Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 20:15
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o ofício da CEF; devendo informarem ainda se há alguma providência nos autos a ser tomada. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 20:15
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o ofício da CEF; devendo informarem ainda se há alguma providência nos autos a ser tomada. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 15:08
Mero expediente
15/05/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO D E S P A C H O Solicite-se a CEF informações quanto o cumprimento do despacho ID 306957942, via comunicação eletrônica. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 16:47
Mero expediente
13/03/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 18:21
Recebimento
26/02/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o requerimento da União Federal ID 303800786. Encaminhe-se a referida petição para a CEF prestar as informações, via comunicação eletrônica. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 18:16
Mero expediente
14/11/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:34
Expedida/certificada
10/10/2023, 11:57
Mero expediente
10/10/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Expeça-se mandado de intimação para o exequente, no endereço informado pela União Federal ID 281951049, para constituir novo patrono. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:50
Mero expediente
07/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:11
Expedida/certificada
14/02/2023, 16:37
Mero expediente
08/02/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 16:11
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:58
Mero expediente
11/11/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMERSON LEAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A D E S P A C H O Manifeste-se a União Federal sobre o resultado do SISBAJUD. Sem prejuízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado para impugnar, caso queira. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 18:25
Mero expediente
04/07/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:45
Mero expediente
29/06/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 17:39
Mero expediente
20/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMERSON LEAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502-A, OSVALDO ZORZETO JUNIOR - SP135018
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o executado acerca do pedido de cumprimento de sentença requerido por meio do ID 244499698, devendo pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme a disposição contida no artigo 523, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMERSON LEAO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, OSVALDO ZORZETO JUNIOR - SP135018
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou do Acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 513 do CPC. No silêncio, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC do CPC e ainda do artigo 34, item XI do Estatuto da OAB. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 18:39
Mero expediente
31/01/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:26
Recebimento
20/01/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMERSON LEAO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMERSON LEAO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMERSON LEAO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, não procede a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Em princípio, a questão relativa à alienação de bens e à percepção de valores daí decorrentes pode ser complementada por prova testemunhal. Entretanto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, e sobre os quais adiante se adentrará, busca a parte Autora conceder ao testemunho de Luiz Alberto Cunha, então eleito seu procurador do apelante, como elemento principal e hábil a descortinar o tema tributário em foco, o que não se sustenta. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando a parte Autora que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Em continuação, relativamente à venda do apartamento nº 202, situado na cidade do Rio de Janeiro, presente ao feito um “contrato particular” datado de 15/04/1997, sem nenhuma publicidade, por meio do qual o autor autorizou Luiz Alberto Cunha a vender a referida unidade “para quem quiser e pelo preço que convencionar”, nos termos da cláusula primeira (ID 107830421 - Pág. 43). A cláusula segunda foi assim erigida: “neste ato os outorgantes autorizam o outorgado em fazer a quitação restante no valor de R$ 110.000,00 <cento e dez mil reais>, proveniente da venda do referido apartamento para terceiros, junto à Construtora Calcutá Ltda, dado em pagamento de uma gleba de terra denominado “Fazenda Mineiro (...)”. Referido instrumento é finalizado elegendo Luiz como procurador do autor. Por meio do documento ID 107830421 - Pág. 45, consta um aditivo a referido pacto, datado de 17/04/1997, dele constando uma autenticação em Cartório do ano 2003, bem assim reconhecimento de firma de Luiz do mesmo ano, inexistindo qualificação das pessoas que testemunharam o ato. De logo, então, diante da patente discrepância de datas, não se saber em que data referido aditivo foi, realmente, produzido. Inobstante este ponto, consta da cláusula segunda ali lançada a seguinte proposição: “visando deixar mais claro o constante da cláusula segunda do instrumento aditado, declaram que o valor total da operação correspondeu a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), representado pelo pagamento que os outorgantes fizeram ao outorgado, com entrega em dação em pagamento, a favor da Construtora Calcutá Ltda, da qual o outorgado é sócio majoritário, do referido apartamento, como parte do pagamento pela aquisição pelos outorgantes de uma área de terra denominada “Fazenda Mineiro” (...). Por sua vez, no documento ID 107830421 - Pág. 47, reside uma procuração pública de 15/04/1997, outorgada por Emerson Leão a Luiz Alberto Cunha, com o fim de conceber amplos poderes a este último para a venda do retro indicado apartamento, dali não constando outras informações envolvendo valores. De outro lado, colacionada ao feito escritura pública datada de 07/07/1997 (ID107830421 - Pág. 49), provando que foi concretizada a venda do apartamento no Rio de Janeiro por R$ 350.000,00, operação sobre a qual apurou a Receita Federal a divergência entre os dados informados pelo autor, devendo ser mantida a glosa realizada. Efetivamente, insta seja destacado que o primeiro contrato noticiado não possui a elementar e desejada clareza, no que compete aos deveres e direitos das partes, tanto que foi intentada uma retificação, a qual, mesmo assim, não socorre ao apelante, na tentativa de afastar a tributação. Ora, não existe nos autos nenhuma prova da aventada dação em pagamento nem da originária transação de compra, sendo objetivamente nebulosa a aquisição da “Fazenda Mineiro”. Portanto, mesmo que tivesse sido ouvido o procurador Luiz Alberto, eventual afirmação dele, no sentido de que a venda do apartamento de Emerson envolvia espécie de dação em pagamento, no importe de R$ 110.000,00, tal estaria despida de elementos outros a calçarem suas palavras. Além do mais, repita-se, pecaram as partes ali envolvidas, visceralmente, no trato da questão, não podendo a parte Autora alegar, na presente via, que agiu com falta de cautela perante o mandatário, no que respeita à outorga de amplos poderes, porque se trata de pessoa dotada de capacidade intelectual e financeira suficiente para, ao tempo dos fatos, ter, no mínimo, procurado a orientação de um Advogado, para que um bom contrato fosse formalizado e seguindo as diretrizes normativas de estilo, evitando, com isso, problemas desta natureza. Eventual mau uso dos poderes concedidos ao outorgado deve ser solucionado pela via adequada, em lide estritamente particular, recordando-se a inoponibilidade dos pactos privados perante o Fisco, nos termos do art. 123, CTN. Em suma, do conjunto probatório se dessume a venda do imóvel no Rio de Janeiro por R$ 315.000,00, de propriedade do autor, realizada pelo procurador Luiz Alberto, munido de formais poderes que lhe foram concedidos via pública escritura, restando equivocada a declaração de renda onde se fez constar alienação por R$ 110.000,00, restando lícita a glosa fazendária, a apurar ganho de capital por valor diverso. De seu giro, em relação ao ano 1998, dispõe o art. 96, da Lei 8.383/91: “No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992”. Desta forma, patente a imperatividade normativa a determinar que, naquele exercício de 1992, na declaração correspondente àquele ano, referente ao ano-base 1991, necessária a conversão em UFIR, a qual revestida de legalidade e legitimidade: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 8.383/91 - UFIR. 1. O imposto de renda, tributo sujeito à declaração do contribuinte, é apresentado com base nas informações e valores declarados pelo contribuinte. Desse modo, ainda que não tenha a legislação definido de modo preciso a forma de apuração dos bens e direitos, indicou o critério a ser observado, qual seja, o do valor de mercado, entendido como o valor médio e não o valor máximo de cada bem. 2. Esse critério é lógico e encontra embasamento na própria estrutura do tributo, que deve se sujeitar a um caráter pessoal, respeitando a capacidade econômica de cada um. 3. Tal circunstância não implica no surgimento de novo fato gerador do imposto de renda ou majoração a ser repudiada pela via jurisdicional. 4. A adoção da UFIR como critério de atualização monetária também encontrava supedâneo lógico para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda. A UFIR - unidade fiscal de referência, foi instituída como parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, conforme artigo 1o da Lei 8.383/91.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 125926 - 0051311-25.1992.