Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001456-57.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por MATHEUS DE SOUZA SANTOS SILVA em face das partes rés/executadas CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA. A parte exequente apresentou, às fls. 262/296, a conta de liquidação, pleiteando o pagamento total de R$ 52.659,17, sendo R$ 47.871,98 para si e mais R$ 4.787,19 de honorários advocatícios, em junho de 2020. Intimada a se manifestar sobre a conta, a CEF interpôs impugnação à execução (fls. 307/315), alegando excesso de execução. De maneira simplista e sem qualquer tipo de fundamentação, disse que seria devida apenas a quantia de R$ 14.837,60, a título de danos materiais e danos morais, nada dizendo sobre a devolução de parcelas pagas pelo autor, que foi determinada na sentença, nem tampouco se manifestando sobre qual seria a verba honorária devida ao autor, também fixada em sentença. Diante da grande discrepância entre os valores, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, vindo então aos autos o parecer contábil de fls. 319/331. Na ocasião, a contadoria apontou que o valor a ser observado, nesta fase executiva, seria de R$ 45.927,96 no total, sendo: a) Devolução dos valores pagos à Construtora ALCANCE: R$17.930,39; b) Devolução de valores pagos à CEF: R$ 9.651,57; c) Dano Material: R$ 2.832,74; d) Dano Moral: R$11.338,00, totalizando assim 41.752,70 para a parte autora e mais R$ 4.175,26 de honorários advocatícios, em agosto de 2020. Intimadas a se manifestar sobre a perícia contábil, a parte autora concordou com os valores apontados pela Contadoria, mas requereu que, sobre eles, fosse fixados multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios de dez por cento, bem como a devida atualização desses valores, até o efetivo pagamento (vide fls. 333/334). A CEF, por sua vez, impugnou os valores à fl. 336 e a ALCANCE CONSTRUTORA deixou decorrer o prazo para impugnação, bem como o prazo para se manifestar sobre os cálculos, conforme certificado pela serventia à fl. 339. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. O autor pretendia receber, em razão da coisa julgada produzida neste processo, o valor total de R$ 52.659,17, em junho de 2020. A CEF, de seu turno, em uma petição de impugnação desprovida de qualquer fundamento e amparo legal, pretendia pagar apenas a quantia de R$ 14.837,60, a título de danos materiais e danos morais. Observo que, em sua impugnação o banco executado nada disse sobre a devolução de parcelas pagas pelo autor, que foi determinada na sentença, nem tampouco se manifestando sobre qual seria a verba honorária devida ao autor, também fixada em sentença, a qual transitou em julgado. Remetidos os autos à contadoria do Juízo, foi apurado como devido o valor total de R$ 45.927,96, sendo: a) Devolução dos valores pagos à Construtora ALCANCE: R$17.930,39; b) Devolução de valores pagos à CEF: R$ 9.651,57; c) Dano Material: R$ 2.832,74; d) Dano Moral: R$11.338,00, totalizando assim 41.752,70 para a parte autora e mais R$ 4.175,26 de honorários advocatícios, em agosto de 2020. Assim, percebe-se que a conta acima deve ser homologada, pois efetivamente reflete a coisa julgada que foi produzida no processo, contemplando todos os pagamentos e restituições que foram determinados na sentença. De outro giro, não procede o pedido do autor para que seja fixada multa de dez por cento, pois quando o autor requereu a sua aplicação, às fls. 302/304, ainda não havia transcorrido o prazo legal para que a CEF apresentasse a sua impugnação. Observo, por considerar oportuno, que os honorários advocatícios por ele pleiteados serão fixados a seguir e que o valor a ser pago será devidamente corrigido, conforme postulado. Deste modo, a medida que se impõe é o acolhimento do parecer contábil judicial, com a improcedência da impugnação apresentada pela CEF.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNACAO OPOSTA PELA CEF E HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL, ACOSTADA ÁS FLS. 319/331. O quantum debeatur que deverá ser observado na execução do julgado é o valor que foi apurado pela Contadoria Judicial, ou seja, R$ 45.927,96, sendo: a) Devolução dos valores pagos à Construtora ALCANCE: R$17.930,39; b) Devolução de valores pagos à CEF: R$ 9.651,57; c) Dano Material: R$ 2.832,74; d) Dano Moral: R$11.338,00, totalizando assim 41.752,70 para a parte autora e mais R$ 4.175,26 de honorários advocatícios, em agosto de 2020. Diante da sucumbência total da CEF em sua impugnação, condeno-a em honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% (dez por cento) calculado sobre a diferença entre o valor apurado e homologado nesta decisão como definitivo e o valor que pretendia ver reconhecido, em sua impugnação. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de cumprimento do julgado. Após decorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) ARAçATUBA, 24 de março de 2021.