Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011941/SP (2022/0202774-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JULIANA ALVES DE JESUS
ADVOGADOS: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA ALVES DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 198/199): AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, CAPUT DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § l' - A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Apela a parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A Lei no 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 5. No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial. 6. Assim, encontrando-se o autor inapto para exercer suas funções habituais temporariamente, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Agravo legal desprovido. Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991; 406 do Código Civil (CC); e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, em síntese, que faz jus à "aposentadoria por invalidez ao invés de auxilio-doença, a partir de 15.10.1999, ou seja, a partir do dia seguinte à primeira alta médica, já que a cessação do auxílio-doença NB 115.216.727-5, decorrente das mesmas sequelas transcritas em peça inaugural, deu-se em 14.10.1999, observando-se a mesma data para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, inclusive aplicando-se sobre a correção monetária o índice do IGP-Dl, devendo os juros serem computados até a inscrição do precatório, bem como determinando-se por conseguinte o pagamento dos atrasados na forma de juros compostos capitalizados mês a mês caso se entenda pela aplicabilidade da Lei no 11.960/09 ao caso em apreço" (fls. 217/218). Submetido a juízo de retratação em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 491, 492 e 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 312): PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. TEMA 810 DO STF E TEMAS 491,492 E 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II, do CPC. 2. No julgamento dos Temas 491, 492 o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 realizado pelo Tribunal Pleno, fixou tese no sentido da constitucionalidade da taxa de juros fixada no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/9, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no caso das relações jurídicas não tributárias e no sentido da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo no tocante à atualização pela TR. 4. No julgamento do Tema 905, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado que nas “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (item 3.2), ressalvada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (item 4). 5. No presente caso, observa-se que no julgamento da apelação foi afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e determinada a aplicação do INPC, a partir de 11.08.2006, encontrando-se, portanto, em consonância com os paradigmas acima mencionados. 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 320/325). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o benefício postulado (fls. 193/194, sem destaque no original): Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1 °-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesta confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo. A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei n°8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. De acordo com o exame médico pericial (lis. 48/51), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia, por ser portadora de síndrome do impacto em ombro bilateral, gonartrose incipiente bilateral, protusão de disco cervical e discopatia degenerativa lombar." O Sr. Perito, conforme laudo pericial, fixou o início da incapacidade em novembro de 2011, momento em que a autora preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência. Deste modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências à concessão de auxílio-doença. No tocante ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e recolheu contribuições para a Previdência Social, conforme informações fornecidas pelo sistema Cnis-Dalaprev (fls. 86/88). Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitas, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.° 8.213/91. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Consta do acórdão recorrido que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que a enfermidade acometida não impossibilita sua reabilitação profissional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à tese referente aos juros de mora e à correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fl. 196): O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 realizado pelo Tribunal Pleno, fixou tese no sentido da constitucionalidade da taxa de juros fixada no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no caso das relações jurídicas não tributárias e no sentido da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo no tocante à atualização pela TR, conforme ementa a seguir transcrita: [...] Por outro lado, no julgamento dos Temas 491 e 492 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (STJ - REsp 1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, D Je 02.02.2012). Entendeu-se, portanto, que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Cumpre observar que as Teses 491 e 492, restaram posteriormente, adequadas ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810, no tocante à correção monetária, em juízo de retratação, realizado nos moldes do ART. 1.040, II, DO CPC, em sede de embargos de declaração (Embargos de Declaração e,R Esp 1205946/SP R Esp 1205946/SP Relator Benedito Gonçalves, julgados em 21.08.2018) Anote-se, ainda, que no julgamento do Tema 905, foi fixada a tese nos seguintes moldes: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). No presente caso, no julgamento da apelação foi determinada atualização das parcelas em atraso da seguinte forma: “Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR)” (ID 125594890 – fls. 168/172 e 188/195). Constata-se assim, que o julgado recorrido se encontra em consonância com os paradigmas acima mencionados. Vejo, portanto, que, no ponto, não há razão para reformar o acórdão uma vez que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à matéria. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES