Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA ROBERTA PILON Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA ROSSETO SPERANCA - SP405769, RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DRAGONERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA. Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386, CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 Advogado do(a)
REU: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-47.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Vistos em inspeção. Há informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pela autora, com ciência ao réu, sem apresentação de discordância. Há, ainda, informação da instituição bancária comprovando o levantamento dos valores depositados nos autos. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.