Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JODAIR MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: JODAIR MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Analisando o requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, verifico que, em que pese existir determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC), quando do enfrentamento do mérito, a questão dos efeitos financeiros será verificada e, se o caso, postergada para a fase de liquidação de sentença. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. Acórdão fixou a data de início dos efeitos financeiros, bem como a verba honorária decorrente do provimento do recurso. O v. Acórdão, na análise do caso concreto (ID 310182726): "DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (16/06/2015 - fls. 6, ID 281856752), nos termos da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98 conforme planilha anexa. (...) Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. (...)” – o destaque não é original. Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos rejeito os embargos de declaração da parte autora e do INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001133-30.2019.4.03.6103
Requerente: JODAIR MARTINS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação. O INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. A parte autora aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios em razão da inversão do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (ii) estabelecer se há omissão na análise dos honorários advocatícios em razão da inversão do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ não se justifica, pois a questão dos efeitos financeiros poderá ser analisada na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC. Não há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois este foi expressamente fixado com base no requerimento administrativo e na legislação previdenciária aplicável. Não há omissão na fixação dos honorários advocatícios, pois a inversão do ônus sucumbencial foi expressamente reconhecida, com condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 e Tema 1.105 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição. O mero inconformismo das partes não justifica a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ não é cabível quando a análise dos efeitos financeiros da condenação pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Não há omissão quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a verba honorária decorrente da inversão do resultado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.037, II; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que deu provimento à apelação. A ementa (ID 307705107): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1975 a 01/03/1994. 2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou formulário DIESES (ID 281856810). 3. De 01/06/1975 a 01/03/1994 (Mefersa Sociedade Anônima), a parte trabalhou no cargo de “controlador de inspeção” exposta a ruído de 92,2 Db (A), acima dos limites de tolerância para o período. 4. Portanto, o período deve ser considerado especial. 5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (16/06/2015 - fls. 6, ID 281856752), nos termos da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98 conforme planilha anexa. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação provida." O INSS, ora embargante (ID 310752707), aduz a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.124, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta omissão: os efeitos financeiros da condenação seriam devidos a partir da citação. A parte autora, ora embargante (ID 312429874), aponta omissão quanto à análise dos honorários advocatícios decorrentes da inversão do resultado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL