Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLOVIS MARIN MAGRI, EDUARDO BATAGELI, ELIAS COSTA E SILVA SUCEDIDO: WALDYR PERINO, GIULIANO LANDUCCI SUCESSOR: MARLENE DIVINA LANDUCCI, MARCIA APARECIDA PERINO, EDUARDO MARQUES PERINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DE ALMEIDA - SP362581-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DESPACHO Ante a concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contadoria judicial de ID 390445175, no valor total de R$ 1.979.399,36, em 11/2019. Tendo em vista que a concordância supra ocorreu depois de impugnada a execução, em face da sucumbência parcial de ambas as partes, fixo os honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença da seguinte forma: O INSS impugnou os cálculos somente em relação aos coautores ELIAS COSTA E SILVA, para qual alegou que nada era devido em razão de coisa jugada e CLÓVIS MARIN MAGRI para o qual alegou excesso de execução. Em relação ao coautor ELIAS COSTA E SILVA: condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre o valor acolhido nesta decisão (R$ 436.485,00, em 11/2019, ID 390445175 ), uma vez que o INSS em sua impugnação considerou que nada era devido, totalizando R$ 43.648,50, em 11/2019. Em relação ao coautor CLÓVIS MARIN MAGRI: condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) diferença entre o valor apresentado na petição de ID 28052489 (R$ 586.857,17 em 11/2019) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; Considerando que já foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos, exceto para o coautor ELIAS COSTA E SILVA, expeçam-se os ofícios requisitórios suplementares em favor dos devidos coautores, bem como aos sucessores dos coautores falecidos habilitados nos IDs 57968256 - Pág. 1 e 244568633 - Pág. 1, com destaque dos honorários contratuais no montante de 30% (contratos de honorários ID. 56430793 - Pág. 1, ID 56430793 - Pág. 2, ID 28053187 - Pág. 4, ID 28053187 - Pág. 2, ID28053187 - Pág. 1), conforme percentuais requeridos na petição de ID 411114626. Os ofícios requisitórios devidos ao coautor ELIAS COSTA E SILVA, bem como de honorários sucumbenciais deverão ser expedidos nos valores totais. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. ID. 426374251 e ID 426579406 - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado nos ofícios requisitórios 20250001105P e 20250001104P, sejam depositados à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente principal, referente ao montante Total a ele cabível. Ciência aos patronos da parte cedente, da transação realizada, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008796-50.2011.4.03.6183