo de serviço trabalhado em condições especiais, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual pede seja-lhe deferido. Pleiteia antecipação de tutela e, ao final, a concessão do citado benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Remeteu-se a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. A fim de sanar irregularidades, determinou-se ao autor a emenda da inicial. Afirmando residir na cidade de Marília, o autor requereu fossem os autos remetidos a esta Subseção Judiciária. O autor emendou a inicial, na forma determinada. Determinou-se a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. Os autos foram digitalizados e redistribuídos a esta Vara Federal. Deferiram-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Deixou-se de instaurar incidente conciliatório, por recusa do réu. Determinou-se a citação do INSS. Concitou-se o autor a trazer cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado. Citado, o INSS deixou de apresentar contestação, diante do que lhe foi decretada a revelia. Mandou-se requisitar a vinda de via integral do processo administrativo pertinente ao autor. Aportou no feito o procedimento administrativo solicitado. O réu manifestou-se nos autos, pugnando pelo julgamento de improcedência. O autor juntou documentos. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia. O MPF lançou manifestação nos autos. Facultou-se ao autor complementar o painel probatório, trazendo documentos aos autos. O autor juntou documentos e insistiu na produção da prova pericial. O réu pronunciou-se sobre a documentação juntada pelo autor. É a síntese do necessário. DECIDO: Indefiro a realização da perícia requerida pelo autor. É que a prova pericial, nos processos que tratam de tempo especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de se obter a prova documental (formulários, PPP e LTCAT). No tema, portanto, a prova é preferencialmente documental, meio que só se afasta se o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Tais hipóteses não ocorrem aqui. Assim, julgo antecipadamente o pedido, na forma do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 355, I, do CPC. Na inicial o autor sustenta trabalho sob condições especiais por períodos situados entre os anos de 1975 e 2015, os quais somados ensejariam a concessão de aposentadoria especial nos moldes da legislação anterior à EC nº 103/2019, benefício deveras objetivado. Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. De modo que se presta a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado (cf. TRF4, AC 97.04.25995-6/PR, Rel. o Juiz Carlos Sobrinho, 6ª T., RTRF4 33/243). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. Ressalte-se ainda que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194 – S TJ). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 29.04.1995, os formulários deverão fazer menção ao uso de EPCs; a partir de 14.12.1998, hão de referir também o uso de EPIs. Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 17/11/03 e superior a 85 decibéis desde então, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (cf. EDcl no Resp 1400361/PR, Rel. o Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. de 02/10/2014, DJe 09/10/2014). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Acresça-se finalmente que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Muito bem. Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 17.04.1975 a 08.08.1975 Empresa: Empresa Administradora Jundiaiense Ltda. S/C Função/atividade: Braçal Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 41) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 11.08.1975 a 06.12.1977 Empresa: FEPASA – Ferrovia Paulista S/A Função/atividade: Trabalhador Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 41); CNIS (ID 28568804 - Pág. 6) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 21.02.1978 a 31.07.1978 Empresa: S/A Indústrias Zillo Função/atividade: Operário braçal Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 42); CNIS (ID 28568804 - Pág. 6) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01.08.1978 a 31.12.1978 Empresa: João Casadei de Batista Função/atividade: Servente Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 42) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 04.01.1979 a 24.12.1979 Empresa: S/A Indústrias Zillo Função/atividade: Operário Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 43); CNIS (ID 30678764 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 13.02.1980 a 11.07.1980 Empresa: S/A Indústrias Zillo Função/atividade: Operário Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 42); CNIS (ID 28568804 - Pág. 6) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 15.07.1980 a 15.01.1982 Empresa: ULTRAFÉRTIL S/A – Indústria e Comércio de Fertilizantes Função/atividade: Ajudante de serviços gerais Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 44); CNIS (ID 30678764 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 22.10.1982 a 05.01.1983 Empresa: Singer Ltda. Função/atividade: Representante domiciliar Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 44); CNIS (ID 30678764 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 20.10.1984 a 25.02.1986 Empresa: Mineração Porto Estrela S/A Função/atividade: Aj. de sondagem Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 45); CNIS (ID 30678764 - Pág. 2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 14.07.1986 a 13.09.1986 Empresa: Marilan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Função/atividade: Ajudante Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 45); CNIS (ID 30678764 - Pág. 2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01.07.1987 a 08.02.1988 Empresa: Marilan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 46); CNIS (ID 30678764 - Pág. 3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 25.07.1992 a 27.11.1992 Empresa: Dori Ind. Com. Prod. Alimentícios Ltda. Função/atividade: Auxiliar geral Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 46); CNIS (ID 30678764 - Pág. 4) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 12.01.1994 a 21.10.1994 Empresa: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília Função/atividade: Movimentador de mercadorias Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 11874201 - Pág. 47); CNIS (ID 30678764 - Pág. 4) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na legislação previdenciária. Note-se que no ID 28568804 - Pág. 41 está declaração firmada pelo autor no sentido de que no período de 21.10.1994 a 24.04.2001 ele trabalhou como caseiro em chácara de propriedade de Carlos Yamamoto. Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 05.09.2008 a 05.03.2015 Empresa: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília Função/atividade: Carregador Agentes nocivos: Ruído (85 decibéis) e poeiras inorgânicas Prova: CTPS (ID 45000230 - Pág. 3); CNIS (ID 30678764 - Pág. 13); PPP (ID 45000232 - Pág. 1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Exposição a poeira, sem qualquer especificação, não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. Ao que se vê, não há tempo de serviço especial a reconhecer em favor do autor. E sem tempo especial a computar, a aposentadoria especial pretendida não é de deferir.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, Condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3.º, do mesmo código. Custas não há, ante a gratuidade deferida. Desnecessária nova vista dos autos ao MPF, diante da manifestação que apresentou. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 30 de março de 2021.