Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENIO EURIPEDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENIO EURIPEDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-74.2020.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RENIO EURIPEDES DA SILVA (Segurado/Autor) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Autarquia Federal/Réu) em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. O cerne da demanda reside no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 11.06.2019, cumulado com o pedido de indenização por danos morais. O Segurado, nascido em 31.07.1960, ajuizou a presente Ação Declaratória Condenatória em 12.08.2020, visando o reconhecimento da especialidade de todo o seu histórico laboral, desde 1973 até 2019, nas funções de sapateiro e pespontador, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. Em sua qualificação inicial, o Autor destacou que sua atividade na indústria calçadista, desenvolvida em diversas empresas (Decolores Calçados Ltda., Zezinho Indústria e Comércio de Calçados Ltda.) e, posteriormente, como microempresário (Rênio Euripedes da Silva Franca ME) e empregado (R. M. dos Reis Calçados), o expôs de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos. Dentre os agentes químicos, ressaltou o contato diário e direto com a "cola de sapateiro", contendo solventes orgânicos, cetonas, ésteres, álcool, e o perigoso Tolueno (hidrocarboneto aromático), substâncias estas arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O cálculo apresentado com a exordial estimou um total de 42 anos e 13 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), caso todos os períodos pleiteados fossem reconhecidos e convertidos com o fator 1,4, cumprindo amplamente o requisito dos 35 anos necessários para a aposentadoria integral. Foi também pleiteada a condenação do INSS em indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sob a alegação de indeferimento administrativo imotivado. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação em 19.08.2020, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento dos períodos especiais. A Autarquia alegou a primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a perícia judicial, especialmente quando se trata de laudos extemporâneos ou por similaridade, além de impugnar o laudo sindical e a metodologia de aferição do agente nocivo ruído. Por fim, defendeu o indeferimento da indenização por danos morais. Em sede de saneamento, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia técnica judicial por similaridade para os períodos laborados nas empresas inativas (Decolores Calçados Ltda. e Zezinho Ind. e Com. de Calçados Ltda.) e para os lapsos na condição de Contribuinte Individual/Empresário. Foi nomeado perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Robson Amaral de Souza. O Juízo, contudo, indeferiu o pedido de perícia direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, por ser ativa e ter fornecido os PPPs. O Laudo Técnico Pericial, utilizando como paradigma a empresa Apache Artefatos de Couro, concluiu pela INSALUBRIDADE de diversos períodos, em razão da exposição a ruído (NEN 89,9 dB e 81,34 dB) e agentes químicos (Acetato de Etila e Acetona) nas atividades de sapateiro e pespontador. O Perito, no entanto, considerou salubres os períodos como Contribuinte Individual a partir de 2003, pois o ruído (81,34 dB) estaria abaixo do limite legal vigente à época. Após a complementação do laudo, a parte autora insistiu na realização de perícia direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, alegando a insuficiência dos PPPs fornecidos e a ausência de reconhecimento dos agentes químicos inerentes à sua função. A sentença acolheu a conclusão da perícia judicial por similaridade e dos PPPs mais favoráveis, reconhecendo como especiais os seguintes períodos: 22.06.1973 a 02.07.1979 (Decolores Calçados) - Ruído 89,9 dB e Químico. 13.05.1980 a 12.12.1983 (Decolores Calçados) - Ruído 81,4 dB. 01.09.1985 a 17.03.1987 (Zezinho Ind.) - Ruído 81,4 dB. 01.09.1990 a 31.10.1990 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 01.12.1990 a 30.09.1993 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 01.12.1993 a 30.04.1994 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 02.04.2012 a 30.11.2012 (R. M. dos Reis) - Ruído 90/91 dB (PPP). 16.03.2015 a 20.11.2015 (R. M. dos Reis) - Ruído 90,91 dB (PPP). Com a conversão dos períodos especiais em comum, o Juízo concluiu que o Autor totalizou 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 1ª. Apelação do INSS (Id. 266018029): O INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da Remessa Oficial e a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal para retificar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e por prevalência do PPP sobre a perícia judicial. No mérito, impugna o reconhecimento de todos os períodos. Alega a imprestabilidade da perícia por similaridade em empresas inativas (argumento de extemporaneidade) e a insuficiência da metodologia dos PPPs da R. M. dos Reis (ausência de NEN/NHO 01). Pede a reforma total da sentença, ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos débitos. 