Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE BRITO BATISTA - SP176601, DALVA APARECIDA BARBOSA - SP66232
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004483-05.2015.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em face dos cálculos juntados pelo exequente no Id 257101608. Sustenta o executado que o título judicial transitado em julgado não determinou a restituição dos valores descontados da aposentadoria do exequente, mas apenas a cessação da consignação, o que foi cumprido pela Autarquia. Do mesmo modo, afirma inexistir condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a fixação da restituição apenas das parcelas consignadas após o trânsito em julgado ou após sua intimação do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. O exequente, por sua vez, reiterou seus cálculos (Id 265415991). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi relatado que a controvérsia se dá na presença, ou não, de valores a serem restituídos, e partir de qual momento. Foi requerido esclarecimento pelo Juízo (Id 268799756). Intimadas as partes, não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da leitura dos autos, verifico que a sentença reconheceu o direito à cessação dos descontos promovidos no benefício do autor, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé, bem como determinou a restituição do montante já descontado (Id 150068386). No entanto, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento para a apelação apresentada pelo INSS, ponderando que: “Todavia, em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder -dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF: (...) Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia. Destarte, neste ponto, deve ser reformada a r. sentença.”. Portanto, foi reconhecido o direito do INSS à não devolução dos valores descontados do benefício do autor. Ademais, não foi fixada condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consignando-se que o autor teria decaído de parte do pedido. Sob outro prisma, porém, deve ser examinado a partir de que momento o executado deveria ter cessado o desconto do benefício previdenciário do autor no decorrer do trâmite processual. Na análise do processo, é possível observar que na sentença não foi concedida tutela antecipada a fim de se determinar o seu imediato cumprimento, pelo que, apresentada apelação, sua eficácia ficou suspensa até o julgamento daquele recurso. Por sua vez, julgada a apelação, o INSS foi intimado em 14/02/2017, data em que, considerando a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos especial e extraordinário, já estava obrigada ao cumprimento do julgado. Desse modo, os valores descontados de 02/2017 a 12/2021, competência em que efetivamente realizada a cessação da consignação no benefício pela Autarquia, devem ser restituídos, não porque o título transitado em julgado teria determinado a devolução do total já descontado, como afirma o exequente, mas porque a cessação foi implementada em atraso. Assim, determino o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores descontados do benefício do autor relativo às competências de 02/2017 a 12/2021, com obediência aos demais comandos do título transitado em julgado. Considerando que o INSS teceu alegações quanto aos encargos legais, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder aos cálculos do quantum devido. Após, intimem-se as partes para manifestação e retornem conclusos. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura no sistema.