Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIAS SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON RIZZI - SP276543
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034332-81.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIAS SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a indenização por dano material no valor de R$ 21.999,98 e dano moral no importe de R$ 5.000,00. Narra que, em 17 de março de 2021, "foi enganada pelo “golpe do motoboy”, nome dado pela atual jurisprudência que tem lesado inúmeras pessoas idosas em todo o Estado e País. No respectivo dia, a requerente, idosa de 78 anos, recebeu ligação de uma pessoa por nome de “Rodrigo” que se identificou como funcionário da Central de Atendimento do Banco Caixa Econômica Federal. Na referida ligação o suposto funcionário informou todos os cartões de crédito e débito que da autora possuía, bem como seus dados pessoais (RG, CPF e endereço completo), disse que os mesmos tinham sido clonados e utilizados para compras. Ato contínuo, solicitou que autora ligasse para a central para proceder o bloqueio do cartão, bem como efetuasse a destruição parcial do cartão e que iria ser retirado em seu endereço pelo portador (motoboy) do banco. Assim, manipulou a autora a entregar seus cartões ao suposto funcionário do banco-réu que deveria ser entregue em um envelope lacrado juntamente com todos os cartões. A requerente, idosa, simples e indefesa, desesperada com o alarde daquela informação fez o referido procedimento e colocou em um envelope lacrado com todos os seus cartões de crédito e débito entregou a uma pessoa do sexo masculino que compareceu em sua residência, enquanto ainda falava pelo telefone, momento em que forneceu as senhas. O fato é que, posteriormente à entrega começou percebeu diversas compras efetuadas em seu nome. A autora ligou então para uma de suas sobrinhas que descobriu tratar-se de um golpe, levando o mesmo a registrar imediatamente boletim de ocorrência na Delegacia de seu domicílio. [...]. Foram feitos diversos saques, compras e transferências totalizando o valor de R$ 21.999,98 (vinte e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O fato é que num só dia e horário, a autora teve essa monta em prejuízos sendo utilizados NA MESMA HORA todos os cartões de crédito em seu nome e também cartão de débito de titularidade de sua conta corrente. Note Excelência, que todas as transações de débito e crédito estão em nome da autora, todas no dia 17/03/2021, ultrapassando absurdamente o limite comum de transações diárias de uma pessoa idosa que sobrevive com um salário-mínimo, e da pouco valor que tinha recebido de herança pela morte de seu marido”. A Caixa Econômica Federal requereu a improcedência do pedido (id. 244312426). A CEF, instada a esclarecer inúmeras questões relativas ao pix e ao limite do cartão de crédito disponível à autora (id. 259288499), deixou de prestar as informações, apesar dos prazos que lhe foram concedidos (ids. 262641520 e 262888130). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A questão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade em razão dos saques/compras em conta-corrente por intermédio de pix e cartão de crédito, no total de R$ 21.999,98. A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Além disso, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Súmula nº 297 do STJ expressamente dispõe que, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, diante do nexo causal e do dano aplica-se o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a narrativa da autora é clara no sentido de que foi ludibriada e, ao final, entregou seus cartões para um motoboy. Não existem dúvidas de que a jurisprudência, majoritariamente, era no sentido de excluir a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor. Nada obstante, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial de n. 1.995.458/SP), houve o enfrentamento do tema sobre a ocorrência de golpes de engenharia social, especificamente em relação a situações de fraude envolvendo a entrega de cartão a fraudadores, quando então placitiou entendimento sobre a concorrência de condutas. Pela importância do julgamento, e, sobretudo, pelo exaurimento da questão, as razões fundantes do voto merecem ser parcialmente reproduzidas, verbis: II. O GOLPE DO MOTOBOY O chamado golpe do motoboy é prática criminosa que tem se popularizado no Brasil. A verossimilhança das informações fornecidas pelos estelionatários é cada vez maior, aumentando o número de vítimas. 12. Embora os casos noticiados não sejam necessariamente idênticos, a vítima, geralmente pessoa idosa, recebe uma ligação de quem alega ser preposto de instituição bancária. O estelionatário informa que o cartão da vítima foi clonado e solicita que ela digite sua senha pessoal no teclado do telefone, a fim de realizar um suposto cancelamento do cartão. 13. Em seguida, o estelionatário informa que um motoboy irá buscar o cartão da vítima e que ela deve quebrá-lo antes de fazer a entrega, devendo manter o chip incólume. Após a cessão, são efetuadas diversas compras com o cartão da vítima em pouco tempo. Somente então, ela percebe que foi alvo de um golpe e busca a instituição financeira para efetivamente cancelar o cartão. 