Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDECIR JOSE SANCOWICH Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Houve a elaboração de laudo socioeconômico, assim como de perícia médica. O juízo singular julgou procedente o pedido. Desta forma, recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença, em razão de não estar preenchido o requisito da deficiência. É o relatório. São Paulo, 4 de outubro de 2023. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de 31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional. Requisito deficiente. O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. O conceito de deficiência foi definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial n. 3956/2001. Impende salientar que a Lei n. 12.435/11 modificou o conceito legal de pessoa portadora de deficiente, aproximando-se do conceito definido na Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluiu no conceito de deficiência a vertente do obstáculo das pessoas de participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas. Atualmente, o conceito de deficiência adotado pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterada pela Lei n. 13.146/15, foi atualizado em conformidade ao conceito preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Organizações das Nações Unidas, ratificada no Brasil pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, na qual ficou definido que Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Eis a nova redação do pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não mais se exige a incapacidade para a vida independente, como acontecia com a redação original da Lei n° 8.742, de 07.12.93, moldando-se o dispositivo legal ao mandamento constitucional, o que significou avanço da legislação infralegal, vindo a alteração da legislação ao encontro da jurisprudência dominante que não exigia esse grau de incapacidade, tese por mim sempre adotada (Súmula 29 da TNU). De forma que o conceito hoje adotado deve ser aplicado às situações fáticas que antecederam a nova legislação. Ademais, a lei é clara em conceituar a deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo, razão pela qual não há óbice à concessão do benefício ao portador de deficiência parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. De forma que a lei veio atender a finalidade do comando constitucional de amparar as pessoas que são portadoras de deficiências, eis que acabam por concorrer em desvantagem com as demais pessoas, ainda que sua deficiência não ocasione incapacidade total e permanente. A lei considera como impedimento de longo prazo “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos” - § 10º do artigo 20 da Lei n. 12.470/11. Adotamos esse entendimento, na medida em que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos. O entendimento da TNU de que o prazo poderia ser inferior, devendo ser apurado em cada caso, nos termos do PEDILEF 0517034-49.2012.05.8013, da lavra da Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 26/09/2014, foi alterado por recente decisão da TNU para adotar o prazo de 2 anos (PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 21/11/2018). Ademais, no mesmo julgado a TNU fixou o entendimento de que o reconhecimento da deficiência independente da incapacidade laborativa: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização). A questão trazida para análise recursal é unicamente o requisito da deficiência, que exige, contudo, uma leitura em conjunto aos dados socioeconômicos. A sentença apreciou os fatos, cujos trechos relevantes destaco: In casu, para avaliar a condição de deficiente da parte autora foi determinada a realização de prova que assentou que o autor apresenta alterações na coluna lombo-sacra caracterizadas por alterações nos discos e degeneração articular. O perito afirma que existe redução de sua capacidade de trabalho para a atividade habitual do autor, com maior dificuldade para a realização de atividades como ficar de pé por muito tempo, pegar peso, curvar o tronco, agachar, levantar. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o perito afirma que o autor apresenta “alterações na coluna lombo-sacra caracterizadas por alterações nos discos e degeneração articular. Quanto aos qualificadores da deficiência, afirma que se tratam de: “localização (coluna vertebral), natureza (degenerativa) e extensão (sustentação do corpo. Afirma também o perito que os impedimentos apresentados são de longa duração (ID 59285189). Ora, se o autor é deficiente e essa deficiência o incapacita para o exercício de seu trabalho, há de se ter presente a existência de limitação física que o impossibilita de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porquanto, obstado o exercício profissional, a desigualdade é manifesta em razão da impossibilidade fática de exercer atividade remunerada que lhe garanta sustento próprio. Lado outro, o parecer social indica que VALDECIR JOSE SANCOWICH reside sozinho, em imóvel cedido, em condições precárias, com um banheiro, um quarto e uma cozinha, porém conta com rede de esgoto, luz elétrica, água encanada e rua asfaltada. Conforme o laudo, o autor não possui renda fixa, sobrevive de doações para todas as necessidades básicas, alimentação, saúde, habitação, higiene, rouparia, calçados, medicamentos, etc. Recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 reais e aguardava a liberação das demais parcelas (ID 59285907). Esses dados demonstram, claramente, que o autor VALDECIR JOSE SANCOWICH, além de deficiente, vivia em estado de miserabilidade social, com renda obtida de poucos recursos financeiros de terceiro e programas sociais, valendo apontar que, quanto à renda obtida a título de Auxílio Emergencial, o art. 4º § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (aprovado pelo Decreto nº 6.214/07) prevê que o valor recebido não é computado para fins de renda. Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS em favor de VALDECIR JOSE SANCOWICH, na qualidade de deficiente, impõe-se a procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, desde a DER 05/12/2018. Analisando os apontamentos do laudo, entendo que restou comprovado o impedimento capaz de excluir a parte autora da participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos. As limitações decorrentes de doenças ortopédicas limitam diversos movimentos absolutamente necessários para o desempenho da atividade do autor, precipuamente braçais. O laudo socioeconômico revela a impossibilidade do autor de obtenção de renda com seu trabalho! Assim, há que ser concedido o benefício assistencial à parte autora, eis que presentes os requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001086-90.2019.4.03.6124 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto. São Paulo, 4 de outubro de 2023. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA DEFICIENTE - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.