Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO - SC59587 TERCEIRO
INTERESSADO: SEGUROS SURA S.A. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SEGUROS SURA S.A.: MARCEL LAS CASAS - SP275901, JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 DESPACHO ID 392792341: No tocante a recuperação judicial, a questão não merece maior análise, pois o Tema Repetitivo n. 987 foi cancelado, sobrevindo as alterações na Lei das Falências promovidas pela Lei n. 14.112/2020, por meio das quais o Legislador resolveu esta tormentosa questão do conflito entre a recuperação judicial e as execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, patente que a execução fiscal não se suspende em face da recuperação judicial, apenas ressalvando-se ao juízo da recuperação a prerrogativa de determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. ID 378248980: Deixo de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 1589793-53.2018.8.26.0224, vez que decidido no despacho de id 374216723. Aguarde-se andamento EFETIVO no arquivo sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Int.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006760-98.2018.4.03.6119