Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323-A, HUMBERTO GERONIMO ROCHA - SP204801-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SEHAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO GRANDE ABC Advogados do(a)
APELADO: JOAO MANOEL PINTO NETO - SP52232-A, RICARDO RIELO FERREIRA - RJ108624-A, SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO - SP95115-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004210-12.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, em ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DO GRANDE ABC - SEHAL em face do apelante e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a nulidade do REGISTRO SINDICAL concedido ao SINHORES-SBC, e todos os atos pelo mesmo praticados e que seja, consequentemente, impedido de agir ou praticar atos de qualquer natureza em nome da categoria, podendo responder civil e criminalmente pelos atos praticados”. A r. sentença (ID 272517180) acolheu o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e anulou “a Nota Técnica 456/2016, mantendo seus efeitos no período de 19/12/2016 a 18/09/2020, quando da prolação da Nota Técnica 35904/2020/ME”, condenando “os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme o Manual de Cálculos da JF”. Cumpre ressaltar que a sentença acima referida fora prolatada após determinação da 3ª Turma desta Corte, em julgado assim ementado (ID 254811581): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DE REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. SUPERVENIENTE REVISÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DA CARTA SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Discute-se na presente demanda a validade da concessão de carta sindical à ré, que passou a atuar como organização sindical em São Bernardo do Campo em substituição à autora, vez que o artigo 8º, I, da CF, veda mais de uma organização sindical, representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica, atuando na mesma base territorial. Pede-se a nulidade do registro sindical concedido e anulação dos atos praticados pelo sindicato réu em tal condição. No curso do processamento, sobreveio decisão administrativa do Ministério da Economia que cancelou o registro sindical debatido. 2. Há incompatibilidade lógico-jurídica entre a sentença proferida (que julgou o processo extinto por perda de objeto) e a decisão subsequente proferida em embargos de declaração na origem (que declarou nulos os atos praticados pelo sindicato réu na vigência do registro sindical). A decisão de mérito sobre pedido cumulativo em sucessão própria depende do provimento do primeiro pedido formulado. Nos autos, o provimento do pleito de nulidade dos atos praticados pelo sindicato réu depende, como se extrai da análise da postulação, de juízo sobre a nulidade da concessão originária do registro sindical. Caso entenda-se que o registro não é nulo, não há fundamento para extrair do plano jurídico os atos praticados na vigência deste. 3. Não há como considerar tal condição lógica satisfeita pelo pronunciamento da Administração, até mesmo pela independência das instâncias, não sendo dispensável o crivo do Juízo sobre a matéria. Nesta linha, a apreciação judicial do pedido de nulidade de registro segue sendo útil à autora, seja pelo interesse na formação de coisa julgada material (a obstar eventuais discussões futuras) como, porque, pragmaticamente, o cancelamento do registro pode ser revertido, de imediato, em grau recursal pela Administração – como, aliás, já aconteceu anteriormente, fato justamente deflagrador da presente demanda. Deriva-se, pois, que o efeito do ato administrativo publicado e do julgamento do mérito da demanda não são equivalentes para a autora. 4. É comum o caso em que se entende pela perda de objeto quando um particular demanda à Administração determinada prestação, sendo esta satisfeita sem a intervenção do Juízo.
Trata-se de relação bilateral em que a única hipótese de revisão do ato, que atendeu ao pleito do autor, em situação normal, é o excepcional exercício de poder de autotutela pelo ente público. Há, em linha de princípio, pacificação e estabilização do conflito. Diversa é a situação dos autos, em que a relação é triangular. A prestação voluntária pela União atende, em princípio, o sindicato autor, mas não o sindicato réu. O conflito não se estabiliza diante da alta probabilidade de irresignação administrativa ou novos peticionamentos do prejudicado, situação externa aos autos. E isto de fato ocorreu, há notícia de que o sindicato réu interpôs recurso ao recente cancelamento de seu registro sindical, catalisador e justificativa do sentenciamento. 5. A sentença, integrada em embargos de declaração, determina, por si (dado que a decisão em tal sede processual ressaltou estar procedendo a julgamento de mérito sobre o ponto), os desdobramentos não da própria decisão a respeito do pedido principal da causa, sobre o qual não se pronunciou, mas de manifestação inter partes do Poder Executivo, já atacada por recurso e em relação à qual tampouco houve qualquer crivo judicial de mérito. Evidencia-se contraste da sentença às disposições do artigo 489, caput, II, e § 1º, I e IV do CPC. Nestas condições, há risco relevante de que surja cenário em que a Administração entenda hígido o registro sindical ao mesmo tempo em que constituída coisa julgada com declaração de nulidade, exclusivamente, de atos praticados em determinado lapso de tempo, baseada em decisão administrativa revertida pelo próprio Poder Público (na medida em que não há decisão judicial a impedir tal revisão), situação crítica que originaria novo litígio, prejudicando a segurança jurídica. 6. Sequer é possível considerar que o sucinto arrazoado dos embargos declaratórios atende o dever constitucional de fundamentação do provimento de mérito concedido, não sendo despropositado cogitar a possibilidade de que o ato administrativo destacado produza efeitos apenas ex nunc. Caberia ao Juízo explicitar as razões de decidir, fático-jurídicas, pelas quais impôs à manifestação do Poder Executivo eficácia ex tunc, inclusive como corolário da possibilidade de exercício de defesa pelo sindicato réu, em grau de recurso nestes autos, independentemente deste haver ou não perdido prazo para impugnação da questão quando suscitada nos embargos delaratórios do autor. Sob este aspecto, há desconformidade com o previsto no artigo 489, § 1º, II, do CPC. 7. A causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, na medida em que julgamento ora reconhecido como nulo ocasionou a interrupção da fase instrutória. Realmente, já havia audiência de instrução agendada para oitiva de testemunhas da ré, sendo plausível, inclusive como expressão da garantia de ampla defesa, a alegação deduzida pelo sindicato réu ainda na origem de que apenas havia concordância com a dispensa de tal prova diante do peticionamento de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que não aconteceu, razão pela qual não se aplica, assim, o artigo 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, prejudicadas as apelações.” Em suas razões recursais (ID 272517190), o apelante alega que “os fatos e fundamentos apresentados nesta demanda já foram apreciados e rejeitados pela Egrégia Justiça do Trabalho, nas ânsia de alterar a r. sentença proferida nos autos do processo n.º 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, confirmada pelo v. acórdão do TRT da 2.ª Região que formou coisa material julgada, movendo outra ação e segue descumprindo e enfrentando a r. decisão judicial em seu desfavor. Ademais, o registro sindical é consequência lógica de um longo processo administrativo 2011 perante ao Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo o apelado abusar do direito de ação propondo ação atrás várias demandas para obter “na marra” uma decisão que lhe seja favorável, tentando anular a soberana assembleia geral que deliberou pela dissociação da requerente e criação do SINHORES SBC. Portanto, data venia, toda a tese apresentada na presente lide já foi objeto de apreciação cujo trânsito em julgado operou em 26.08.2018, com julgado em desfavor do aqui apelado, em decisão na qual está reconhecido o direito de dissociação e desmembramento sindical e a criação do apelante - SINHORES SBC, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego após inúmeras impugnações do apelado afastou sua tumultuada tese que visa confundir o Judiciário, utilizando r. sentença do processo que anulou a assembleia de fundação no ano de 2010 por vetar o voto por procuração, r. decisão que não impedia de sanar e realizar nova assembleia”. Argumenta que “a verdade é que a “nova” assembleia realizada em 25.07.2011 foi regular e culminou com a criação SINHORES SBC, na verdade a autora está inconformada pois todas suas impugnações foram rejeitadas desde o ano de 2011 até 2016 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pela Justiça como aponta a r. sentença no processo 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. O problema é que o MM. Juízo a quo, ao reapreciar a questão, está violando a coisa julgada, razão pela qual a r. sentença merece reforma, com a extinção do processo consoante artigo 485, V do Código de Processo Civil Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal”. Sustenta que “não bastasse a existência de coisa julgada, houve a revisão administrativa do ato de concessão do registro sindical, o que torna forçosa a conclusão de que, no mínimo, houve a perda “superveniente” do interesse de agir”. Aduz que “antes da atual r. sentença questionada, o MM. Juízo a quo já havia julgado a ação extinta sem exame do mérito - cf. “id 39777849” – ante a perda do objeto, situação modificada ante a insistência maliciosa do apelado, que nunca se conforma com os provimentos jurisdicionais”. Assevera que “o fato do procedimento administrativo SEI nº 35904/2020/ME pela Subsecretaria de Relações do Trabalho - MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) ter culminado com a cassação do registro sindical, por si só, não enseja a análise do mérito desta demanda, visto que não houve nada de errado no procedimento de constituição do apelado, já que, como dito e comprovado pelos documentos que instruíram a contestação oportunamente apresentada nos autos, houve AGE corrigindo os vícios apontados no “primeiro” processo instaurado perante a Egrégia Justiça do Trabalho pelo ora apelado. Ainda que não fosse, não passa de uma sentença redundante, ao passo que decide o que já foi resolvido na via administrativa. Tanto é verdade que, como já dito exaustivamente pelo apelante, houve a propositura de um “segundo” processo (anterior ao presente) instaurado pelo apelado perante a Egrégia Justiça do Trabalho, onde isso foi reconhecido, precisamente pela 8.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos da ação 1000165-12.2017.5.02.0468. Nas questões de fato e de direito temos a impossibilidade jurídica da causa de pedir, reside na estabilidade assegurada ou presumida conforme delineada e fundamentada pelos atos da defesa, a pretensão do apelado e, com todo respeito uma repetição de ação judicial cujo objeto obteve sentença proferida nos autos n.º 1000165-12.5.02.0468, pelo MM. Juízo Federal Trabalho Da 8.ª Vara De SBC julgada improcedente e confirmada pelo Eg. TRT da 2ª Região no V. Acórdão emanado da 12ª Turma de Relatoria da Eminente Des. Iara da Silva de Castro, ante a preclusão consumativa de anular ato fundação do sindicato apelante, cediço consignar que a existência da nova entidade sindical foi regular e se deu com fulcro artigo 45 CC, portanto a pretensão esbarra também na decadência com base na disposição artigo 178, II do CC. Como se não bastasse, data venia, as provas dos autos juntadas pelo apelante são compatíveis e apontam a regularidade da assembleia geral ocorrida 25.07.2011, sendo direito a criação, dissociação, desmembramento sindical nos moldes da CF/88, bem como, a contestação evidencia a legalidade do ato de fundação sindical, a oposição do autor beira e demonstra uma litigância temerária e de má fé, vez que oculta tentar opor-se a decisão judicial com coisa jugada, ainda a lide contraria a previsão legal positivada da decadência que o alcança. Ademais, o apelado suscitou, sem provas e com infundadas acusações ao apelante, após sete anos decorridos da criação sindicato, tudo em total inobservância aos princípios da legalidade do direito do sindicato apelado, portanto está fartamente demostrada a existência de legalidade no ato de fundação sindicato apelante, ausente a qualquer motivação plausível para sustentar a descabida pretensão formulada na ação. O apelado está questionando a soberania da assembleia geral que deliberou pela dissociação e criação do SINHORES SBC, situação que já foi objeto de apreciação judicial e julgamento, assim como busca temerariamente inventar meios que visam tumultuar e burlar a coisa julgada, uma vez que inconformado e não logrando êxito em sua pretensão, tenta alterar a r. sentença nos autos do processo n.º 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo, transitada em julgado e confirmada pelo v. acórdão do TRT da 2.ª Região, tendo por base uma decisão em processo anterior cujos vícios da assembleia inicial foram objeto de reiteração e correção. Neste contexto, o apelado promove lide temerária sobre os fatos e fundamentos jurídicos já decididos, simulando pseudo fato “novo” lastreada em tese vencida e, ainda que não fosse, já superada pela cassação ulterior do registro do apelante na via administrativa”. Houve apresentação de contrarrazões (ID 272517195). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à anulação da Nota Técnica 456/2016, cujos efeitos foram mantidos no período de 19/12/2016 a 18/09/2020, quando da prolação da Nota Técnica 35904/2020/ME. