Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSSAT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA RESTANI LENCO - SP126961
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000596-41.2004.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de demanda ajuizada por ROSSAT COM. IMP. E EXP. LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no processo administrativo 10830.004170-98-95 (Imposto sobre Produtos Industrializados). Aduz, ainda, ser abusivo o valor lançado a título de multa, que ultrapassa o valor do principal. Alega que efetuou o pagamento do débito de acordo com os benefícios concedidos pela Medida Provisória n° 38/2002, sendo que foi surpreendido pela cobrança, com a justificativa de que o pagamento realizado fora insuficiente. Citada, a União contestou, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. A sentença proferida em 31/08/2007, que julgou improcedente o pedido do autor, foi anulada pelo TRF, em 04/04/2018, por ser citra petita, uma vez que deixou de analisar a legitimidade da multa cobrada. Determinou, outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de origem. É o relatório. DECIDO. A parte autora, ao deixar de efetuar o pagamento integral do débito, deixou de observar os termos do MP n. 38/2002. Com a edição da Portaria Conjunta n.7, de 08/01/2003, foi dada a oportunidade para complementar a diferença a pagar e, com isso, continuar a utilizar os benefícios da referida Medida Provisória. Como já havia decidido o prolator da sentença anulada pelo TRF, a parte autora não complementou o valor devido, conforme a Portaria Conjunta n. 7/2003, deixando, portanto, de ter direito aos benefícios previstos na MP n. 38/2002. Em relação à multa, a parte autora invoca seu caráter confiscatório. No que concerne a limites percentuais para se dizer da ocorrência de confisco, a despeito da inexistência legal de um limite numérico, o Supremo Tribunal Federal não tem se esquivado de considerar confiscatórias multas tributárias que superem 20% (vinte por cento) do tributo devido, nos casos de não recolhimento tempestivo. Vejamos precedentes jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (AI 682983 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) No que concerne às multas pelo descumprimento de dever instrumental acessório (obrigações acessórias), não há definição da Corte a respeito do valor máximo que a multa poderia atingir, talvez exatamente pela dificuldade – já vislumbrada pelos que se dedicam ao estudo do Direito Tributário – de prever de forma genérica um limite de apenação administrativa para as infrações à legislação tributária. Assim, eventual efeito confiscatório dessa multa apenas seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório. No Código Civil, não se admite cláusula penal que supere o valor da obrigação principal (art. 412). O Código de Defesa do Consumidor evidentemente não se aplica ao caso, entre contribuinte e Fisco. O CTN não estabelece o limite percentual das multas. Apesar do art. 150, IV, da Constituição Federal vedar efeito confiscatório a tributo, aplica-se evidentemente às respectivas multas, como acima tratado pelo Supremo Tribunal Federal para multas moratórias. No presente caso,
trata-se de multa aplicada sobre o valor do imposto não lançado nas notas fiscais, consoante voto do Conselheiro - Relator do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que negou provimento ao recurso interposto pelo contribuinte, ora autor (13116966 - Pág. 33/34). Não podendo ser confiscatória sequer a multa punitiva e com base no Código Civil, suscitado pela própria autora, é ilegítima a multa que supera o valor da obrigação principal devida, como previa o art. 80 da Lei n. 4.502/64, nos incisos II e III do caput, antes de serem revogados pela Lei n. 11.488/2007. A própria revogação dos percentuais contidos nos mencionados incisos demonstra a ilegitimidade enfim reconhecida pelo legislador. Entretanto, é válida a multa de 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, prevista no referido caput. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, apenas para declarar indevida multa acima de 75% do valor do imposto não lançado nas notas fiscais. Em vista da sucumbência mínima da União, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC). Pub. Int.