Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO, FUNDACAO DO SANGUE Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA KIRALY SANCHEZ - SP278463 Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049250-84.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO E DA FUNDAÇÃO DO SANGUE: a Procuradoria da República em São Paulo/SP, por meio do inquérito civil público nº 2/98, concluiu que havia irregularidades na gestão de recursos federais pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, indevidamente repassados à Fundação do Sangue. Também, que a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, por meio da Fundação do Sangue, vinha paulatinamente direcionando a sua atuação para a rede hospitalar privada, em detrimento da rede hospitalar pública. FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO: fundação pública estadual, com autonomia administrativa e financeira, instituída por escritura pública lavrada em 23/10/1984, pelo Estado de São Paulo, autorizado pela da Lei Estadual nº 3.415/82. A Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo está ligada à Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), com a qual mantém estreito laço de cooperação acadêmica e técnico-científica. FUNDAÇÃO DO SANGUE: fundação privada, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública lavrada em 29/9/1990. A Fundação do Sangue foi extinta pela Justiça Estadual paulista, nos autos da ação civil pública nº 0217478-87.2007.8.26.0100/11ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. ASSISTÊNCIA: a União Federal foi admitida no polo ativo, como assistente simples. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: em primeiro grau, o feito foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Os apelos do Ministério Público Federal e da União Federal, quanto ao mérito dessa ação civil pública, cingem-se ao pedido de condenação da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo a não repassar recursos federais à Fundação do Sangue. RECURSOS FEDERAIS: é incontroverso que a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo recebe recursos federais por meio de convênios celebrados com órgãos da administração federal direta e indireta e na qualidade de agente credenciado para a prestação de serviços ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do qual é parte integrante, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 8.080/90. CONVÊNIO Nº 01/95: a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo e a Fundação do Sangue, em 1/11/1995, celebraram o Convênio nº 01/95, objetivando um regime de cooperação e intercâmbio científico, tecnológico, cultural e administrativo, em benefício da realização das finalidades atribuídas a ambas, legal e estatutariamente. Financeiramente, ficou acertado que as atividades previstas no convênio seriam suportadas por aportes da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, no valor das despesas mensalmente realizadas, e da Fundação do Sangue, no valor das suas receitas vinculadas, ou seja, as eventualmente obtidas na distribuição de bens e prestação de serviços a terceiros, decorrentes do convênio. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA: a perícia contábil realizada no decorrer da instrução processual constatou a existência de dependência econômico-financeira entre as duas fundações, tomando por base o ano de 1997. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: o estudo elaborado pelo TCU, denominado "Orientações para Conselheiros de Saúde", informa que os recursos federais destinados à saúde são repassados por meio de remuneração por serviços produzidos, de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos similares e de transferências fundo a fundo. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRODUZIDOS: é a remuneração paga diretamente ao prestador de serviços, que pode ser instituição pública ou privada, mediante apresentação de fatura e tendo por parâmetros os valores constantes nos Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA)/Sistema de Informações Hospitalares (SIH), do Ministério da Saúde. No caso dos autos, a Gerência Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo informou que no ano de 1997 foram repassados R$ 32.893.420,00 à Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, pela participação no SAI/SUS - mesmo valor apresentado na perícia técnica e que foi parcialmente transferido à Fundação do Sangue. Concluiu-se, assim, que a União Federal não sofreu qualquer prejuízo nessa operação, pois tão-somente ressarciu os serviços efetivamente prestados pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE E OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES: no que tange aos recursos federais recebidos pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo nessa modalidade, objetivando a execução de programas de trabalho, projetos e atividades de interesse recíproco, deve-se destacar que não há notícias nos autos de que esses valores foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue ou tiveram destinação distinta das contidas nos planos de trabalho. TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO: após detida análise da documentação apresentada pelo Ministério Público Federal, concluiu-se que não há prova de que recursos federais transferidos por meio de fundos, de forma direta ou indireta, foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. CONSTITUIÇÃO PATRIMONIAL: o Ministério Público Federal também atribui interesse federal a essa ação civil pública à composição do patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, com 34% de capital federal. A perícia técnica confirmou que em 11/1982, após a promulgação da Lei Estadual nº 3.415/82, os CR$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) transferidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Convênio nº 07/82, para a aquisição de equipamentos, foram contabilizados no patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo como dotação inicial da União Federal. TESE DEFENSIVA: a defesa afirma que ocorreu um equívoco no lançamento do livro diário da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, pois referido Convênio nº 07/82, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo, destinava-se a compra de equipamentos para a Divisão de Transfusão de Sangue do Hospital das Clínicas da FMUSP. E que esse repasse foi muito anterior a instituição da Fundação Pró-Sangue Hemocentro São Paulo, em 23/10/1984. NEGATIVA DE VÍNCULO PATRIMONIAL COM A UNIÃO FEDERAL: deu-se razão à defesa, considerando que o artigo 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/67, prevê que a fundação é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa; o Estado de São Paulo, autorizado pela Lei Estadual nº 3.415/82, instituiu a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo com a lavratura de escritura pública em 23/10/1984; a Lei Estadual nº 3.415/82, quando trata do patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, não menciona a União Federal. Ademais, a própria União Federal negou vínculo patrimonial com a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Saúde. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL: a sentença não merece reparo, considerando – em suma – que os recursos federais repassados pelo SUS remuneraram os serviços efetivamente prestados pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, ingressando no seu patrimônio/titularidade; não há prova de que a posterior destinação dos recursos de origem federal que ingressaram no patrimônio/titularidade da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo tenha sido irregular ou causado prejuízo à União Federal; não há prova de irregularidades nas prestações de contas da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, atinentes aos recursos federais recebidos pela celebração de convênios com órgãos da administração federal direta e indireta federal; não há prova de que recursos federais transferidos por meio de fundos, de forma direta ou indireta, foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; a própria União Federal, por meio de dois Ministérios, negou a existência de vínculo patrimonial com a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. HONORÁRIOS PERICIAIS: no que tange aos honorários periciais imputados à União Federal, assiste razão aos recorrentes, pois inexiste prova de que a parte autora tenha agido de má-fé, como demanda o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ - AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Apelações parcialmente providas apenas para desonerar a União Federal de arcar com os honorários periciais. Decido O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos legais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, porquanto “... ao não analisar a conduta da FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE, consistente em repassar recursos federais à FUNDAÇÃO DO SANGUE, sem o correto procedimento administrativo, sob o prisma da regra de contratação de pessoal pela administração pública mediante concurso (CF, art. 37, II), da regra da contratação de bens e serviços pela administração pública mediante licitação (Lei nº 8.666/93, art. 1º, caput e par. único, c/c art. 3º), negou vigência aos citados dispositivos...”
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos legais questionados, para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.