Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UILSON ANDRE JOAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN - SP279488, DIOGO MACIEL LAZARINI - SP301271
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004747-91.2011.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos físicos de mesmo número, restou condenado o INSS à revisão da aposentadoria do autor, com pagamento de valores atrasados referentes, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após a revisão do benefício previdenciário, a parte autora pugnou pelo pagamento do valor que entendia devido. Instado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo (ID 31543112), tendo a parte exequente manifestado sua concordância com os cálculos da autarquia previdenciária por meio do ID 37606620. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que o subscritor da petição de ID 37606620 possui poderes expressos para transigir, conforme instrumento de procuração de ID 21525004.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO proposto pelo INSS (ID 31543112) e aceito pela parte exequente (ID 37606620), para que produza seu devido e legal efeito, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 19.340,23 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais e vinte e três centavos) a título de principal e R$ 1.074,13 (mil e setenta e quatro reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios, com valores atualizados até novembro de 2019 (ID 31543113 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença seria conhecida somente em caso de discordância da parte exequente quanto à proposta de acordo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório conforme valores ora homologados. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos para extinção. No mais, nos termos do Comunicado 02/2018-UFEP, expedido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados conforme requerido pelas petições de ID 24309475 e 37606620 (contrato social - ID 24340640), haja vista o contrato acostado aos autos (ID 24340633). Intimem-se. Cumpra-se.