Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JODAIR MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JODAIR MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: JODAIR MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 320025807): “(...) Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. ” No caso concreto o v. Acórdão embargado se referiu expressamente aos honorários advocatícios. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001133-30.2019.4.03.6103
Requerente: JODAIR MARTINS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. A autora sustentou a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a inversão do resultado justificaria nova apreciação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a verba honorária à luz da inversão do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente reconhece a inversão do ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme a Súmula nº 111 e o Tema 1.105 do STJ. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão com base em fundamentos suficientes. Os embargos de declaração não são cabíveis para promover o reexame do mérito da decisão, tampouco para manifestar inconformismo da parte com os fundamentos adotados. No caso concreto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que analisou adequadamente a questão dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os honorários advocatícios, fixando-os de forma motivada com base em precedentes jurisprudenciais. A interposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão configura uso inadequado do recurso. O julgador não está obrigado a analisar todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que fundamente a decisão de forma suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52 e 53; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. A ementa (ID 315552093): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação. O INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. A parte autora aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios em razão da inversão do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (ii) estabelecer se há omissão na análise dos honorários advocatícios em razão da inversão do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ não se justifica, pois a questão dos efeitos financeiros poderá ser analisada na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC. Não há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois este foi expressamente fixado com base no requerimento administrativo e na legislação previdenciária aplicável. Não há omissão na fixação dos honorários advocatícios, pois a inversão do ônus sucumbencial foi expressamente reconhecida, com condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 e Tema 1.105 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição. O mero inconformismo das partes não justifica a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ não é cabível quando a análise dos efeitos financeiros da condenação pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Não há omissão quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a verba honorária decorrente da inversão do resultado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.037, II; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa.” A parte autora, ora embargante (ID 321707422), aponta omissão: o v. Acórdão não teria apreciado a questão da verba honorária. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal