Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ CONDILO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo que, embora o exequente-impugnado tenha apresentado em cálculo de liquidação a quantia de R$ 210.201,78, na verdade deve apenas R$ 151.603,33, razão por que há um excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informações e cálculos (id 272468910), apurando-se a quantia de R$ 153.046,40, posicionada para 07/2021. Intimadas as partes, autor (id 272978749) e réu (id 273374477) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 272468910 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 153.046,40. Deixo de condenar o INSS em honorários, haja vista que sucumbente em pequena quantia. Condeno o exequente-impugnado a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre a diferença apurada entre o valor executado (R$ 210.201,78) e aquele apurado pela Contadoria (R$ 153.046,40). Cumpre frisar que a condição estabelecida pela Lei nº 1.060/50, conquanto estabeleça isenção de custas e demais despesas processuais, ressalva em seu art. 12 que as benesses concedidas poderão ser suspensas acaso sobrevenha alteração na situação financeira da beneficiária. No presente caso, foi reconhecido o direito à exequente às parcelas atrasadas não pagas pela autarquia relativas à concessão de benefício previdenciário, o que denota a alteração preconizada pelo citado dispositivo legal, sendo certo que esse valor poderá ser compensado por ocasião do efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE. FIXAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA CONFORME TITULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA..EMEN: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201500415830, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2015). Conforme já informando no id 272136680, o exequente não possui doença grave e não há valores de imposto de renda a serem deduzidos. Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal, o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017, a discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); bem como destaque da verba honorária sucumbencial e contratual. Anoto que a verba honorária aqui arbitrada em prol do INSS não será destacada do crédito do autor, ante a incapacidade/desinteresse do sistema/área de TI, em disponibilizar solução para tanto, restando a este juízo, determinar que referido crédito permaneça à ordem, para posterior deliberação acerca de seu levantamento, quando então referida verba será deduzida - a informática sobrepondo-se ao direito.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0001738-79.2010.4.03.6102 Indefiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, em razão de tal providência demandar instrumento de mandato outorgado em seu nome ou quando exista contrato inicial firmado entre a mesma e o seu(ua(s) representado(a)(s), não sendo este o caso dos autos, conforme se verifica do instrumento de mandado de id 38079815 e do contrato de id 272138090, datado de 06/07/2021. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 153.046,40), inserindo-se no campo destinado a alíquota de juros cabível, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 15 de agosto de 2023. vfv