14. Dados reunidos pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) indicam que criminosos têm se aproveitado da maior permanência das pessoas em casa e do crescimento exponencial de transações digitais causados pela pandemia de Covid-19 para aplicar mais golpes contra os consumidores. Houve crescimento de 165% nos golpes de engenharia social no primeiro semestre de 2021 em comparação com o mesmo semestre 2020. Destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%. (Fonte: https://febraban.org.br/noticia/3704/pt-br/) 15. São diversas as espécies de estelionato praticados em meio digital. Para além do “golpe do motoboy”, existem também o da falsa central de atendimento, o do WhatsApp, o da troca do cartão, o do link falso, o do falso empréstimo, entre outros. O vazamento de dados pessoais utilizados no estelionato 16. Não obstante essa triste realidade, para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais do sistema bancário no intuito de imputar responsabilidade à instituição financeira pelo vazamento de dados, seria preciso superar que (i) não se sabe com exatidão quais são as informações que os estelionatários detinham para efetuar o golpe e que (ii) a origem da obtenção de dados pessoais não é necessariamente a instituição financeira, pois os dados pessoais são passíveis de serem adquiridos em diversos meios. 17. Conforme ensina a “Cartilha de Segurança para Internet: Fascículo vazamento de dados”, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Disponível em:https://cartilha.cert.br/fasciculos/vazamento-de-dados/fasciculo-vazamento-de-dados.pdf), vazamentos de dados (data leak) ocorrem quando dados são indevidamente acessados, coletados e divulgados na Internet, ou repassados a terceiros. A origem do vazamento pode ser o furto de dados por atacantes e códigos maliciosos que exploram vulnerabilidades em sistemas; o acesso a contas de usuários; as senhas fracas ou vazadas; a ação de funcionários ou ex-funcionários que coletam dados dos sistemas da empresa e os repassam a terceiros; o furto de equipamentos que contenham dados sigilosos; os erros ou a negligência de funcionários, como descartar mídias (discos e pen drives) sem os devidos cuidados, e outros. 18. Os dados suscetíveis a vazamento são credenciais de acesso, como nomes de usuário e senhas; informações financeiras, como números de contas bancárias e de cartões de crédito; documentos, como CPF, RG e carteira de habilitação; informações de contato, como endereços e números de telefone; registros de saúde, como resultados de exames e prontuários médicos; além outros dados, como data de nascimento e nomes de familiares. 19. A dificuldade em saber a origem do vazamento é tamanha que a LGPD estabeleceu no artigo 55-J, como atribuição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a incumbência de “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação” (inciso IV), bem como “realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento” (inciso XVI). 20. Como ensina a jurista Laura Schertel Mendes, a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura um modelo ex-ante de proteção de dados (MENDES, Laura Schertel. Habeas Data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda. Internet & Regulação. coords.: Laura Schertel Mendes, Sérgio Garcia Alves, Danilo Doneda. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesta perspectiva, o legislador criou uma série de deveres de conduta que impactarão na mensuração da responsabilidade dos agentes em eventual vazamento de dados. 21. Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD. 22. Notório, portanto, que a fim de imputar a responsabilidade das instituições financeiras no que tange ao vazamento de dados pessoais, deve-se garantir que a origem do vazamento foi o sistema bancário, bem como observar se as devidas medidas protetivas quanto aos dados pessoais sob domínio da instituição financeira foram adotadas. III.DO COMPORTAMENTO ATÍPICO DE USO DO CARTÃO 23. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 24. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. 25. Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. 26. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. 27. Da mesma forma que, no mundo físico, os correntistas devem informar com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa do banco, também devem ser criadas medidas de segurança para garantir a licitude das transações. 28. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 29. Neste sentido, a jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.) 30. Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar: Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323) (grifou-se) 31. Assim, o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira, como já bem sufragado por esta Corte. (REsp 1.737.411/SP,Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348.343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.) 32. Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance. 34. Sobre a aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa. 35. Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. 36. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. 3 7. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 38. Por outro lado, não se olvida que o correntista pode ser vítima de estelionatários independentemente da ingerência do banco. A crescente ocorrência de golpes de engenharia social revela que a população ainda tem um comportamento de segurança no mundo digital diferente da adotada no mundo físico, em que as pessoas já se acostumaram a tomar cuidados com carteiras, pertences e celulares quando estão em locais públicos e de grande movimentação. Imperioso haver uma mudança de comportamento e, por essa razão, a complacência com a negligência da vítima que se descuida de cartão e senha imputaria uma responsabilidade excessiva às instituições financeiras. 39. Nada obstante, não se pode concluir que o aumento de fraudes bancárias no país decorre exclusivamente do lapso das vítimas. Em que pese os consumidores incorram em erro ao conceder o cartão e a senha a desconhecidos, os bancos, cientes desta prática, precisam incorporar mecanismos que bloqueiem, ou ao menos dificultem, que os estelionatários obtenham tamanho lucro em um curtíssimo período de tempo. 40. Por esta razão, nestas hipóteses, para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 41. Deste modo, ausente a conduta do consumidor, o estelionatário não teria acesso ao cartão e a senha, e, se cumprido o dever de segurança da instituição financeira de impedir transações com aparência de ilegalidade, o estelionatário não teria acesso a vultuosos valores em pouquíssimos minutos, como costuma suceder. Ou seja, é a concorrência de causas que permite e fomenta o evento danoso, a saber, a rápida lucratividade do golpe. 42. Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, “na culpa concorrente as duas condutas- do agente e da vítima- concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo. Atlas, 2015). 43. Destaca-se, por oportuno, que havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência, em consonância com o art. 495 do Código Civil, recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 44. Outrossim, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, §3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva. (REsp 1.307.032/PR, Quarta Turma, DJe de 1/8/2013; REsp 712.591/RS, Terceira Turma, DJe de 4/12/2006) 45. Sobre o tema, Sergio Cavalieri explica que reside no ponto a razão do termo técnico correto ser “conduta concorrente” e não “culpa concorrente”, pois: “O problema é de concorrência de causas e não de culpas, e o nexo causal é pressuposto fundamental em qualquer espécie de responsabilidade. Entendemos, assim, que mesmo em sede de responsabilidade objetiva é possível a participação da vítima (culpa concorrente) na produção do resultado, como, de resto, a jurisprudência tem admitido em casos de responsabilidade civil no Estado. (...) Em matéria de responsabilidade civil, nosso Direito adota a teoria da causa adequada, e não a da equivalência dos antecedentes, que só tem aplicação no Direito Penal. Consequentemente, observa Martinho Garcez Neto, a aplicação do princípio da concorrência de culpas, com a divisão da indenização, foi apenas a correspondência lógica aos apelos da equidade, nos casos excepcionais, em que não se cogita da preponderância manifesta e prova da culpa do agente”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Ob. Cit. pg. 63-64) 46. Desta forma, sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso. Com base neste leading case, o que se verifica é a existência de condutas concorrentes para a consumação da fraude, porquanto a própria autora confessa que foi vítima do nominado “golpe do motoboy”. Registre-se ainda que as provas documentais confirmam transferência vultosa via pix e compras igualmente atípicas, totalizando R$ 21.999,98 (id 170131274). Noutra perspectiva, CEF não trouxe qualquer adendo explicativo com o desiderato de esclarecer se houve comunicação do banco receptor do pix, ou, ainda, se ocorreram diligências entre as instituições financeiras para saber se a conta beneficiária era irregular; ou mesmo se solicitou o bloqueio da referida conta para fins de evitar novas fraudes. De qualquer sorte, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação incapaz de infirmar os fatos relatados pela parte autora ou ainda eventuais diligências. Desse modo, impõe-se a inversão do ônus da prova e, por isso mesmo, a narrativa da autora deve ser tomada com coeficiente de veracidade, presumindo a falha no serviço prestado pela CEF. Via de consequência, deverá restituir à parte autora o valor de R$ 21.999,98. Confira-se, pois, o precedente paradigma, haurido do STJ, acima reproduzido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Por fim, com esteio no entendimento proferido no referido Recurso Especial, resta evidente a concorrência de condutas e, portanto, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - a restituir o valor de R$ 21.999,98 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal