Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA CRUZ TESTEMUNHA: ISMAEL SOARES, ISALTINA PEREIRA, ANTONIA SABINO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA - PR44280,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de promover o efetivo andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-35.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. RICARDO MENDONÇA CARDOSO Juiz Federal