Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: J B S LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024193-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: J B S LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: J B S LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição, por estar em recuperação judicial e, assim, impedida de realizar qualquer tipo de pagamento fora de seu Plano de Recuperação Judicial. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024193-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS LIMA ME (ID 286217475) em face de acórdão deste colegiado (ID 285731371). Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão por não ter apreciado explicitamente todos os dispositivos pré-questionados. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões (ID 287702140), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024193-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de ação de cobrança manejada pela Caixa Econômica Federal em face de JBS LIMA, tendo por objetivo receber os valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito autoral (id 256767375). Interposta apelação pela parte requerida, esta Corte deu parcial provimento ao recurso, de forma a determinar a incidência exclusiva da comissão de permanência durante o período de inadimplência (id 259908910). Remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito (id 280821609). A CEF manifestou-se por meio da petição de id 280821610), informando que “a executada renegociou seus débitos oriundo (sic) da presente ação junto a (sic) agência detentora do crédito”. Sobreveio, então, a sentença guerreada, lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Procedimento Comum em regular tramitação, quando a CEF informou a desistência da ação, requerendo a extinção do feito (ID. 283253053). O autor pode a todo momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratando-se de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. Isto posto, HOMOLOGO pela presente sentença a desistência formulada pela Requerente, declarando EXTINTO o processo com julgamento de seu mérito específico, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.” Diante de tal cenário, insurge-se a executada, pugnando pela condenação da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão, entretanto. Conforme salientado pela empresa pública, a parte executada renegociou seus débitos junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, referida negociação apenas tomou corpo após o ajuizamento da ação, o que demonstra a necessidade de acionamento do judiciário para a satisfação da obrigação. Ademais, é preciso ressaltar que, a despeito do que sustenta a apelante,
cuida-se de extinção da execução por força do cumprimento da obrigação (CPC; art. 924, II), e não por abdicação do credor. Nesse sentido, bem salientou o juízo recorrido (id 280821622): “Em 19.04.2023 a CEF informou a renegociação dos débitos, requerendo a extinção da execução. Não se trata, portanto, de pedido de desistência formulado na fase de conhecimento, ao qual se aplica o artigo 90 do CPC, mas sim de extinção de processo antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. Aqui duas observações. É lício ao credor deixar de prosseguir na execução ou na prática de alguns atos executivos independentemente da manifestação do devedor, uma vez que, em se tratando de direito patrimonial, pode dele livremente dispor. Nesta circunstância não há que se falar em condenação do credor ao pagamento de honorários, seja por se tratar de direito disponível, seja por se tratar de medida que beneficia diretamente o devedor.” Destarte, não comporta reparos a sentença guerreada, já que, seja pela causalidade, seja pela sucumbência, não são devidos honorários à parte ré.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Conforme trechos destacados no voto unanimemente acatado pelo Colegiado, a Turma Julgadora apreciou o tema suscitado, que é justamente o mérito recursal, qual seja a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, não se verifica a propalada omissão, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção da parte-embargante de manifestar inconformismo com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JBS LIMA ME. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.