Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA, MAURO MARTOS, FRIGOMAR FRIGORIFICO LIMITADA, SANDRO SANTANA MARTOS, EDSON TADEU SANT ANA, PRUDENMAR COMERCIAL EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E TRANSPORTES LTDA., BON-MART FRIGORIFICO LTDA, LUIZ ANTONIO MARTOS, VMS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, LFMS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AJMS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAVAM AGRO-PECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MART ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MSV ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, VALMAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MART-VILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VALMAS SPE 01 - LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VALMAS SPE 03 - CONDOMINIO MARACANA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VALMAS SPE 04 - LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VALMAS SPE 06 HOTEL I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VALMAS SPE 07 - CONDOMINIO BONGIOVANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VANESSA SANTANA MARTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274, HENRIQUE CORTEZ SILVA - SP390610, MARCOS RENATO DENADAI - SP211369 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274, ISABELA OLIVEIRA MARQUES - SP381590, JAILTON JOAO SANTIAGO - SP129631-A, MARCOS RENATO DENADAI - SP211369 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274, MARCOS RENATO DENADAI - SP211369 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1204438-56.1994.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em Inspeção. Chamo o feito à ordem. Fora prolatada decisão de saneamento e organização do processo por meio da qual se determinou o apensamento, a esta Execução Fiscal, de várias outras, a exclusão de vários executados desta lide e das que seriam apensadas e a inclusão de outros, o levantamento de várias penhoras e a efetivação de outras e, ainda, procedeu-se à resolução de várias questões pendentes em muitas das Execuções que seriam reunidas, tudo em razão do deferimento do pedido da Exequente para que assim se procedesse, com vistas à unidade da garantia das execuções e a economia de atos processuais, que seriam praticados apenas neste processo (ID 52947817). Todavia, apenas parte das determinações foi cumprida. Além disso, passou a se desenvolver intensa discussão nos autos acerca de outras questões surgidas no decorrer do tempo, de modo que é necessário novo saneamento, o que se passa a proceder. 2. IDs 52947817, item “8”, e 57650069 – Acerca das penhoras de ações ordinárias escriturais preferenciais de emissão das empresas Embratel Participações S/A. e Telefônica Brasil S/A. em nome da executada Prudenfrigo Prudente Frigoríficos Ltda. nos autos nº 1205687-37.4.03.6112 (ID 15498833, pp. 96/97), cuja alienação pelas instituições financeiras custodiantes havia sido deferida (ID 30235678), bem assim, sobre o faturamento da empresa Frigomar Frigorífico Ltda. nos autos nº 1205209-97.1995.4.03.6112 (IDs 1763909, p. 102, e 1763910, p. 14), considerando que houve a extinção de parte das obrigações e o parcelamento de outra parte, conforme manifestações que serão adiante apreciadas, além de que, relativamente à Execução nº 1205209-97.1995.4.03.6112, há a intenção dos Executados pagarem-na, aguarde-se eventual liquidação total das dívidas pelo prazo do parcelamento que ainda remanesce. Se ocorrida, essas penhoras serão naturalmente levantadas. Caso contrário, serão buscadas essas garantias. No que toca aos bens móveis nos autos nº 0004314-93.2002.4.03.6112 (ID 23691595, p. 228/229), ante a expressa desistência da Exequente, DESCONSTITUO essas penhoras. Desnecessária a lavratura de termo, em razão da natureza dos bens. 3. IDs 58105654, 247120041 e 250180186 – As manifestações que serão adiante analisadas informam, tanto pelos Devedores quanto pela Exequente, que houve a extinção de parte das obrigações e o parcelamento de outra parte. Assim, a rigor, as obrigações parceladas se encontram inexigíveis, por força do art. 151, VI, do CTN, de modo que ficam vedados atos de constrição patrimonial a requerimento da Exequente. Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora de aluguéis, conforme indicado. Em havendo inadimplemento das moratórias, poderá a pretensão ser reapresentada pela União. 4. IDs 254135681, 268395892 e 291217442 – MAURO MARTOS interpôs Exceção de Pré-Executividade em face da UNIÃO. Defendeu, inicialmente, o cabimento da via excepcional para a sustentação de sua defesa. No mérito, sustentou a existência de vício de legalidade quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 80 7 95 001492-14 referente à contribuição ao PIS, no período de apuração de 04/1991 a 12/1994, exigida na Execução Fiscal nº 1205209-97.1995.4.03.6112, apensada à presente, relativamente à semestralidade na apuração desse tributo, consolidada pela Súmula 468 do e. STJ. Requereu, ao final, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade de modo a ser reconhecida a nulidade parcial dessa CDA, bem assim, para determinar que a Exequente “efetue a revisão dos cálculos e retifique a CDA 80 7 95 001492-14”. A Excepta reconheceu expressamente a procedência dessa Exceção de Pré-Executividade e nesse sentido defendeu a necessidade de apuração, pela Autoridade Fazendária, das respectivas bases de cálculo desse tributo, com a consequente retificação do valor em execução. Pugnou, ao final, pela não condenação em honorários advocatícios por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Em face da expressa concordância da União, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 80 7 95 001492-14 referente à contribuição ao PIS, no período de apuração de 04/1991 a 12/1994, exigida na Execução Fiscal nº 1205209-97.1995.4.03.6112. Faculto à União a substituição dessa CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, por outra em que sejam apurados os respetivos créditos tributários de acordo com a Súmula 468 do e. STJ. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5. IDs 256377177, 258518322, 269844784, 271067533 e 271408382 – A Coexecutada Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda. noticiou o parcelamento dos seguintes créditos tributários: -CDA 80.6.94.001477-78 – Processo 1204438-56.1994.4.03.6112; -CDA 80.6.94.012387-85 – Processo 1200440-46.1995.4.03.6112; -CDA 80.7.96.002226-90 – Processo 1203352-45.1997.4.03.6112; -CDA 80.7.96.005638-45 – Processo 1205267-66.1996.4.03.6112; -CDA 80.6.97.169618-74 – Processo 1201798-41.1998.4.03.6112; e -CDA 80.2.02.001467-59 – Processo 0004314-93.2002.4.03.6112. De igual modo, informou a extinção das obrigações: -CDA 80.6.98.044937-59 – Processo 0001765-18.1999.4.03.6112; -CDA 80.7.98.007745-05 – Processo 0001771-25.1999.4.03.6112; e -CDA 80.6.94.010821-65 – Processo 1200441-31.1995.4.03.6112. Requereu assim a extinção das execuções fiscais que tiveram suas respectivas CDAs canceladas e a suspensão deste processo, “considerando que os seus respectivos débitos foram parcelados com adesão ao Programa Excepcional de que trata a Lei 13.988/2020 regulamentado pela Portaria PGFN 14.402/2020”. A Exequente apresentou expressa concordância com as alegações de parcelamento e de extinção e acrescentou que “a quase totalidade dos débitos em cobrança foi objeto de acordo de parcelamento, com exceção do crédito relativo à CDA 80.7.95.001492-14. Assim, requer a Exequente a intimação da Executada, para que proceda ao parcelamento do débito pendente, sob pena de prosseguimento do feito para sua cobrança”. Assim, tendo em vista que na presente decisão houve a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80 7 95 001492-14, aliado ao reconhecimento da Exequente acerca dos parcelamentos e extinções de CDAs, é caso de suspensão do andamento da presente, por conta dos parcelamentos celebrados. Nestes termos, SUSPENDO o andamento da presente Execução Fiscal cabendo à Exequente sua reativação em caso de descumprimento da moratória. 6. Sem prejuízo da suspensão ora deferida, mas de modo a evitar eventual alegação de nulidade, esclareçam as partes a situação das obrigações relativamente às Execuções Fiscais constantes da decisão saneadora (ID 52947817), porém não indicadas nas manifestações alhures referidas (IDs 256377177, 258518322, 269844784, 271067533 e 271408382): -1205687-37.1997.4.03.6112; -1206263-30.1997.4.03.6112; -0009957-32.2002.4.03.6112; e -0009987-67.2002.4.03.6112. 7. IDs 272007970, 272007974 e 272007975 – A Coexecutada Bon-Mart Frigorífico Ltda. nomeou à penhora o imóvel de Matrícula nº 48.537 do 1º CRI local, a fim de que restasse garantida a presente Execução relativamente à CDA nº 80 7 95 001492-14, antes referenciada, para fins de obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Tendo em vista que essa CDA teve sua exigibilidade suspensa, todavia, preservado o direito de a Exequente substituí-la, DEFIRO o pedido de nomeação de bem em garantia. Expeça a Secretaria mandado de penhora e demais consectários. Depois de efetivada a garantia, deverá a Executada diligenciar diretamente à Autoridade Fiscal a obtenção de certidão de acordo com o art. 206 do CTN, não cabendo a intervenção do Juízo nessa questão. 8. IDs 298758147 e 303419732 – Pedido de suspensão já atendido. 9. IDs 299405458, 299405465, 299405470, 299405473, 311116112, 311116117, 311116119, 311116122, 311116126, 311266292, 311266296, 311266297, 311266298 e 311266299 – Ciência aos Executados da penhora no rosto dos autos do mandado de segurança em questão. 10. ID 323149654 – Tendo em vista a exclusão do polo passivo dos então Coexecutados Osmar Capuci, Luiz Paulo Capuci e José Clarindo Capuci por meio da decisão de saneamento (ID 52947817), NÃO CONHEÇO desta Exceção de Pré-Executividade, por ilegitimidade de parte passiva, estando prejudicada. 11. Sem prejuízo da suspensão do andamento processual ora deferida, mas a fim de sanear as pendências processuais: 11.1. Cumpra a Secretaria integralmente as determinações constantes dos itens “3.2”, “3.3”, “3.4”, “6.2” e “9” da decisão de saneamento (ID 52947817), além da determinação de levantamento de eventuais penhoras de todos os bens de propriedade dos então executados já excluídos, conforme o item “3.1”. 11.2. Providencie também a citação de todos os Coexecutados incluídos conforme fundamentação do item “4”, além da intimação das penhoras a serem lavradas por temos nos autos, conforme item “3.4”, e do prazo de 30 dias para a oposição de embargos, com a observação de que não serão reabertos prazos para embargos em relação às dívidas das execuções nas quais os Coexecutados já integravam o polo passivo e eventualmente já tenha decorrido tal prazo, com ou sem seu exercício. 12. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal