Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEREALISTA MARISOL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-29.2022.4.03.6102
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 13.988/2020). ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A análise dos autos revela que a autora, ora apelante, aderiu à transação excepcional disciplinada no art. 10-C da Lei 10.522/2002, Portaria PGFN 9.917/2020, Portaria PGFN 2.382/2021 e na Lei 13.988/2020, contemplando a exigência de "renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (art. 3º, V). 2. A legislação pertinente (Lei 13.988/2020), não contem regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelante. Tal assertiva é reforçada pela cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual acima referido ("A desistência e a renúncia de que trata a cláusula anterior não exime a Requerente do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais devidos") e também pela regra do art. 90, caput do CPC. Contudo, tal conclusão não pode ser aplicada ao caso vertente. 3. A adesão à transação excepcional deu-se quando o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, conforme se dessume do Comprovante de Consulta de Negociação emitido em 29/11/2023 pela PGFN (ID 306621403). 4. O encargo legal de 20% (vinte por cento) destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400), podendo tal raciocínio ser aplicado, por analogia, à hipótese vertente. 5.Considerando que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, cujo caráter é substitutivo da verba honorária, encontra-se incluso no parcelamento efetuado, não é devida a condenação da apelante em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. 6. Precedentes: Proc 0002334-38.2017.4.03.6128, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, julgado em 26/09/2022, publicado no DJEN de 04/10/2022; e ApCiv 0000015-22.2020.4.03.6119, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, julgado em 20/09/2024, pulicado no DJEN de 24/09/2024. 7. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 489, §1º, IV a VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração e b) afronta aos arts. 85 e 90 do CPC, tendo em vista que a ação ordinária é autônoma e quem dela desiste deve arcar com os honorários da parte adversa, pois no bojo da transação tributária firmada pelas empresas com fulcro na Lei 13.988/2020, efetivamente, não há quitação de honorários sucumbenciais, mas tão somente do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69. Ademais, o não cabimento da condenação em honorários em razão do encargo legal somente se aplica no caso de embargos à execução fiscal e não no caso de anulatórias. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Do compulsar dos autos, denota-se que o acórdão impugnado, deixou de condenar a contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, consignando que: "A análise dos autos revela que a autora, ora apelante, aderiu à transação excepcional disciplinada no art. 10-C da Lei 10.522/2002, Portaria PGFN 9.917/2020, Portaria PGFN 2.382/2021 e na Lei 13.988/2020, contemplando a exigência de "renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (art. 3º, V). Por sua vez, do item 4.2 do Termo de Transação Individual acostado aos autos (ID 306621404) consta: 4.2. Expressa e irrevogavelmente, a Requerente desiste das impugnações ou dos recursos interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto a Dívida Transacionada e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam a discussão judicial, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto a Dívida Transacionada, o que deverá ser feito por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. De se notar que a legislação pertinente, não contem regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelante. Tal assertiva é reforçada pela cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual acima referido ("A desistência e a renúncia de que trata a cláusula anterior não exime a Requerente do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais devidos") e também pela regra do art. 90, caput do CPC. Contudo, tal conclusão não pode ser aplicada ao caso vertente. Isso, porque a adesão à transação excepcional deu-se quando o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, conforme se dessume do Comprovante de Consulta de Negociação emitido em 29/11/2023 pela PGFN (ID 306621403). Como sabido, tal encargo destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400), podendo tal raciocínio ser aplicado, por analogia, à hipótese vertente. Nesse passo, considerando que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, cujo caráter é substitutivo da verba honorária, encontra-se incluso no parcelamento efetuado, não é devida a condenação da apelante em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem." Sobre o debate dos autos, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foram encontrados os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.405/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) O acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, o que enseja admissão do recurso excepcional. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal