Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012-A
APELADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019604-82.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012
APELADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 R E L A T Ó R I O
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012
APELADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição ou erro material a respeito da apreciação das várias questões que envolvem a devolução decorrente do empréstimo compulsório da Eletrobrás, incluindo a dos juros moratórios que estão também disciplinados no repetitivo. Confira-se: “(…) Assiste razão à embargante em relação à ocorrência de omissão quanto à análise do termo de início da contagem de juros. Passo, então, à saná-la. Realmente, na hipótese dos autos, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.512/76, os quais deverão ser pagos em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, devendo a sua incidência observar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 826809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos. (Data do julgamento: 10/08/2011, publ. DJe em 17/08/2011). No caso, conforme id. 109375657 – fl. 56, a citação da União Federal ocorreu em 20 de março de 2006 e, portanto, este é o termo inicial para a incidência dos juros, conforme o item 3 dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 826809/RS, acima mencionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019604-82.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA - ME em face do v. acórdão que acolheu embargos de declaração interpostos pela União Federal A embargante aduz a ocorrência de obscuridade quanto ao termo final para a contagem dos juros remuneratórios, circusntância que implicaria em julgamento ultrapetita. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material, eis que o termo final para o computo desses juros é a data do efetivo reembolso do montante apurado nos presentes autos, nos termos em que decidido no EARESP 790288. Defende que os juros remuneratórios (Artigo 2º Decreto-Lei 1512/76) devem incidir até o efetivo pagamento do montante apurado nos presentes autos, conjuntamente com os juros moratórios (Selic). Prequestiona a matéria para fins recursais. As embargadas apresentaram resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019604-82.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, consoante fundamentação. ” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à apreciação das várias questões que envolvem a devolução decorrente do empréstimo compulsório da Eletrobrás, incluindo a dos juros moratórios que estão também disciplinados no repetitivo. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O v. Acórdão foi explícito quanto à apreciação das várias questões que envolvem a devolução decorrente do empréstimo compulsório da Eletrobrás, incluindo a dos juros moratórios que estão também disciplinados no repetitivo. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.