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 17/08/2005, DJU DATA:09/09/2005 PÁGINA: 621) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. AVALIAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO VALOR EM UFIR. LEI 8383/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A norma que institui o tributo estabelece a relação jurídica processual entre o Fisco e o contribuinte. Há a regra - matriz de incidência tributária, descrevendo a hipótese de incidência e conseqüência. Naquela há a previsão de um fato (se alguém auferir renda), enquanto a conseqüência prescreve a relação jurídica que nasce da ocorrência do evento cogitado no suposto. 2. Auferir renda e proventos, que são, em suma, acréscimos patrimoniais ocorridos para o contribuinte em determinado período de tempo. Renda deve ser um acréscimo patrimonial, pressupondo ações humana de "mais-valias", ou seja, acréscimos da capacidade contributiva, patrimoniais, uma realidade nova, que incorpora uma realidade econômica nova ao patrimônio individual, propondo nova disponibilidade de riqueza. 3. A simples avaliação do bem não gera fato gerador de IR, mas apenas o acréscimo patrimonial ocorrido para o contribuinte. A sua apuração, para fins de Imposto de Renda e sua fixação em UFIR deve se revelar justa e criteriosa, facilitando o cálculo do custo do mesmo a ser subtraído do valor da alienação, a fim de apurar o lucro imobiliário ou de ganho de capital para fins de apuração do IR a pagar, se devido, face a faixa de isenção (art.96, §1.º, Lei 8383/91). 4. Conforme o disposto no Decreto-lei n.º 1.598/77, artigo 60, §4.º, avaliação deve ser a de mercado em 31 de dezembro de 1991. O valor deve ser o aproximado. Diferenças pequenas são consideradas desprezíveis para fins de tributação, desde que utilizado o critério lógico e coerente de mercado. 5. A mera avaliação do bem e a fixação do valor em UFIR, como prestação positiva, tem por escopo viabilizar a fiscalização e arrecadação do tributo não criando fato gerador. O imposto de renda somente incidirá se o preço de venda ultrapassar o valor de mercado, conforme a regra matriz de incidência tributária. 6. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 161534 - 0049437-05.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/06/2005, DJU DATA:17/08/2005 PÁGINA: 269) O § 1º de mencionado artigo preconiza que “a diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento”. Em tal contexto, afigura-se incontroverso aos autos que a parte Autora não promoveu a correção dos bens nem a conversão correspondente, tanto que sustenta que o fez no ano 1993, portanto fora da previsão normativa correlata ao ano 1992, o que gerou reflexos na venda do apartamento em São Paulo, no ano 1998, deixando de recolher o ganho de capital respectivo (ID 107830555 - Pág. 144). Alias, como bem salientado pelo juízo a quo, “embora tenha dito que informou o valor de mercado do imóvel na declaração de rendimentos do exercício de 1993, o fez de forma errada. Prova disso é a retificação da declaração do exercício de 1994 (fls. 61/65), protocolada em 07/04/1999, em que consta nova alteração do valor do apartamento n° 111 do edifício localizado na rua Atibaia, 100, São Paulo (fixou-o em 669.949,00 UFIR), posterior à data da alienação e à do início do procedimento fiscal (27/03/1998 - Termo de Intimação Fiscal de fis. 41/44 do processo administrativo apensado a estes autos”. Ou seja, além de não respeitada a limitação temporal atualizadora, esta o foi após o início da ação fiscal, fato suficiente para afastar a denúncia espontânea. Ainda nesta sede, a positivação do art. 138, CTN, tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Ou seja, em âmbito de análise dos desejados efeitos excludentes da responsabilidade infracional nos moldes do retratado artigo, deve ser destacado o pacificado entendimento segundo o qual é necessário o integral pagamento do tributo envolvido, previamente ao agir estatal, situação que não possui enquadramento aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Com efeito, o ganho de capital advindo de alienação de imóveis deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, nos termos do inciso II, do art. 6º, Lei 8.383/91: Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988: II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos. (Lei 7.713/88, art. 8º – Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.) Efetivamente, sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado “lançamento por homologação”, mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de “lançamento inexistente”. Desta forma, surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos “fatos jurídicos tributários” previstos pela “hipótese tributária” (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo C. STJ, tanto por meio da Súmula 360 (o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo), quanto por intermédio do REsp 1149022, apreciado sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC/1973: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.... 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).... 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de agravo retido (interposto contra o indeferimento de produção de prova testemunhal - ID 107830421 - Pág. 162) e de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Emerson Leão em face da União, alegando não proceder a autuação pela Receita Federal, sob a alegação de que: a) em relação ao ano calendário 1997, a venda do apartamento nº 202, sito no Rio de Janeiro, ocorreu por R$ 110.000,00; o imóvel foi dado em dação em pagamento para aquisição de uma gleba de 308 alqueires junto à Construtora Calcutá, cujo sócio era Luiz Alberto Cunha, não procedendo, assim, a imputação de alienação por R$ 350.000,00, ocorrida em favor de Flávio Pires Ferreira Clementino; b) em relação ao ano calendário 1998, sustenta que o apartamento nº 111, em São Paulo, foi vendido por R$ 450.000,00, o qual foi adquirido em 08/01/1984; considera indevida a cobrança de ganho de capital, porque a Lei 8.383/1991, embora determinasse que, para o exercício 1992, a declaração devesse considerar o valor de mercado, o art. 96, § 1º, previu isenção ao rendimento correspondente entre a diferença do valor de mercado e aquele declarado em exercícios ficais anteriores, não havendo prazo para adequação do valor. Aduz que retificou a declaração no ano de 1993, por isso configurada hipótese de denúncia espontânea. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973 (ID 107830421 - Pág. 173), julgou improcedente o pedido, asseverando, para o ano 1997, não foi provada a agitada dação em pagamento, pois Luiz Alberto Cunha possuía procuração pública e vendeu o apartamento no Rio de Janeiro por R$ 315.000,00, negócio documentado por escritura pública. Quanto ao ano 1998, assentou que, nos termos do art. 96, Lei 8.383/91, o contribuinte deveria declarar, no exercício financeiro de 1992, bens e direitos pelo valor de mercado apurado no dia 31/12/1991, assim não o fazendo. Não prospera a tese de que a norma não estipulou prazo, porque dedutível que o limite era a data final para entrega da declaração do ano calendário 1991. Concluiu, ao final, pela inocorrência de denúncia espontânea, porque, embora tenha havido informação do valor de mercado na declaração do exercício 1993, esta foi equivocada, sendo retificada no exercício 1994, protocolada em 07/04/1999, posteriormente à data de alienação e do início do procedimento fiscal (27/03/1998). Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte Autora (ID 107830421 - Pág. 186), pugnando, preliminarmente pela apreciação do retido agravo. No mais, consigna que o imóvel situado no Rio de Janeiro foi vendido por R$ 110.000,00 ao mandatário Luiz Alberto Cunha, que efetuou revenda sem passar o bem para o seu nome e obteve lucro imobiliário, assim o imposto não pode ser exigido de quem não lucrou. Defende que, no ano 1993, procedeu à correção do valor do imóvel situado em São Paulo, inexistindo óbice à sua conduta, que ocorreu anteriormente à ação fiscal, fazendo ruir a multa aplicada. Apresentadas as contrarrazões (ID 107830421, pg. 204), sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007699-75.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – TRIBUTÁRIO – GANHO DE CAPITAL – INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 96, LEI 8.383/1991 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA Não procede a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Do conjunto probatório se dessume a venda do imóvel no Rio de Janeiro por R$ 315.000,00, de propriedade do autor, realizada pelo seu procurador, munido de formais poderes que lhe foram concedidos via pública escritura, restando equivocada a declaração de renda onde se fez constar alienação por R$ 110.000,00, restando lícita a glosa fazendária, a apurar ganho de capital por valor diverso. No atinente ao ano 1998, dispõe o art. 96, da Lei 8.383/91: “No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992”. O § 1º de mencionado artigo preconiza que “a diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento”. Afigura-se incontroverso aos autos que a parte Autora não promoveu a correção dos bens nem a conversão correspondente, tanto que sustenta o fez no ano 1993, portanto fora da previsão normativa correlata ao ano 1992, o que gerou reflexos na venda do apartamento em São Paulo, no ano 1998, deixando de recolher o ganho de capital respectivo. Além de não respeitada a limitação temporal atualizadora, esta o foi após o início da ação fiscal, o que suficiente para afastar a denúncia espontânea. Ainda nesta sede, a positivação do art. 138, CTN, tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. O ganho de capital advindo de alienação de imóveis deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, nos termos do inciso II, do art. 6º, Lei 8.383/91. Sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado “lançamento por homologação”, mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de “lançamento inexistente”. Desta forma, surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos “fatos jurídicos tributários” previstos pela “hipótese tributária” (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. A matéria encontra-se pacificada pelo C. STJ, tanto por meio da Súmula 360 (o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo), quanto por intermédio do REsp 1149022, apreciado sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC/1973. Precedente. Agravo retido e Apelação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.