Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIR BRIOTO Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-56.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Claudemir Brioto, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação do NB 31/621.438.260-4, em 30/09/2018. Afirma o autor, em síntese, que, em razão das moléstias que o acometem, encontra-se incapacitado para o trabalho. Discorda da decisão administrativa que suspendeu os pagamentos por reputá-lo capacitado, já que permanece impossibilitado de trabalhar. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Concedi o benefício da gratuidade da justiça nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, determinei a citação e a realização de pericial judicial. Produzidas as perícias médica, o laudo respectivo foi juntado aos autos, ID - 44151138. As partes foram ouvidas sobre as perícias. E segundo o INSS, o autor, por estar capacitado, não teria direito ao benefício. Instruiu a resposta com documentos considerados de interesse à demanda. O autor, por sua vez, reiterou os termos da peça inaugural. É o relatório, sintetizando o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Incialmente, vejo que a Contadoria Judicial anexou parecer substitutivo em nome do autor Claudemir Brito, segundo o qual o valor da causa seria de R$ 61.679,14. Nesse sentido, o valor da causa é matéria de ordem pública, por isso, determino à Secretaria que proceda a retificação no sistema informatizado, conforme ID n.º 48408756. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Na medida em que o que se pretende é a concessão da prestação a partir do requerimento administrativo indeferido, e, datando este de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, não há que se falar em prescrição (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/1991). Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo concluiu que o autor sofre de “artrodese de L5-S1 com limitação para carga, esforço, ou flexão forçada do tronco”. Nas palavras do médico, “(...) O quadro acima, é restritivo para carga e esforço, como bem informa Dr. Alexandre, devendo evitar flexão do tronco, bem como carregar peso, situação essa que implica em incapacidade permanente parcial e relativa desde a cirurgia em 20-04-2018 DII. As patologias cervicais não foram motivo de suas queixas, tampouco encontramos alterações neurortopedicas significativas. (...)”. Por outro lado, noto, pelas informações colhidas através de pesquisa junto ao sistema CNIS, cujos extrato a juntada ora determino, que o autor gozou de auxílio-doença (N.B. 621.438.260-4), pelo período de 29/12/2017 a 30/09/2018 (DCB). Após a cessação do benefício mencionado, retomou suas atividades profissionais, na condição de empregado, pela empresa “DLA PHARMACEUTICAL LTDA”, sendo que o vínculo se mantém ativo desde então, e que a última remuneração, no mês de março de 2021, foi no valor de R$ 3.369,73. Tal fato, no meu entendimento, descaracteriza a incapacidade do autor para o trabalho e demonstra que ostenta, sim, condições físicas bastantes para continuar ligado à atividade laborativa. Nesse sentido, saliento que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, vez que, de forma fundamentada, pode concluir pela concessão ou não, do benefício pretendido, quando entender comprovados ou não, os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese tenha o perito médico concluído que o autor está incapacitado para o desempenho de atividade laborativa, confrontando as informações dos autos com os extratos do sistema CNIS, vejo que ele retornou ao mercado de trabalho desde o ano de 2018, no período em que, em tese, estaria incapacitado e que encontra-se em exercício laboral até os dias atuais. Diante desse quadro, não havendo incapacidade exigida para o benefício pleiteado, inexiste, seguramente, pressuposto para a procedência do pedido. Embora a completa análise da matéria ainda demandasse do juiz tecer considerações detidas sobre os demais requisitos que, ao lado da incapacidade, são de observância necessária na concessão, lembrando-se de que têm caráter cumulativo, isso se torna irrelevante. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno o autor a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada, no entanto, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. art. 85 do CPC, c.c. art. 12, da Lei n.º 1.060/50). Arbitro os honorários devidos ao médico subscritor do laudo pericial, seguindo o disposto na Resolução n.º 305/2014, do E. CJF, no valor máximo constante da tabela anexa ao normativo. Solicitem-se os pagamentos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.