Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO Advogado do(a)
APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO Advogado do(a)
APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO Advogado do(a)
APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo deve ser provido em parte, consignando-se que a percepção do benefício de aposentadoria especial seja condicionada à cessação das atividades nocivas. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial. Destaque-se, contudo, que, ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 112128683, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu provimento apenas parcial ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/86 a 17/03/86, 07/09/86 a 05/12/86, 19/01/87 a 31/05/93, 01/06/93 a 30/09/94, 01/10/94 a 20/01/04 e 21/01/04 a 07/04/15 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Alega o agravante (ID 124697707), em síntese, que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário o afastamento do autor da atividade considerada nociva. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 139132577. É o relatório. dearaujo APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para consignar que deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 2. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial. 3. Ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.