2ª. Apelação do Segurado (Id. 266018031): O Segurado requer a reforma da sentença em três pontos: (i) nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da perícia direta na R. M. dos Reis Calçados ME); (ii) reconhecimento dos períodos como Contribuinte Individual/Empresário de 01.04.2003 a 30.06.2017; (iii) reconhecimento dos demais períodos na R. M. dos Reis Calçados (2013, 2014, 2016, 2017 e 2018-2019), todos afastados pela sentença. Argumenta que a função de pespontador, mesmo após 1995, implica exposição notória a agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos) em virtude da "cola de sapateiro". É o relatório. Decido. A matéria em debate no presente recurso de Apelação Cível cinge-se à verificação da legalidade da sentença de primeiro grau no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para tanto, cabe analisar os fundamentos jurídicos de cada um dos apelos, bem como o conhecimento da Remessa Necessária, matéria de ordem pública, e a aplicação dos consectários legais. I. DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS PRELIMINARES RECURSAIS 1. Da Remessa Necessária (Reexame Obrigatório) A sentença condenatória proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelece o art. 496, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça limites para a dispensa do reexame (art. 496, § 3º), que para a União e suas Autarquias é de 1.000 (mil) salários-mínimos, tal regra deve ser cotejada com a natureza ilíquida da sentença. Na presente ação, a sentença condenou a autarquia federal ao pagamento das prestações vencidas a partir de 11.06.2019, acrescidas de juros e correção, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 490, dispõe que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Embora o valor de alçada tenha sido alterado pelo CPC/2015, o princípio da inaplicabilidade da dispensa às sentenças ilíquidas permanece hígido. Não sendo possível aferir de plano se o proveito econômico obtido pelo Segurado é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, a Remessa Necessária deve ser conhecida. O argumento do INSS, portanto, merece acolhimento neste ponto, impondo-se o conhecimento da Remessa Oficial, ainda que o recurso de Apelação da Autarquia não seja provido no mérito. 2. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa (Apelo do Segurado) O Segurado alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo negou a realização de perícia técnica direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, a qual se encontrava ativa. Argumenta que a empresa se recusou a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fidedigno e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tornando indispensável a realização da prova pericial no local de trabalho. O argumento não prospera. A produção de prova, especialmente a pericial, não é um direito absoluto das partes, cabendo ao magistrado indeferi-la quando entender que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização da prova pericial por similaridade (perícia indireta) para as empresas inativas e os períodos de Contribuinte Individual. Em relação à empresa R. M. dos Reis Calçados ME, os autos já contavam com os respectivos PPPs, os quais, por força de lei (art. 58 da Lei nº 8.213/91), são o documento hábil e primário para a comprovação da especialidade. A primazia é do documento pré-constituído. O CPC de 2015 não abarca mais o princípio do "livre convencimento” do antigo art. 131 do CPC de 1973, conforme se depreende do texto do art. 371 do CPC asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos". Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido documento, ou mediante prova que infirme as informações do PPP. A simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações contidas nos PPPs não justifica a substituição por prova pericial. Além disso, os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento acerca das alegações relativas à especialidade do labor. O indeferimento da perícia direta não configura cerceamento de defesa, pois o Segurado teve a oportunidade de apresentar o PPP, de requerer a perícia por similaridade (deferida) e de impugnar os laudos e os documentos fornecidos pelo empregador. O ônus de comprovar a insalubridade de forma diversa daquela constante nos formulários fornecidos pela empresa recai sobre o Segurado, mas a prova foi considerada satisfatória pelo Juízo de origem em relação aos períodos reconhecidos. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Da Nulidade da Perícia por Similaridade e Incompetência (Apelo do INSS) O INSS argui a nulidade da perícia judicial por similaridade, sob a alegação de que esta seria extemporânea e não poderia se sobrepor à obrigatoriedade do PPP, cuja retificação seria de competência da Justiça do Trabalho. Tais argumentos não se sustentam. A tese da primazia do PPP (e do LTCAT que o subsidia) é perfeitamente válida para as empresas ativas e existentes. Contudo, essa primazia não pode ser utilizada pela Autarquia para inviabilizar o direito do segurado quando o descumprimento da lei se deu por culpa do empregador que não mais existe (empresas inativas, Decolores e Zezinho) ou do próprio Segurado, que laborou como Contribuinte Individual e Empresário. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige o LTCAT e o PPP, não pode ser interpretado em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. Quando a empresa não existe mais, a perícia técnica por similaridade é o único meio de prova apto a reconstituir o ambiente de trabalho, sendo plenamente aceita pela jurisprudência, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do tempo especial em empresas inativas, o que seria uma afronta ao princípio in dubio pro misero. A alegação de extemporaneidade do laudo é superada pela ausência de prova de alteração do layout e das condições de trabalho no setor calçadista, notoriamente estáveis em termos de agentes agressivos (Tolueno/Ruído) ao longo do tempo. Quanto à competência, a Justiça Federal é competente para analisar a validade de qualquer documento probatório que vise à concessão de benefício previdenciário, incluindo o PPP, o LTCAT e a perícia judicial. A eventual necessidade de retificação do PPP na Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal) não impede o Juízo Federal de, incidentalmente, desconsiderar o conteúdo do documento para fins previdenciários e utilizar outros meios de prova, como a perícia por similaridade, para formar sua convicção. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade. II. DO MÉRITO RECURSAL: RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL A controvérsia de mérito envolve a análise do reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais em face da legislação previdenciária vigente à época de cada período, com base no conjunto probatório, notadamente na perícia judicial e nos PPPs acostados aos autos. 1. Da Cronologia Legal para o Agente Nocivo Ruído É imperioso estabelecer a cronologia legal para o agente nocivo ruído, conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694: Até 05.03.1997 (véspera da Lei nº 9.032/95): O limite de tolerância é superior a 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). De 06.03.1997 a 18.11.2003: O limite de tolerância é superior a 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A partir de 19.11.2003: O limite de tolerância é superior a 85 dB(A), com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, aplicando-se, a partir de 01.01.2004, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. 2. Dos Períodos Reconhecidos na Sentença (Impugnação do INSS) 2.1. Períodos em Empresas Inativas e como Empresário (1973 a 1994) 22.06.1973 a 02.07.1979 (Decolores - Ruído 89,9 dB e Químico): O laudo pericial indireto aferiu o ruído em 89,9 dB. Além disso, o Segurado esteve exposto a agentes químicos (Acetato de Etila e Acetona), hidrocarbonetos inerentes à função de sapateiro, enquadrável no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. O limite de ruído vigente era de 80 dB. A exposição de 89,9 dB está incontestavelmente acima do limite legal, devendo ser mantido o reconhecimento. 13.05.1980 a 12.12.1983 (Decolores - Ruído 81,4 dB) e 01.09.1985 a 17.03.1987 (Zezinho - Ruído 81,4 dB): Nestes períodos, o ruído aferido foi de 81,4 dB. O limite legal vigente à época era de 80 dB. A exposição do Segurado em 81,4 dB ultrapassou o limite legal, sendo, portanto, correta a conclusão pela especialidade. 01.09.1990 a 30.04.1994 (Autônomo/Empresário - Ruído 81,34 dB): Nos períodos em que o Segurado atuou por conta própria, a perícia judicial por similaridade atestou a exposição a 81,34 dB. A especialidade do Contribuinte Individual e do Empregador (desde que não sejam empresas individuais que possuam empregados e a atividade seja a mesma do labor especial) deve ser reconhecida, conforme o art. 65, caput, do Decreto nº 3.048/99, desde que haja a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e o respectivo custeio. A comprovação da atividade se deu pelos livros fiscais e declaração de firma individual e a comprovação da nocividade pelo laudo judicial. A exposição a 81,34 dB também supera o limite legal de 80 dB. Não há que se falar em ilegalidade da perícia por similaridade (perícia indireta) para atestar a especialidade destes períodos, por ser o único meio de prova hábil para reconstruir o ambiente de trabalho em empresas inativas, não havendo ofensa à primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2.2. Períodos na R. M. dos Reis Calçados (2012 e 2015) 02.04.2012 a 30.11.2012 (Ruído 90/91 dB) e 16.03.2015 a 20.11.2015 (Ruído 90,91 dB): Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados consignaram a exposição ao agente nocivo ruído em patamares de 90 dB, 91 dB e 90,91 dB. O limite legal vigente era de 85 dB. O INSS alega que a metodologia de aferição não seguiu o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a NHO-01 da FUNDACENTRO. Contudo, em se tratando de PPP fornecido pelo empregador, que possui presunção de veracidade, a indicação de ruído acima de 90 dB é prova robusta da especialidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), assentou a tese de que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade quando a exposição é ao agente ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de expressa menção ao NEN no PPP não é óbice ao reconhecimento da especialidade se os níveis de ruído consignados no documento (90 dB, 91 dB) superam de forma inconteste o limite de 85 dB. O argumento do INSS não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída. O recurso da Autarquia, neste ponto, também deve ser desprovido. 3. Dos Períodos Não Reconhecidos na Sentença (Apelação do Segurado) 3.1. Períodos Autônomo/Empresário (2003 a 2017) 01.04.2003 a 30.06.2017 (Autônomo/Empresário): O Segurado busca o reconhecimento destes períodos, alegando a exposição a ruído e agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos) inerentes à função de pespontador. O laudo pericial complementar por similaridade atestou a exposição a 81,34 dB. A maior parte deste período (a partir de 19.11.2003) é regida pelo limite legal de 85 dB. Uma vez que a exposição a 81,34 dB está abaixo do limite de tolerância, o reconhecimento por ruído não é possível. Quanto à exposição a agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos), a partir de 06.03.1997, a comprovação da especialidade exige laudo técnico com análise quantitativa que demonstre a superação dos limites de tolerância da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo para o agente benzeno. A perícia judicial não atestou a superação dos limites para o Tolueno/Acetona na empresa paradigma, e a mera alegação de contato com a "cola de sapateiro" não basta para infirmar a conclusão do perito e os limites de tolerância vigentes à época. O reconhecimento da especialidade por presunção (enquadramento por categoria profissional) somente era aplicável até 28.04.1995. Não havendo prova técnica que ateste a efetiva exposição habitual e permanente a níveis de agentes nocivos superiores aos limites de tolerância vigentes, o recurso do Segurado é improcedente neste ponto. 3.2. Períodos R. M. dos Reis Não Reconhecidos (2013, 2014, 2016, 2017, 2018-2019) 03.06.2013 a 05.12.2013, 01.04.2014 a 02.12.2014, 04.04.2016 a 12.11.2016, 03.04.2017 a 31.10.2017 e 03.09.2018 a 11.06.2019: Nestes períodos, o PPP fornecido pela empresa R. M. dos Reis Calçados ME consignou níveis de ruído de 80,9 dB(A) e 85 dB(A). O limite legal vigente era de 85 dB(A). Conforme a jurisprudência, para que o ruído seja considerado agente nocivo, é necessário que a exposição seja superior ao limite de tolerância. A exposição em 85 dB(A) não supera o limite, e a exposição em 80,9 dB(A) também não o supera. Em relação à exposição a agentes químicos, a ausência de análise quantitativa que demonstre a superação dos limites de tolerância, conforme a regra vigente à época, impede o reconhecimento da especialidade, pelos mesmos motivos expostos no item 3.1. Portanto, a sentença está correta ao não reconhecer a especialidade destes períodos. 4. Da Concessão do Benefício e da Situação Final Diante da manutenção do reconhecimento dos períodos especiais (22.06.1973 a 02.07.1979, 13.05.1980 a 12.12.1983, 01.09.1985 a 17.03.1987, 01.09.1990 a 30.04.1994, 02.04.2012 a 30.11.2012 e 16.03.2015 a 20.11.2015), totalizando 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), o Segurado cumpriu integralmente o requisito temporal para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, não havendo reparos a fazer na decisão de concessão do benefício. 5. Do Pedido de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido pela sentença, pois o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reformado em juízo, é considerado o exercício regular do direito de revisar e indeferir o pleito, por parte da Autarquia Federal. Não há, nos autos, elementos que caracterizem o ato administrativo como ilícito ou abusivo, aptos a gerar ofensa a direitos da personalidade. 6.Honorários recursais Desprovidos os recursos da parte autora e do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2% para cada, nos termos do + 11 do artigo 85 do CPC. CONCLUSÃO Confirma-se a Sentença no que tange à: DECLARAÇÃO da especialidade dos períodos de 22.06.1973 a 02.07.1979, 13.05.1980 a 12.12.1983, 01.09.1985 a 17.03.1987, 01.09.1990 a 31.10.1990, 01.12.1990 a 30.09.1993, 01.12.1993 a 30.04.1994, 02.04.2012 a 30.11.2012 e 16.03.2015 a 20.11.2015. CONDENAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social a averbar os períodos reconhecidos, a convertê-los em tempo comum e a conceder ao Segurado APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 11.06.2019, em razão do cumprimento de carência e tempo de contribuição na data da postulação administrativa. IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação do Segurado (RENIO EURIPEDES DA SILVA) e do INSS, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura. CRISTINA MELO Desembargadora Federal