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, a Nota Técnica SEI nº 35904/2020/ME trouxe a seguinte deliberação: “O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais; em continuidade ao cumprimento da Recomendação Correicional nº 002/2018/CORREG/SE/MTb(5625496), bem como, no Relatório Correicional (5625492); e solicitação de decisão final no procedimento, proveniente 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, processo judicial nº 5004210-12.2018.4.03.6126 (10278826), com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei9.784/1999, na Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, atual normativo sobre a matéria, na NOTA TÉCNICA SEI Nº 35904/2020/ME (10180621) Resolve: cancelar o registro sindical do SinHoRes São Bernardo do Campo -Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de São Bernardo do Campo, processo nº 46219.002009/2011-61 - SC10345, CNPJ: 13.140.411/0001-24, retornando todos os efeitos da NOTA TÉCNICA N. 155 /2015/CGRS/SRT/MTE ( 5625556) e anulando os efeitos da Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT, e consequentemente anular as anotações nos dados cadastrais das seguintes Entidades: 1)Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC - SEHAL - SP, CNPJ; 51.109.841/0001-72, processo de registro sindical nº 46000.015610/00-28 e 2) SECOVl-SP - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo, CNPJ: 60.746.898/0001-73, L019 P087 A1949, nos termos do Inciso I do art.27, Portaria 17.593/2020.” (ID 269736173) Na mencionada Nota Técnica, também constam as seguintes informações: “Cumpre-nos, informar que esta reanálise ocorreu em consequência da Correição instaurada no ano de 2018, resultante da Operação Registro Espúrio, deflagrada pela Polícia Federal, neste sentido ao adentrarmos na reanálise do presente processo levamos em consideração o normativo vigente na época. (...) Assim, o deferimento do Registro Sindical por meio da Nota Técnica nº456/2016/GAB//SRT/MT, foi elaborado mediante uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essência, tendo em vista, que a assembleia é um dos requisitos previstos no rol de documentos que devem ser apresentados para a obtenção do pedido de registro sindical.” Impende ressaltar que o recurso administrativo interposto pelo apelado foi desprovido, consoante publicação no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: “A Subsecretária de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais, nos termos do art. 39 da Portaria 17.593/2020, e com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, assim como na Nota Técnica SEI nº 55438/2020/ME (12296371), constante nos autos do processo nº 46219.002009/2011-61, resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n.º 19964.111331/2020-66, de interesse do SinHoRes São Bernardo do Campo - Sindicatos de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de São Bernardo do Campo, CNPJ: 13.140.411/0001-24, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.” (ID 272517177). Ademais, compete salientar as considerações feitas pelo magistrado sentenciante: “Inicialmente proferida a Nota Técnica 155/2015 que decidiu sobre o pedido de registro sindical do réu. Foi analisado o pedido sob a ótica da Portaria 186/2008 MTE (anexa) e anulada a publicação do Pedido de Registro Sindical do réu, nos termos da decisão da 2ª. Vara do Trabalho de SBC e arquivado o processo de pedido de registro sindical efetuado em 2011. As razões de decidir são as seguintes: o pedido de registro sindical foi apresentado em 01/02/2011 com base em assembleia de constituição realizada em 2010, cuja nulidade foi reconhecida por sentença. Destarte, a assembleia realizada em 25/07/2011, POSTERIOR AO PEDIDO DE REGITRO SINDICAL, não teve o condão de convalidar, nem de preencher os requisitos estipulados no artigo 5º, II, da Portaria 186/2008 MTE, uma vez que os documentos apresentados devem retratar fatos ocorridos ANTES do pedido de registro sindical: “Art. 3º A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Portaria MTE nº 2.451, de 02.12.2011, DOU 05.12.2011 ) I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 2.451, de 02.12.2011, DOU 05.12.2011) II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembleia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembleia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembleia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada”. Parece óbvio que todos os atos e documentos mencionados devem ser realizados previamente ao pedido de registro. No pedido apresentado em fevereiro de 2011 não poderia ser utilizada uma ata de assembleia de constituição realizada em JULHO DE 2011! Desta forma, qualquer ato posterior, qual seja o Nota Técnica 456/2016, não poderia de forma válida rever Nota anterior, pois se determinado o arquivamento, de forma legal, do pedido de registro sindical, NOVO PEDIDO DEVERIA SER REALIZADO APÓS A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE DESMEBRAMENTO REALIZADA EM JULHO DE 2011. Não há como modificar a Nota Técnica 115, sem ferir a normatização sobre a matéria, repito, Portaria 186/2008 MTE. Ainda mais no caso de anulação de assembleia determinada pelo Poder Judiciário. Realizada nova assembleia para o desmembramento do sindicato em 25/07/2011, deveria o sindicato réu apresentar novo pedido de registro sindical, agora munidos dos documentos pertinentes. No entanto, a administração, por pessoa não habilitada, reconhecida como tal posteriormente por decisão da Corregedoria Interna do órgão, proferiu a Nota Técnica 456/2016, apreciando recurso administrativo, lhe deu provimento e entendeu que a assembleia realizada em 25/07/2011 atendia aos ditames da Portaria 168/2008, como também preenchidos os demais requisitos, concedeu a o registro e carta sindical. Publicada assim a Nota Técnica em 19/12/2016, passou o réu a gozar do registro e da Carta Sindical. Seguiu o processo administrativo, iniciado em fevereiro de 2011, com a apresentação de recursos contra a última Nota Técnica, que somente foram apreciados por determinação desta Juíza em outubro de 2020, após o cumprimento de Recomendação Correcional 002/2018, ID 269361171, proferida a Nota Técnica 35904/2020/ME – ID 269736173, (18/09/20). Na citada nota técnica consta: “2.28. Assim, o deferimento do Registro Sindical por meio da Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT, foi elaborado mediante uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essencia, tendo em vista, que a assembleia é um dos requisitos previstos no rol de documentos que devem ser apresentados para a obtenção do pedido de registro sindical. 2.29. No caso o SINHORES - São Bernardo do Campo deveria ter apresentado novo processo, novo requerimento, porém, ele iria novamente se submeter a "fila", e ao sistema de distribuição de processos - SDP, em que os processos são inseridos ao protocolarem seus requerimentos no âmbito da CGRS. 2.30. Por outro lado, além dessa nulidade, ocorreu uma supressão das fases do procedimento do Registro Sindical, tendo em vista que, sob a égide da Portaria 326/2013, deveria ocorrer a remessa do processo ao procedimento da Mediação, conforme estabelece o artigo 20 da citada Portaria.” Foi interposto recurso contra a decisão pelo sindicato réu, analisado em 08/11/22, ID 269736174. Na decisão novamente consta: “A assembleia realizada no dia 25/07/2011 ocorreu após o protocolo do pedido de registro sindical. Desse modo, o recorrente deveria ter apresentado novo requerimento, até para que o princípio da anterioridade fosse respeitado, pois um outro sindicato poderia ter entrado com um pedido de registro sindical nesse ínterim. Assim, a Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT (6040416) não poderia ter deferido o registro sindical, visto que a primeira publicação (PPR) se deu com base em uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essência. Além disso, houve a supressão de uma das fases do procedimento do Registro Sindical, visto que o processo não foi remetido ao procedimento de Mediação, nos termos da Portaria 326/2013. 3.12. É verdade que o cancelamento do registro sindical causa prejuízo ao recorrente, que não pode responder pelos vícios do ato administrativo, acarretando insegurança jurídica. No entanto, da mesma forma, a manutenção de seu registro sindical causaria prejuízos aos sindicatos impugnantes, os quais tiveram anotações indevidas em seus dados cadastrais, diminuindo a sua base territorial de representação sindical”. Portanto, nula a decisão contida na Nota Técnica 456/2016, já reconhecida no próprio processo administrativo, outorgo a força judicial na declaração de sua nulidade, por meio da presente ação e sentença. Destarte, restabelecida a Nota Técnica 155/2015, que determinou o arquivamento do pedido de registro e carta sindical do réu.” (ID 272517180). Cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das determinações da administração pública quando pautadas pela observância da legalidade e pelo devido processo legal. Nesse sentido, colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO REGISTRO DE PATENTE DE INVENÇÃO. CONVOLAÇÃO EM MODELO DE UTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE JURISDICIONAL. I – Visa a apelação a reforma de sentença que indeferiu tanto a anulação do ato administrativo que anulou registro de patente de invenção, como sua convolação em modelo de utilidade. II – Segundo apurado no procedimento administrativo, não é possível registrar-se modelo de utilidade, tratando o objeto dos autos de “sistema”, sob o fundamento de que: “Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção”. Res. INPI/PR nº 85/13. III – Em sede administrativa, decorreu oportunidade de requerer a convolação de registro de patente em modelo de utilidade, sem manifestação da apelante. IV - A separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico, e coerente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. V – Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036648-67.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.