Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA MONTEIRO ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIOVANA MARTINS - SP391579 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CINTHIA PERDOMO FERNANDES
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA I. RELATÓRIO
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013951-86.2020.4.03.6100
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LIVIA MONTEIRO ROCHA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do medicamento CANNAMEDS Bio CBD (3000 mg), posteriormente atualizado para o CBD Calm 3000 mg/30 ml. Alega a parte autora que é portadora de epilepsia de difícil controle (atividade epileptiforme generalizada) e anomalia do desenvolvimento venoso frontal posterior à direita, sofrendo crises convulsivas incontroláveis e imprevisíveis desde a infância. Sustenta que já se submeteu a diversos tratamentos com fármacos convencionais fornecidos pelo SUS (como Valpakine, Lamotrigina, Keppra, Frisium e Rivotril), todos sem sucesso no controle da patologia e causadores de efeitos colaterais severos. Afirma que cada convulsão resulta em danos neurológicos irreparáveis à sua memória e capacidade cognitiva, impedindo-a de manter uma vida social funcional ou de se inserir no mercado de trabalho. Em suas palavras, "a Requerente, desta sua infância, se submete a tratamento médico com a finalidade de tentar conter os sintomas de sua doença, que lhe causam crises epiléticas incontroláveis, imprevisíveis e aleatórias, que lhe impedem de ter uma vida social funcional" (ID 36155577). Para reforçar sua alegação, argumenta que possui autorização da ANVISA para a importação do produto à base de Canabidiol, porém o custo anual estimado em R$ 64.350,00 é proibitivo para sua condição de pessoa hipossuficiente e desempregada. Sustenta ainda que a negativa administrativa de fornecimento fundamentada na Resolução SS nº 54/2012 não deve prevalecer sobre o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e à vida. Aduz que houve fato novo consubstanciado na Resolução da Diretoria Colegiada nº 325/2019 da ANVISA, que aprovou o registro de medicamentos à base de Canabidiol, superando óbices regulatórios anteriores. Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada para a importação e fornecimento imediato de 3300 cápsulas (55 caixas) do medicamento para um ano de tratamento, sob pena de multa diária, e que, ao final, a ação seja julgada procedente para condenar a ré ao fornecimento gratuito e contínuo da medicação ou seu equivalente em pecúnia. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 37196824), sob o fundamento de que não restou demonstrada a ineficácia das alternativas do SUS nem o perigo na demora, visto que a autora já utilizava o produto. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5026135-41.2020.4.03.0000), o TRF3 antecipou os efeitos da tutela recursal (ID 42324156), determinando o fornecimento da medicação com base na tese do Ministro Marco Aurélio (RE 1.165.959), que impõe ao Estado o dever de custeio de medicamentos sem registro, mas com importação autorizada individualmente pela ANVISA. Em sua contestação, a parte requerida UNIÃO FEDERAL alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e a necessidade de esclarecimentos sobre como a autora já adquiria a substância, uma vez que ela possui salvo-conduto para cultivo doméstico e extração do óleo de cannabis obtido em sede de Habeas Corpus (HC 0010554-26.2018.4.03.6181/SP), fato que teria sido omitido na inicial. No mérito, afirmou que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, tratando-se de produto experimental sem evidência científica robusta de eficácia e segurança para o caso específico da autora. Em reforço, argumenta que a pretensão não preenche os requisitos dos Temas 106 do STJ e 500 do STF, pois o SUS disponibiliza diversas alternativas terapêuticas comprovadamente eficazes (como valproato de sódio, carbamazepina e fenobarbital) que não foram exauridas pela paciente. Sustenta ainda que a autorização de importação excepcional pela ANVISA não confere ao produto o status de medicamento registrado. Por fim, requer a improcedência total do pedido e protesta pela produção de prova pericial por médico neurologista. Durante a instrução, a autora noticiou a descontinuidade do fármaco original e solicitou a substituição pelo CBD Calm 3000 mg/30 ml (ID 297798529). Após sucessivas recusas de peritos nomeados e discussões sobre honorários (ID 315919950), a União desistiu da perícia médica, requerendo em substituição a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS para avaliar a possibilidade de substituição por 33 novos produtos nacionais de Canabidiol já registrados na ANVISA (ID 315924351, 400). A Nota Técnica nº 9552/2025 – NATJUS/SP (ID 476455500) manifestou-se de forma DESFAVORÁVEL à demanda, concluindo que não foram esgotadas as alternativas terapêuticas e associações disponíveis no SUS, além de apontar a falta de evidências científicas robustas quanto aos benefícios e segurança do uso crônico do canabidiol para o cenário clínico apresentado. Em manifestação (ID 560411877), a parte autora impugnou a referida nota, alegando seu caráter meramente opinativo e genérico, incapaz de sobrepor-se à prescrição médica individualizada e ao histórico de refratariedade da paciente documentado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside no dever do Estado de fornecer medicamento à base de Canabidiol a paciente portadora de epilepsia de difícil controle (CID G40), que comprovou a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS e possui autorização de importação emitida pela ANVISA. Na forma do art. 196, da Constituição da República: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Desse modo, se, por um lado, o sistema único de saúde, SUS, é pautado pela descentralização das ações e serviços públicos de saúde, por outro lado, alcança todas as esferas de governo, mormente no que tange ao seu financiamento, que cabe, precipuamente, à União, na medida em que os recursos advêm também do orçamento da seguridade social, o qual também reside no âmbito da União, consoante reza o art. 198, § 1º, da Magna Carta. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros. A respeito do tema, trago à colação ementas dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 831915 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral para o Tema 1161, segundo a qual (...) Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF, RE 1.165.959, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/06/2021, Publicação: 22/10/2021) Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior: Art. 3º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência: Art. 2 A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 7º As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Dessa maneira, é de rigor observar que compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários, sendo certo, in casu, que os Entes Políticos teriam o dever de atender à pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. No caso concreto, embora o medicamento pleiteado - CBD Calm 3000 mg/30 ml - não seja fornecido, voluntariamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tal fato não é obstáculo para sua concessão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaque nosso) Opostos embargos de declaração em relação ao supracitado recurso repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. (...) 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Na hipótese, a ação foi distribuída em 29/07/2020, aplica-se a tese integral. II.1.1. Da Aplicação do Tema 1161 do STF e do Tema 106 do STJ A União sustenta que a ausência de registro sanitário e a não exaustão de alternativas do SUS impediriam o fornecimento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1161 (RE 1.165.959), fixou a tese de que o Estado deve fornecer medicamento que, embora sem registro, tenha sua importação autorizada pela ANVISA, desde que comprovadas a incapacidade econômica, a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição. No caso concreto, todos os requisitos restam preenchidos: Incapacidade Econômica: A autora está desempregada e é beneficiária da justiça gratuita. Autorização da ANVISA: A autora colacionou autorização individual para a importação do fármaco, renovada periodicamente. Imprescindibilidade Clínica: Os laudos médicos detalham décadas de tentativas frustradas com fármacos do SUS (Valproato, Lamotrigina, Levetiracetam, etc.), que não controlaram as crises e causaram efeitos colaterais severos. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Pretório Excelso: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (STF, RE 1.165.959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Não é outro o entendimento adotado pela Terceira Corte Regional em caso bastante semelhante, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. CANABIDIOL – HEMP OIL (RSHO). PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS: INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP 1.657.156/STJ. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO PARADIGMA. APELOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da possibilidade de fornecimento, pelo ente público federal, do medicamento Hemp Oil (RSHO) – cannabidiol (CDB) à tutelada Isabela Ramos Spósito, pelo tempo necessário ao seu tratamento, mesmo diante a ausência de registro nacional na ANVISA. 02. No presente caso, restou configurada a tutela de direitos individuais indisponíveis, ensejando a legitimidade ativa ministerial. Vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinhou no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço públicos de saúde, se afigura solidária, nos moldes previstos no art. 198 da CF/88 e na Lei nº 8.080/90. Preliminar de ausência de legitimidades ativa do MPF e passiva da União e do Estado de São Paulo não configuradas. 03. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, em razão da omissão estatal na execução de políticas públicas. 04. Cumpre mencionar que a presente demanda foi distribuída em 01/03/2016, anteriormente à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25/04/2018, que analisou, em sede de repercussão geral, a questão da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Considerando a modulação dos efeitos da decisão supra referida, os critérios e requisitos cumulativos estipulados no paradigma somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos após 25 de abril de 2018. 05. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora já se posicionou no sentido de que o interesse público não pode se reduzir ao aspecto financeiro sustentado pelo recorrente, tampouco prevalece sobre o direito à saúde. Precedente: ApCiv 5000417-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2019, DJe 21/11/2019. Efeito suspensivo indeferido. 06. No mérito, as razões recursais não se sustentam. No plano fático, o compulsar dos autos revela que os relatórios médicos demonstram, à saciedade, a gravidade do quadro clínico de saúde da tutelada Isabela Ramos Spósito, portadora de Epilepsia (CID G 40.8), com várias crises epilépticas diárias, tratando-se de paciente refratária e resistente ao tratamento padronizado pelo SUS, não sendo esta medida o suficiente para controlar a doença. 07. Reforça este entendimento a conclusão da perícia médica, realizada no juízo de origem, por especialista em epilepsia, pela necessidade do tratamento medicamentoso, à base de canabidiol, a título de controle da doença. 08. Verifica-se, ainda, a juntada do relatório, firmado pelo médico assistente, que informa sobre o controle e a estabilização do quadro de saúde da paciente Isabela Ramos Spósito, com a introdução do medicamento “HEMP OIL (RSHO) – cannabidiol (CBD)”, prescrevendo, inclusive, a sua manutenção. 09. Depreende-se das circunstâncias do caso e do projeto social envolvido, com escopo eminentemente assistencial, que a paciente, tutelada nestes autos pelo órgão ministerial, se afigura hipossuficiente. Logo, não seria crível exigir que seus representantes legais arquem com o custo do medicamento prescrito, sem o amparo do Poder Público. 10. No que tange à ausência de registro na ANVISA, cumpre mencionar que a canabidiol não é mais considerada substância proibida no Brasil, na medida em que o órgão sanitário a reclassificou como substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria nº 344/98, retirando-a do rol da lista de vedações no país, desde de janeiro de 2015. Dessa feita, as insurgências apresentadas pelos recorrentes contra o fornecimento do fármaco para fins terapêuticos, no presente caso, já se encontram superadas no âmbito da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que incluiu, desde 2016, o canabidiol na lista de substâncias permitidas no território brasileiro, mediante controle. 11. Vale ressaltar que a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17/2015 -, autorizou, em caráter excepcional, a importação de medicamentos à base de canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formação, por pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para uso próprio e tratamento de saúde. 12. À luz do ordenamento jurídico constitucional, é atribuição do Poder Público a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da saúde e a redução de agravos provocados por doenças. Desse modo, a obrigação de fazer imposta ao Estado na origem, para o caso dos autos, se afigura excepcional, na medida em que se revelam preenchidos os critérios norteadores do recurso repetitivo, ora analisado, em sua maior parte, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável. 13. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0000948-58.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIBRIOMIALGIA E MIOFASCIAL. CANABIDIOL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal Em que pese o medicamento não ter registro na ANVISA, o certo que ela autoriza sua importação quando há ocorrência de algumas doenças, entre ela, a que acomete o ora agravante. Negar ao agravante o fornecimento pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à vida e à saúde. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008557-02.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) No caso concreto, a Nota Técnica nº 9552/2025 manifestou-se desfavoravelmente, alegando falta de evidência científica robusta e sugerindo o retorno a protocolos tradicionais. Todavia, o Judiciário não pode ignorar a evidência fática de que a autora já utiliza a medicação por força de tutela antecipada, apresentando "redução importante nas crises e melhora expressiva na qualidade de vida". Na visão deste juízo, a saúde humana não pode ser tratada como um "campo de provas". Submeter a paciente a novas experimentações com fármacos já testados e fracassados, ou retardar o tratamento eficaz em nome de formalismos administrativos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida. O sucesso terapêutico real observado nos autos deve prevalecer sobre pareceres técnicos abstratos que não enfrentam a refratariedade documentada da paciente. II.1.2. Da Substituição por Produtos Nacionais Quanto à alegação da União sobre a existência de 33 produtos nacionais registrados, observa-se que a própria administração admite a "grande variabilidade de apresentação" e a "não comprovação de intercambialidade" entre os produtos de cannabis. Na ausência de prova pericial que garanta que um substituto nacional manterá a estabilidade neurológica já conquistada, deve ser mantida a prescrição médica individualizada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela antecipada e condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito do medicamento CBD Calm 3000 mg/30 ml (ou similar com o mesmo princípio ativo e concentração, conforme atualização da prescrição), na quantidade indicada pelo médico assistente. A parte autora deverá apresentar relatório médico e receita atualizados a cada 06 (seis) meses para comprovar a persistência da necessidade do tratamento e viabilizar o monitoramento administrativo. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, qual seja, o valor atualizado do tratamento anual, a incidirem por faixa, de acordo com o artigo 85, p. 3º do CPC. Os valores serão atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins de direito. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]