Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CRISTINA TEGAO - SP176603
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032213-50.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR propôs a presente ação de rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que, em setembro de 2019, sofreu fiscalização pela Receita Federal para verificação do ano de 2015 (TDPF nº 08.1.05.00-2019-00597-9), que correu à sua revelia. Afirma, ainda, que foi encaminhada uma intimação, solicitando os extratos bancários das contas correntes, aplicações financeiras e cadernetas de poupança, de sua titularidade, do cônjuge e dependentes, ou autorização expressa para acesso pela RFB. No entanto, prossegue, a intimação encaminhada retornou com a informação de “desconhecido”, embora tenha sido encaminhada para o endereço correto, que possui nove torres e inúmeros moradores. Alega que, por não ter atendido ao pedido do agente fiscalizador, a ré solicitou as informações diretamente às instituições financeiras, o que acarretou a lavratura do auto de infração, no valor de R$ 5.500.514,52. Alega, ainda, que a ausência de intimação válida o impediu de esclarecer e comprovar que os valores que transitam em suas contas são provenientes de levantamento de depósitos judiciais, nos processos em que é patrono. Acrescenta que, depois de ter ciência do ocorrido, manifestou-se administrativamente, a fim de comprovar a origem dos créditos e seu destino, mas que o recurso apresentado não tem efeito suspensivo. Sustenta que a responsabilidade pelo imposto de renda é do dono do dinheiro, ou seja, de seus clientes. Sustenta, ainda, que a sua intimação inicial foi inválida e que a autoridade fiscal não fez nenhuma outra diligência para verificar a veracidade das informações e de sua localização. Afirma que já houve a averbação pré-executória, tendo sido arrolados seus bens em processo administrativo. Insurge-se contra a multa aplicada, que tem caráter confiscatório. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja anulado o crédito tributário constituído no processo através da Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.21.108861-67 – Processo Administrativo nº 15940.720020/2020-18. A tutela de urgência foi deferida (Id 160153668). Citada, a ré apresentou contestação (Id 238865016). Nesta, em relação aos fatos, afirma que as intimações em meio material foram encaminhadas ao endereço declarado pelo autor e que as cartas não recepcionadas foram seguidas de intimação por edital. Afirma, ainda, que o autor recebeu depósitos em contas de sua titularidade em valores incompatíveis com as rendas declaradas. Alega que o autor não apresentou o recurso administrativo próprio, tendo apresentado manifestação intempestiva, a qual foi inicialmente rejeitada por falta de documentos. Relata que foi apresentada uma segunda manifestação do autor, esta acompanhada de documentos, ainda pendente de análise. Quanto ao direito debatido, sustenta a validade da intimação do autor por meio de edital. Alega que o ajuizamento da ação judicial implica desistência da discussão administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Aponta que as informações prestadas pelo autor são insuficientes, sendo correto o lançamento efetuado com base no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 242563991). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende, o autor, obter a declaração de nulidade do crédito tributário constituído por meio da CDA nº 80.1.21.108861-67 – Processo Administrativo nº 15940.720020/2020-18, em razão de vício formal. Do exame dos autos, é possível verificar que diversas intimações foram encaminhadas para o endereço residencial do autor, mas ele não as recebeu, tendo, as intimações, retornado com o aviso de que o destinatário era “desconhecido” (Id 150390395 – p. 4/31). Foi, então, publicado edital para sua intimação. Embora entenda que a intimação não foi inválida, uma vez que realizada nos termos previstos em lei, o autor não teve conhecimento do teor das intimações. Por essa razão não prestou os esclarecimentos necessários, no tempo devido. Mas, ao tomar conhecimento do auto de infração lavrado contra ele, o autor apresentou recurso administrativo para revisão de crédito constituído por meio de auto de infração, que não tem efeito suspensivo. Com seu recurso, o autor apresentou os documentos que ele entendeu suficientes para comprovar a origem dos valores que transitaram em suas contas bancárias. A ré, por seu turno, alega, em síntese, que não houve nulidade relacionada à intimação via edital no processo administrativo e que a documentação apresentada a posteri pelo autor abrange apenas parte dos depósitos considerados no auto de infração. Em relação à intimação no processo administrativo fiscal, assim dispõe o artigo 23 do Decreto nº70.235/1972: “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (...)” Tendo em conta unicamente o texto legal reproduzido acima, não haveria vício formal capaz de anular o procedimento administrativo movido contra o autor, em razão da adoção da intimação por edital, uma vez que a intimação postal restou infrutífera. No entanto, analisando o caso concreto, observo que a regular intimação do autor por correio foi frustrada em razão de possível falha de comunicação no ato de entrega, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao destinatário. Conforme Id 150390395 – p. 4/31, as correspondências encaminhadas pela Delegacia da Receita Federal para intimação do autor foram devolvidas com a informação de que o destinatário seria desconhecido naquele endereço. Ocorre, contudo, que a documentação juntada no Id 150203041, notadamente as faturas de consumo, demonstram que o autor é proprietário e morador do imóvel para o qual foi endereçada a referida correspondência, de forma que não se pode considerá-lo pessoa estranha ao condomínio. Aliás, a própria ré reconhece, em contestação, que “todas as intimações em meio material (cartas) foram encaminhadas ao endereço declarado pelo autor” (Id 238865016 – p. 1). Assim, a informação que determinou a devolução das intimações postais, de que o autor seria desconhecido na localidade, deve ser atribuída a erro ou desconhecimento dos responsáveis pelo recebimento de correspondências no condomínio, já que se trata de um conjunto de prédios composto por diversas torres. Na prática, o que aconteceu foi que o autor teve seu direito ao devido processo legal prejudicado em razão de erro cometido por terceiros. Ademais, da mesma forma como ocorre no processo judicial (art. 256, CPC), também no processo administrativo a intimação da parte por meio de edital constitui medida excepcional. Neste sentido, são os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. 1. A Constituição Federal expressamente dispõe ser assegurado aos litigantes, tanto na esfera judicial como na administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. É nulo procedimento administrativo em que não há intimação do administrado. 2. No caso dos autos, alega a parte impetrante que não poderia ter sido intimada por edital, na forma do artigo 23 do Decreto 70.235/1972, tendo em vista que essa forma de intimação é excepcional, cabível apenas após tentativas de intimação via postal e pessoal. 3. De fato, a parte impetrante tem endereço conhecido, tanto que foi posteriormente intimada em outro processo administrativo fiscal (PAF 10314.721.262/2016-05), via correio (id 12312015 - p. 2), o que denota a irregularidade da intimação procedida pela CARF por meio de edital. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento”.(TRF3 - ApReeNec 5028233-03.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, 3ª Turma, Julg. 06/02/2020, e-DJF3 Judicial 11/02/2020) “TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DA UNIÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, frustrada a tentativa de intimação do contribuinte no procedimento administrativo fiscal por via postal, é possível a realização da intimação por edital. 2. Não se pode, contudo, admitir a intimação por edital quando a correspondência deixa de ser entregue no endereço do contribuinte em razão da ausência momentânea deste ou de terceiro apto a recebê-la. Nesse caso, deverá a Receita proceder a nova tentativa de intimação pessoal e apenas proceder à intimação por edital caso a ausência do contribuinte seja novamente constatada (induzindo à conclusão de que ele se encontraria em local desconhecido). Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões. 3. No caso, a tentativa de intimação pessoal da Autora dos lançamentos suplementares dos exercícios 2000/2001 (em 19/04/2005) e 2001/2002 (em 12/09/2006), por meio de AR, foi posterior aos editais respectivos, publicados em 13/01/2005 e 22/03/2006, respectivamente. 4. Por outro lado, no que tange ao exercício de 2004/2005, consta da referida CDA a informação de notificação pessoal, em 03/05/2005, não havendo nos autos qualquer documento que indique a existência de tal intimação por edital. Além disso, a própria Autora, em sua inicial, afirma ter conhecimento sobre a dívida relativa ao IRPF de 2004/2005. 5. A sentença deve ser parcialmente reformada, com o acolhimento parcial do pedido inicial, reconhecendo-se a nulidade das cobranças referentes aos exercícios de 2000/2001 e 2001/2002. Afasta-se, outrossim, a sucumbência integral da Autora, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação da União Federal. 6. Aplicação ao caso da regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em vista o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 7. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento. Recurso da União julgado prejudicado. (TRF2 - AC 0013519-04.2008.4.02.5001, Rel. Des. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, Julg.22/07/2020, Pub. 27/07/2020 - Grifei) Na linha do entendimento acima esposado, entendo que, no presente caso, a Secretaria da Receita Federal, em vez de reiterar seguidas vezes a intimação postal, poderia ter empreendido esforços para a intimação pessoal do autor, antes de efetuar a intimação por edital. Com relação à alegação de insuficiência dos documentos juntados no processo administrativo nº 15940-720.020/2020-18, verifico que, na petição inicial, o próprio autor reconhece que “não foi possível juntar todos os levantamentos de depósitos judiciais, bem como justificativas de alguns valores por ser depósitos em dinheiro e outros créditos de pequenos valores” (Id 150203035 – p. 8/9). Assim sendo, a documentação apresentada pela parte autora, nos autos do recurso administrativo (Id 150391865), ainda que reconhecidamente parcial, deverá ser devidamente analisada e considerada antes da inscrição de eventuais débitos remanescentes na dívida ativa, ante a impossibilidade de impugnação tempestiva do auto de infração.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela anteriormente deferida, anular o débito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.21.108861-67 (Processo Administrativo nº 15940.720020/2020-18), devendo ser recebido e julgado o recurso administrativo apresentado pela parte autora (Id 150391865). Condeno a ré a pagar ao autor honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, em 8% sobre o valor da causa, no que exceder e até 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor da causa, no que exceder e até 20.000 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL