Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID. 338175620:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito. Aguarde-se sobrestado. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID. 338175620:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito. Aguarde-se sobrestado. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2024, 08:32
Mero expediente
26/11/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID 337565580: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/09/2024, 00:00
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EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID 337565580: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID. 338175620:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito. Aguarde-se sobrestado. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2024, 08:32
Mero expediente
26/11/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID 337565580: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O ID 337565580: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 08:15
Mero expediente
04/09/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 15:33
Mero expediente
29/07/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 08:34
Expedida/certificada
29/05/2024, 13:00
Mero expediente
15/05/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O Id 313836036: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:19
Mero expediente
02/02/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O Ciência à parte exequente da busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, documento id nº 307865425. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 23 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
23/11/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 17:38
Julgamento em Diligência
23/11/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:37
Mero expediente
08/11/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608 D E S P A C H O Diante da inércia da executada, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 25 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. Inverta-se o polo do presente feito. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100
03/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2023, 13:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/08/2023, 17:18
Mero expediente
01/08/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 18:27
Mero expediente
26/06/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 09:39
Recebimento
21/06/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – Hipótese dos autos de ação de cobrança objetivando o pagamento de quantia referente a notas fiscais n. 40 e n. 65. II - Caso em que não produzida prova da prestação dos serviços relativos à nota fiscal n. 65. III - Sentença reformada no ponto em que exclui referida ordem de serviço da condenação da CEF ao pagamento de valores relativos à nota fiscal n. 40 ao fundamento de ausência de prova, porém constante dos autos. IV – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, abordando, inclusive, a questão da multa diária. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Ressalte-se, quanto à alegação de omissão, referente à ausência nos autos de impugnação específica da ré aos documentos juntados, relativos às notas fiscais e relatório único de ordens de serviços, os quais comprovariam o direito da autora/recorrente, que a matéria não foi trazida nas razões de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 260271634, p. 1/3 - fls. 1460/1462): Narra a parte autora na inicial que firmou contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e/ou arquitetura e/ou agronomia n. 2696/2012 com a CEF. Informa que os serviços foram prestados conforme ordens de serviço anexadas aos autos, as quais resultaram nas notas fiscais n. 40 e n. 65, nos valores respectivamente de R$ 11.441,30 e R$ 9.718,99, objeto de cobrança dos autos. Julgado parcialmente procedente o pedido, alega a autora existência de provas da prestação dos serviços referentes à nota fiscal n. 65, bem como da ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01. Com relação à nota fiscal n. 65, entendeu o Juízo de primeiro grau que o valor mencionado pela autora em sua inicial, R$ 9.718,99, não corresponde ao valor da referida nota, também que, “Por outro lado, a autora não acostou aos autos relação das ordens de serviço abrangidas pela Nota Fiscal n.º 65, muito embora tenha comprovado ter notificado a CEF para pagamento, fls. 65/66 do documento id n.º 13416767”. Sustenta a parte autora em seu apelo que a divergência de valores deve-se ao "fato de ter sido mencionado na petição inicial o valor atualizado e não o nominal da nota fiscal” e que “Tal fato é facilmente constatado no demonstrativo de cálculo às fls. 68, id13416767, no qual se lê valor principal R$ 9.680,20 e valor corrigido (sem juros) R$ 9.718,99”, também aduzindo que as ordens de serviço abrangidas pela referida nota fiscal 65 estão referidas no “relatório de conferência das O.S. a serem enviadas para pagamento”, que “comprovação maior de que as demais ordens de serviços que constam do Relatório compõem a nota fiscal n° 65 é o valor que se extrai do total do Relatório. A soma do valor dos serviços, de R$ 19.569,00, acrescido do valor do deslocamento de R$ 1.554,50 é de R$ 21.123,50” e que “O valor exato da soma das duas notas fiscais, nota n° 40 no valor de 11.441,50 + nota n° 65 no valor de R$ 9.682,20, igualmente, é de R$ 21.123,50”. Do compulsar dos autos, verifica-se que na inicial a parte autora aduz que “Realizado serviço de acordo com as ordens de serviços anexas, resultaram as notas fiscais de número 40 o valor de R$ 11.441,30 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) e de número 65 no valor de R$ 9.718,99 (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos)”. Observa-se, ainda, que a nota fiscal n. 40 foi emitida no valor de R$ 9.682,20, o qual não coincide com o indicado na inicial, sendo certo que cabe à parte autora formular sua pretensão de forma clara e precisa, de modo que se fez constar valor diverso na peça inaugural não cumpriu dever que lhe é atribuído pela lei processual civil. Por outro lado, constata-se que, ao contrário da nota fiscal n. 40, em relação à qual a parte autora juntou a respectiva relação das ordens de serviço emitidas, não fez prova de quais são as ordens de serviço referentes à nota fiscal n. 65, a tanto não equivalendo referido relatório de conferência, na medida em que em tal documento não consta informação da nota fiscal a que se refere cada ordem de serviço. Vale dizer, à falta da prova da relação de ordens de serviço abrangidas pela nota fiscal n. 65 não é possível fazer o cotejo com o relatório de conferência. Anoto, por oportuno, que não prosperam as alegações referindo somatório de valores. Com efeito, para acolhimento da pretensão da parte necessário é haver efetiva comprovação nos autos do quanto alegado, ocorrendo de a parte não ter se desincumbido do ônus que lhe cabe e o que faz no apelo é descabida sustentação com base no que não passam de inferências que, por si sós, não suficientes para deferimento do pedido. No que diz respeito à ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01, referente à nota fiscal n. 40, entendeu o Juízo “a quo” que não consta “do relatório de conferência de ordens de serviços a serem enviadas para pagamento emitido pela CEF”, a parte por sua vez afirmando em seu recurso que a mencionada ordem de serviço consta do relatório, tratando-se, pois, de questão que resolve-se com o exame dos autos, mais precisamente do referido relatório. Da análise dos autos observa-se que a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 consta do excogitado relatório (ID 256767739, fl. 60), devendo, pois, ser incluída na cobrança. Conclui-se, destarte, pela reforma da sentença apenas para incluir a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 na condenação da CEF ao pagamento dos valores pertinentes à nota fiscal n. 40, anotando-se, que, restando mantida a sentença no ponto em que rejeita o pedido quanto à nota fiscal n. 65, não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos, por PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA, quanto à tempestividade e representação processual. Quanto ao preparo, certifico que o recorrente não promoveu a juntada da GRU, (destinado ao Superior Tribunal de Justiça), apresentando somente o comprovante de pagamento. A vista do acima exposto, segue intimação para: a) a) O recorrente apresentar a GRU na data da interposição do recurso especial; e b) b) Complementar o valor de R$ 223,30 (valor do preparo do RESP) para perfazer a quantia, na letra do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). ou c) c) Recolher o valor de R$ 446,60 (Resp), consoante disposto na letra do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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APELANTE: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Narra a parte autora na inicial que firmou contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e/ou arquitetura e/ou agronomia n. 2696/2012 com a CEF. Informa que os serviços foram prestados conforme ordens de serviço anexadas aos autos, as quais resultaram nas notas fiscais n. 40 e n. 65, nos valores respectivamente de R$ 11.441,30 e R$ 9.718,99, objeto de cobrança dos autos. Julgado parcialmente procedente o pedido, alega a autora existência de provas da prestação dos serviços referentes à nota fiscal n. 65, bem como da ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01. Com relação à nota fiscal n. 65, entendeu o Juízo de primeiro grau que o valor mencionado pela autora em sua inicial, R$ 9.718,99, não corresponde ao valor da referida nota, também que, “Por outro lado, a autora não acostou aos autos relação das ordens de serviço abrangidas pela Nota Fiscal n.º 65, muito embora tenha comprovado ter notificado a CEF para pagamento, fls. 65/66 do documento id n.º 13416767”. Sustenta a parte autora em seu apelo que a divergência de valores deve-se ao "fato de ter sido mencionado na petição inicial o valor atualizado e não o nominal da nota fiscal” e que “Tal fato é facilmente constatado no demonstrativo de cálculo às fls. 68, id13416767, no qual se lê valor principal R$ 9.680,20 e valor corrigido (sem juros) R$ 9.718,99”, também aduzindo que as ordens de serviço abrangidas pela referida nota fiscal 65 estão referidas no “relatório de conferência das O.S. a serem enviadas para pagamento”, que “comprovação maior de que as demais ordens de serviços que constam do Relatório compõem a nota fiscal n° 65 é o valor que se extrai do total do Relatório. A soma do valor dos serviços, de R$ 19.569,00, acrescido do valor do deslocamento de R$ 1.554,50 é de R$ 21.123,50” e que “O valor exato da soma das duas notas fiscais, nota n° 40 no valor de 11.441,50 + nota n° 65 no valor de R$ 9.682,20, igualmente, é de R$ 21.123,50”. Do compulsar dos autos, verifica-se que na inicial a parte autora aduz que “Realizado serviço de acordo com as ordens de serviços anexas, resultaram as notas fiscais de número 40 o valor de R$ 11.441,30 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) e de número 65 no valor de R$ 9.718,99 (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos)”. Observa-se, ainda, que a nota fiscal n. 40 foi emitida no valor de R$ 9.682,20, o qual não coincide com o indicado na inicial, sendo certo que cabe à parte autora formular sua pretensão de forma clara e precisa, de modo que se fez constar valor diverso na peça inaugural não cumpriu dever que lhe é atribuído pela lei processual civil. Por outro lado, constata-se que, ao contrário da nota fiscal n. 40, em relação à qual a parte autora juntou a respectiva relação das ordens de serviço emitidas, não fez prova de quais são as ordens de serviço referentes à nota fiscal n. 65, a tanto não equivalendo referido relatório de conferência, na medida em que em tal documento não consta informação da nota fiscal a que se refere cada ordem de serviço. Vale dizer, à falta da prova da relação de ordens de serviço abrangidas pela nota fiscal n. 65 não é possível fazer o cotejo com o relatório de conferência. Anoto, por oportuno, que não prosperam as alegações referindo somatório de valores. Com efeito, para acolhimento da pretensão da parte necessário é haver efetiva comprovação nos autos do quanto alegado, ocorrendo de a parte não ter se desincumbido do ônus que lhe cabe e o que faz no apelo é descabida sustentação com base no que não passam de inferências que, por si sós, não suficientes para deferimento do pedido. No que diz respeito à ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01, referente à nota fiscal n. 40, entendeu o Juízo “a quo” que não consta “do relatório de conferência de ordens de serviços a serem enviadas para pagamento emitido pela CEF”, a parte por sua vez afirmando em seu recurso que a mencionada ordem de serviço consta do relatório, tratando-se, pois, de questão que resolve-se com o exame dos autos, mais precisamente do referido relatório. Da análise dos autos observa-se que a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 consta do excogitado relatório (ID 256767739, fl. 60), devendo, pois, ser incluída na cobrança. Conclui-se, destarte, pela reforma da sentença apenas para incluir a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 na condenação da CEF ao pagamento dos valores pertinentes à nota fiscal n. 40, anotando-se, que, restando mantida a sentença no ponto em que rejeita o pedido quanto à nota fiscal n. 65, não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Primekey Arquitetura Ltda. ao acórdão de Id. 260542982, assim ementado: DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – Hipótese dos autos de ação de cobrança objetivando o pagamento de quantia referente a notas fiscais n. 40 e n. 65. II - Caso em que não produzida prova da prestação dos serviços relativos à nota fiscal n. 65. III - Sentença reformada no ponto em que exclui referida ordem de serviço da condenação da CEF ao pagamento de valores relativos à nota fiscal n. 40 ao fundamento de ausência de prova, porém constante dos autos. IV – Recurso parcialmente provido. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e da Constituição que indica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELANTE: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que firmou contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e/ou arquitetura e/ou agronomia n. 2696/2012 com a CEF. Informa que os serviços foram prestados conforme ordens de serviço anexadas aos autos, as quais resultaram nas notas fiscais n. 40 e n. 65, nos valores respectivamente de R$ 11.441,30 e R$ 9.718,99, objeto de cobrança dos autos. Julgado parcialmente procedente o pedido, alega a autora existência de provas da prestação dos serviços referentes à nota fiscal n. 65, bem como da ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01. Com relação à nota fiscal n. 65, entendeu o Juízo de primeiro grau que o valor mencionado pela autora em sua inicial, R$ 9.718,99, não corresponde ao valor da referida nota, também que, “Por outro lado, a autora não acostou aos autos relação das ordens de serviço abrangidas pela Nota Fiscal n.º 65, muito embora tenha comprovado ter notificado a CEF para pagamento, fls. 65/66 do documento id n.º 13416767”. Sustenta a parte autora em seu apelo que a divergência de valores deve-se ao "fato de ter sido mencionado na petição inicial o valor atualizado e não o nominal da nota fiscal” e que “Tal fato é facilmente constatado no demonstrativo de cálculo às fls. 68, id13416767, no qual se lê valor principal R$ 9.680,20 e valor corrigido (sem juros) R$ 9.718,99”, também aduzindo que as ordens de serviço abrangidas pela referida nota fiscal 65 estão referidas no “relatório de conferência das O.S. a serem enviadas para pagamento”, que “comprovação maior de que as demais ordens de serviços que constam do Relatório compõem a nota fiscal n° 65 é o valor que se extrai do total do Relatório. A soma do valor dos serviços, de R$ 19.569,00, acrescido do valor do deslocamento de R$ 1.554,50 é de R$ 21.123,50” e que “O valor exato da soma das duas notas fiscais, nota n° 40 no valor de 11.441,50 + nota n° 65 no valor de R$ 9.682,20, igualmente, é de R$ 21.123,50”. Do compulsar dos autos, verifica-se que na inicial a parte autora aduz que “Realizado serviço de acordo com as ordens de serviços anexas, resultaram as notas fiscais de número 40 o valor de R$ 11.441,30 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) e de número 65 no valor de R$ 9.718,99 (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos)”. Observa-se, ainda, que a nota fiscal n. 40 foi emitida no valor de R$ 9.682,20, o qual não coincide com o indicado na inicial, sendo certo que cabe à parte autora formular sua pretensão de forma clara e precisa, de modo que se fez constar valor diverso na peça inaugural não cumpriu dever que lhe é atribuído pela lei processual civil. Por outro lado, constata-se que, ao contrário da nota fiscal n. 40, em relação à qual a parte autora juntou a respectiva relação das ordens de serviço emitidas, não fez prova de quais são as ordens de serviço referentes à nota fiscal n. 65, a tanto não equivalendo referido relatório de conferência, na medida em que em tal documento não consta informação da nota fiscal a que se refere cada ordem de serviço. Vale dizer, à falta da prova da relação de ordens de serviço abrangidas pela nota fiscal n. 65 não é possível fazer o cotejo com o relatório de conferência. Anoto, por oportuno, que não prosperam as alegações referindo somatório de valores. Com efeito, para acolhimento da pretensão da parte necessário é haver efetiva comprovação nos autos do quanto alegado, ocorrendo de a parte não ter se desincumbido do ônus que lhe cabe e o que faz no apelo é descabida sustentação com base no que não passam de inferências que, por si sós, não suficientes para deferimento do pedido. No que diz respeito à ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01, referente à nota fiscal n. 40, entendeu o Juízo “a quo” que não consta “do relatório de conferência de ordens de serviços a serem enviadas para pagamento emitido pela CEF”, a parte por sua vez afirmando em seu recurso que a mencionada ordem de serviço consta do relatório, tratando-se, pois, de questão que resolve-se com o exame dos autos, mais precisamente do referido relatório. Da análise dos autos observa-se que a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 consta do excogitado relatório (ID 256767739, fl. 60), devendo, pois, ser incluída na cobrança. Conclui-se, destarte, pela reforma da sentença apenas para incluir a ordem de serviço n. 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 na condenação da CEF ao pagamento dos valores pertinentes à nota fiscal n. 40, anotando-se, que, restando mantida a sentença no ponto em que rejeita o pedido quanto à nota fiscal n. 65, não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de cobrança proposta por Primekey Arquitetura LTDA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento de quantia referente a notas fiscais n. 40 e n. 65. Por sentença proferida em ID 256767891, foi julgada parcialmente procedente a ação, com dispositivo nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores pertinentes à nota fiscal n.º 40, salvo em relação às ordens de serviço n.º 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 e 7141.4038.000632122/2013.01.01.01, em relação às quais improcede o pedido. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Apela a parte autora, sustentando o direito alegado e postulando a reforma da sentença (ID 256767903). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – Hipótese dos autos de ação de cobrança objetivando o pagamento de quantia referente a notas fiscais n. 40 e n. 65. II - Caso em que não produzida prova da prestação dos serviços relativos à nota fiscal n. 65. III - Sentença reformada no ponto em que exclui referida ordem de serviço da condenação da CEF ao pagamento de valores relativos à nota fiscal n. 40 ao fundamento de ausência de prova, porém constante dos autos. IV – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se Caixa Econômica Federal, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:57
Petição (Apelação)
01/03/2022, 15:24
Publicação
07/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA. opôs embargos de declaração em 20.09.2021, documento id n.º 110906281, diante do conteúdo da sentença proferida em 10.09.2021, documento id n.º 98569691, com fundamento no art.1.022 do Novo Código de Processo Civil. Alega que a petição inicial faz referência às Notas Fiscais de n° 40 e 65 e não às Notas Fiscais de n.º 40 e 60, como constou da sentença. Instada, a CEF manifestou-se em 20.10.2021, documento id n.º 142215474, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Decido. Em sua petição inicial a parte autora menciona expressamente: “(...) Realizado serviço de acordo com as ordens de serviços anexas, resultaram as notas fiscais de número 40 o valor de R$ 11.441,30 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) e de número 65 no valor de R$ 9.718,99 (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) anexo — Documento 02 e 04, respectivamente. “. (...) Ocorre que a inicial foi instruída com as Notas Fiscais de n.º 40, no valor de R$ 11.441,30, e de n.º 65, no valor de R$ 9.682,20, (fls. 46 e 58 do documento id n.º 13416767). Desta forma, o valor mencionado pela autora em sua inicial, R$ 9.718,99, não corresponde ao valor da Nota Fiscal n.º 65, (mas ao valor da Nota Fiscal n.º 60). Por outro lado, a autora não acostou aos autos relação das ordens de serviço abrangidas pela Nota Fiscal n.º 65, muito embora tenha comprovado ter notificado a CEF para pagamento, fls. 65/66 do documento id n.º 13416767. Neste contexto, diante da divergência existente entre o valor da Nota Fiscal n.º 65 e aquele apontado pela autora na inicial, bem como da ausência da relação de ordens de serviço a ela correspondente, entendeu este juízo que o pedido da parte não pode ser acolhido em relação à Nota Fiscal n.º 65. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, razão pela qual, discordando do teor da sentença proferida, deve a parte utilizar-se da via recursal, única adequada à modificação do julgado. POSTO ISTO,
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 intime-se a parte ré para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 12:15
Mero expediente
19/10/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 16:39
Publicação
15/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum, proposta por Primekey Arquitetura Ltda em face da CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 24.852,12, (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), acrescida de correção monetária, juros legais de mora e custas processuais. Caso assim não se entenda, requer que o valor da condenação seja arbitrado pelo juízo. A autora, empresa prestadora de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, narra ter firmado com a CEF o contrato n.º 2696/2012, do qual se originaram ordens de serviço e as notas fiscais de número 40 e 60, nos valores respectivos de R$ 11.441,30, (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), e R$ 9.718,99, (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Ocorre que, atendidas todas as formalidades exigidas pela ré e tendo esta sido notificada em 16 de agosto e 17 de novembro do ano de 2014, não efetuou os pagamentos correspondentes. Assim, ingressa a autora em juízo para o resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos, fls. 9/71 do documento id n.º 13416767. Citada, a CEF contestou o feito em 31.03.2015, fls. 96/101 do documento id n.º 13416767, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em 26/05/2015, fls. 262/270 do documento id n.º 13416767. O julgamento foi convertido em diligência em 18.08.2017, para que a parte autora apresentasse cópia das ordens de serviços e dos laudos produzidos e, a CEF, laudos dos serviços objeto desta ação, com a respectiva divergência de assinatura apontada em sua contestação, bem como cópia do procedimento administrativo que decidiu pela retenção do pagamento. A CEF acostou documentos em mídia eletrônica, fls. 3/5 do documento id n.º 13416759. A autora manifestou-se em 15.09.2015, fls. 9/39 do documento id n.º 13416759. Manifestação das partes às fls. 47/48 e 50/53 do documento id n.º 13416759. A CEF acostou aos autos eletrônicos os documentos contidos na mídia digital, documento id n.º 40205194. Dada ciência à parte autora dos documentos juntados, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas passo ao exame do mérito da causa. O contrato n.º 2696/2012 foi firmado entre as partes em 20.04.2012, tendo por objeto, nos termos da cláusula primeira, a prestação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em caráter temporário e sem exclusividade, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas, fls. 17/35 do documento id n.º 13416767. O pleito formulado pela autora consubstancia-se no recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados nos termos do contrato supra, montantes de R$ 11.441,30 decorrente da nota fiscal n.º 40 e R$ 9.718,99 decorrente da nota fiscal n.º 60. A inicial foi instruída com cópia da Nota Fiscal n.º 40, no valor de R$ 11.441,30, (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), fls. 46/47 do documento id n.º 13416767, e da relação das ordens de serviço por ela abrangidas, fls. 48/51 do mesmo documento id, quais sejam: 7141.7241.000129680/2013.01.01.01 7141.7241.000129694/2013.01.01.01 7141.7241.000129712/2013.01.01.01 7141.7241.000129947/2013.01.01.01 7141.7257.000085893/2013.01.01.01 7141.7661.000172692/2013.01.01.01 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 7141.3046.000074649/2013.01.01.01 7141.0354.000101063/2013.01.01.01 7141.0354.000175103/2013.01.01.01 7141.4140.000153374/2013.01.01.01 7141.0316.152479/2013.01.01.01 7141.2197.000141223/2013.01.01.01 7141.0238.000054884/2013.01.01.01 7141.1181.000158245/2013.01.01.01 7141.4031.000129591/2013.01.01.01 7141.3208.000185192/2013.01.01.01 7141.4154.000115964/2013.01.01.01 7141.3291.000100183/2013.01.01.01 7141.3051.000139738/2013.01.01.01 7141.4038.000078422/2013.01.01.01 7141.1005.000169695/2013.01.01.01 7141.2941.000114939/2013.01.01.01 7141.1003.000143129/2013.01.01.01 7141.3019.000013151/2013.01.01.01 7141.1007.000143602/2013.01.01.01 7141.1816.000181204/2013.01.01.01 7141.1598.0001132208/2013.01.01.01 7141.4010.000158276/2013.01.01.01 7141.4116.000143298/2013.01.01.01 7141.1349.000124111/2013.01.01.01 7141.3053.000067317/2013.01.01.01 7141.4070.000136702/2013.01.01.01 7141.0235.000143341/2013.01.01.01 7141.3217.000103461/2013.01.01.01 7141.0367.000139590/2013.01.01.01 7141.0367.000152359/2013.01.01.01 7141.4090.000128285/2013.01.01.01 7141.2025.000190752/2013.01.01.01 7141.4137.000171194/2013.01.01.01 7141.4038.000632122/2013.01.01.01 Salvo em relação às ordens de serviço n.º 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 e 7141.4038.000632122/2013.01.01.01, todas as demais constam do relatório de conferência de ordens de serviço a serem enviadas para pagamento emitido pela CEF, fls. 59/63 do documento id n.º 13416767. Desta forma, salvo em relação às ordens de serviço n.º 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 e 7141.4038.000632122/2013.01.01.01, todas as demais foram objeto de conferência e anuência pela CEF aos serviços prestados, razão pela qual não procedem as alegações acerca da inexistência de prova da prestação do serviço e de sua adequação. A CEF foi notificada a efetuar o pagamento destes valores, conforme certidão positiva exarada pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital, fls. 53/56 do documento id n.º 13416767, mas permaneceu inerte. Muito embora no corpo de sua inicial a parte autora mencione também a nota fiscal de número 60, no valor de R$ 9.718,99, (nove mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), acostou aos autos cópia da Nota Fiscal n.º 65, no valor de R$ 9.682,20, fls. 58 do documento id n.º 13416767. Em relação a esta, a autora não acostou aos autos relação das ordens de serviço abrangidas e comprovou ter notificado a CEF para pagamento, fls. 65/66 do documento id n.º 13416767. Inobstante tais fatos, como a nota fiscal n.º 65 não foi objeto de pedido específico pela parte autora e seu valor não confere com aquele cobrado nestes autos, será desconsiderada pelo juízo. Em relação à Nota Fiscal n.º 60, objeto de pedido, não foi encontrada cópia nestes autos. Constam às fls. 11/40 do documento id n.º 13416759 cópias de inúmeras ordens de serviço e de relatório de conferência de ordens de serviço a serem enviadas para pagamento emitido pela CEF. Parte destas ordens de serviço estão abrangidas pela nota fiscal n.º 40, objeto de considerações anteriores. Em relação às demais ordens de serviço, como não foi acostada aos autos cópia da nota fiscal n.º 60, não é possível verificar se por ela estão abrangidas e se integram o pedido formulado pela parte autora nestes autos. Portanto, a documentação acostada aos autos demonstra que, salvo em relação às OS de n.º 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 e n.º 7141.4038.000632122/2013.01.01.01, a autora efetivamente prestou a contento os serviços referentes à Nota Fiscal n.º 40. Em sua contestação, a CEF afirma que a autora e outras empresas do mesmo grupo, com os mesmos responsáveis, não obtiveram parecer favorável para a prorrogação dos seus contratos, rescindidos na data de seus términos de vigência. Ocorre que a rescisão do contrato, por si mesma, não isenta a CEF do pagamento dos serviços prestados, ainda mais, quando há expressa conferência da ordem de serviço referente à sua realização e anuência ao seu pagamento. A CEF alega, ainda, que o Contrato de Prestação de Serviços da empresa Primekey Arquitetura Ltda foi retido, conforme Cláusula Nona, em razão de denúncias e apuração de irregularidades nos serviços de avaliação de imóveis prestados à CAIXA por grupo a que pertence, composto pelas empresas: Neotecplan Avaliação e Projetos Ltda - CNPJ 105.697.724/0001-50 10.2; Lureis Arquitetura Ltda - CNPJ 11.265.317/0001-76 10.3; Key Plan Engenharia e Negócios Imobiliários Ltda — CNPJ 02.411.271/0001-65 10.4; Primekey Arquitetura Ltda - CNPJ 11.256.802/0001-83 10.5; Stratus Engenharia Ltda — CNPJ 05.687.159/0001-40 10.6; e Appvalue Arquitetuta Ltda — CNPJ 11.256.795/0001-10. Narra, a CEF, ter sido verificado pela A0354SP - AG São Vicente/SP, que embora a 0.S 7141.0354.582224/2012.01.01.01 tenha sido automaticamente enviada por e-mail para a empresa credenciada LUREIS ARQUITETRA LTDA - CNPJ 11.265.317/001-76, o laudo foi executado e entregue na unidade demandante pela empresa "NEOTECPLAN AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA EPP" - CNPJ 05697724/0001-50. Acrescenta que constavam nos respectivos campos do Laudo, além do nome da empresa NEOTECPLAN, os nomes e assinaturas dos responsáveis da NEOTECPLAN, tanto do responsável técnico (RT), o Eng. Isac Martins Gonçalves - CPF 270 534.008-40, quanto da representante legal (RL), Sra. Cristiany Guimarães de Macedo- CPF 104.380.928-09. Ocorre que o Eng. Isac Martins Gonçalves, nunca fez parte do quadro de responsáveis técnicos da empresa Lureis Arq. Ltda, nem foi habilitado pela CAIXA, razão pela qual não poderia ter elaborado e assinado o Laudo de Avaliação para a CAIXA, objeto da 0.S 7141.0354.582224/2012.01.01.01, sob responsabilidade dos RT da empresa LUREIS. Questionada em 20/08/12, a empresa LUREIS ARQ. LTDA apenas encaminhou um novo Laudo retificado, assinado pela Arq. Luciana Palermo dos Reis, como RT e RL (sócia, porém não administradora da empresa), assinaturas estas divergentes da constante no Contrato Social da empresa, registrado e datado de 03/07/2009. Afirma que, alertada em 21/09/12 sobre as irregularidades, a empresa passou a não responder as notificações e esclarecimentos solicitados pelas unidades demandantes. A CAIXA afirma, ainda, que havia recebido várias denúncias de que as empresas integrantes do grupo estariam emitindo Laudos de Avaliação de Imóveis à CAIXA com divergências de assinaturas de seus RL e RT, ou com assinaturas escaneadas, sem data da vistoria, com endereços incorretos e sem as devidas respostas formais por parte dos seus RT/RL. Acrescenta que todas as seis empresas tinham em comum o mesma responsável legal, a Sra. Cristiany Guimarães de Macedo, e em algumas delas, também como RL, o seu esposo, o Eng. Carlos Guilherme de Macedo Junior (RL da empresa NEOTECPLAN). Narra, por fim que a Arq. Luciana Palermo dos Reis alegou: em RT que a Sra. Cristiany Guimarães de Macedo, sócia administradora da empresa LUREIS Arq. LTDA, havia manifestado expressamente a sua renúncia como sócia administradora da empresa Lureis; que pessoas não vinculadas à empresa LUREIS solicitavam à CAIXA, alterações cadastrais da Lureis (como dados de fax, telefone, celular, e e-maus); apresentou notícia-crime de estelionato, em 24/10/2012, "Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida" (B.O n° 400712012 no 7° D.P. Santos) referente à emissão de "ART 92221220121104678 — Anotação de Responsabilidade Técnica", junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA/SP), por pessoa não vinculada à empresa Lureis, com a finalidade de receber os créditos por serviços prestados à CAIXA, referentes ao mês de Agosto/2012. A ART 92221220121104678 apresentada à CAIXA foi registrada no CREA/SP em nome do profissional, Eng. Carlos Guilherme de Macedo Junior, CPF 077.076.798.22 — esposo da RL e Administradora Sra. Cristiany Guimarães de Macedo, e responsável técnico e legal pela empresa KEYPLAN, e também Responsável Legal pela empresa credenciada NEOTECPLAN AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA EPP" - CNPJ 05697724/0001-50—, porém, sem nenhum vínculo societário com a empresa LUREIS. Acrescenta que em função das diversas denúncias a GIDURSP decidiu verificar os últimos laudos entregues para pagamento pelas citadas empresas envolvidas, inclusive a PRIMEKEY, tendo constatado divergências de assinatura em todas as empresas, motivo dos bloqueios de pagamentos. Analisando todo o exposto pela CEF, observo que os fatos narrados envolveram, basicamente, as empresas Lureis e Neoctplan e não a autora, não havendo indicação específica de irregularidades nas ordens de serviço abrangidas pelas notas fiscais objeto desta ação. O fato das empresas terem os mesmos sócios e responsáveis técnicos também não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade. Releva notar, ainda, que a retenção e valores não integra o rol das penalidades administrativas previstas na cláusula nona do contrato, que prevê como sanções: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade. Tanto é assim que o processo administrativo instaurado em face da autora, fl. 61 do documento id n.º 40259642, concluiu pela aplicação da penalidade de advertência. A retenção de valores consta no parágrafo terceiro da cláusula décima, fl. 32 do documento id n.º 13416767, como forma de ressarcimento de prejuízos decorrentes de atuação irregular da contratada, e não dos demais integrantes do grupo a que pertence. Assim, ausente prova de terem sido administrativamente apurados prejuízos causados pela autora à ré na execução do contrato, não há justificativa para a retenção dos valor referente à nota fiscal de serviços nº 40. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores pertinentes à nota fiscal n.º 40, salvo em relação às ordens de serviço n.º 7141.3858.000119743/2013.01.01.01 e 7141.4038.000632122/2013.01.01.01, em relação às quais improcede o pedido. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas “ex lege”. Condeno a CEF a pagar à Autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a Autora a pagar à Ré honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da nota fiscal n.º 60. P.R.I. São Paulo, 10 de setembro de 2021.
14/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 18:06
Procedência em Parte
10/09/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O Venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 23 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2021, 08:01
Mero expediente
23/03/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRIMEKEY ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O Id 40257880: ciência à autora. Requeira em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024440-83.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo