Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA CHIDEROLLI Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GASPAROTTO - SP45305
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSE LEITE, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARCOS KEMMERICH MOLINA - SP365507, ANTONIO CARLOS PORTANTE - SP101075 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA – Tipo “A” Autos encaminhados pela Justiça Comum Estadual por declínio de competência (2ª Vara da Comarca de Birigui/SP, feito n. 1002967-03.2019.8.26.0077).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002414-09.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural CLÁUDIA CHIDEROLI (CPF n. 170.373.668-03) em face das pessoas jurídicas ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE (CNPJ n. 09.296.007/0001-77), situada na Rua Professor Conrado de Deo, n. 41, Campo Limpo, em São Paulo/SP, e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ n. 30.834.196/0001-80), situada na Rua Abílio Augusto Távora, n. 2134, em Nova Iguaçu/RJ, por meio da qual se objetiva a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na revalidação de registro de diploma de curso superior, bem como em obrigação compensatória de alegados danos morais. Consta da inicial que a autora concluiu o curso de Licenciatura em Letras pela ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE e que seu diploma foi registrado pela ré UNIG. Ocorre, no entanto, que a ré UNIG veio a ser alvo de um processo administrativo instaurado no âmbito do Ministério da Educação (MEC), que lhe aplicou uma medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, inclusive com impedimento de registro de diplomas (Portaria n. 738, de 22/11/2016). A partir daí, a ré UNIG emitiu em seu site um comunicado de que, por força de um compromisso firmado com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em 10/07/2017, cancelaria os registros dos diplomas expedidos por algumas instituições de ensino superior entre os anos de 2013 e 2016, entre as quais está a ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE. Na sequência, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 910, de 26/12/2018, revogou a Portaria 738/2016 e concedeu à UNIG o prazo de 90 dias para corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos mais de 65.000 registros de diplomas cancelados. Diante deste cenário, a autora aduz não ter condições de aguardar o decurso do prazo para ver regularizado o registro do seu diploma, eis que necessita do documento para não perder o cargo de professora que possui na rede pública Municipal. A autora também afirma que o impedimento imposto à UNIG, de não mais proceder a registros de diplomas, passou a produzir efeitos a partir de 22/11/2016, de modo que os diplomas que já tinham sido registrados permanecem válidos por força da cláusula constitucional que salvaguarda o ato jurídico perfeito, tal como o seu, que foi registrado sob a vigência da Portaria Ministerial n. 1.318, de 16/09/1993. Estribada na consideração de que os fatos caracterizam relação de consumo, atribui às rés a responsabilidade por fato do serviço: à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, por ter oferecido ao consumidor um curso não condizente com os requisitos mínimos à obtenção de um diploma válido e eficaz; à UNIG, por ter-se colocado em situação irregular causadora do cancelamento do registro do diploma. Por conseguinte, almeja ser compensada de alegados danos morais em R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 para cada ré). A título de tutela provisória de urgência, visando evitar a perda do cargo de professora, intenta provimento jurisdicional que desconstitua o ato praticado pela ré UNIG (o cancelamento do registro do seu diploma) ou que a obrigue a realizar o registro do seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior. A inicial (fls. 05/13), fazendo menção ao valor da causa (R$ 40.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 14/48) e distribuída, originariamente, ao Juízo Comum Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que, por decisão interlocutória de 03/04/2019 (fl. 50) deferiu a gratuidade e a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ao que parece, a Portaria SERES 738/16 teria revogado a cautelar imposta à requerida UNIG, viabilizando a expedição do diploma à parte autora. Havendo probabilidade do direito e risco de dano — este resultando do fato de que a autora necessita do diploma para não perder seu cargo público, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, devendo a requerida UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG expedir o diploma da parte autora, no prazo de 48 horas, decorridos da intimação, sob pena de multa diária de R$ 250,00. (...) Após a oposição de embargos de declaração pela autora (fls. 51/52), a decisão concessiva do pedido de tutela provisória foi aclarada nos seguintes termos (fl. 57): (...) Logo, em retificação à decisão combatida, deve-se substituir o deferimento da tutela de urgência consistente em expedir o diploma da autora para determinar que a ré UNIG promova a nulidade do cancelamento do registro do diploma. (...) A ré UNIG noticiou nos autos o cumprimento da decisão liminar (fls. 71/73) e ofertou sua contestação (fls. 75/161). Contestação e reconvenção da ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE (fls. 168/253). Réplica às fls. 261/273. As rés se manifestaram sobre os documentos juntados na réplica pela autora (UNIG, às fls. 275/278; ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, às fls. 279/280). Na sequência, o Juízo Comum Estadual, sem adentrar em outras questões ventiladas pelas partes, acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Federal (fls. 282/285). No entender do Juízo declinante, a demanda versa sobre ausência de requisitos ou obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino à distância aos estudantes, havendo interesse jurídico da UNIÃO. Redistribuídos a este Juízo, a autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e a emendar a inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo (fl. 293, id 27252946), providências levadas a efeito às fls. 295/297 (ids 28504735 e 28505636). Por decisão de fls. 298/302 (id 29156285), este Juízo, reconhecendo a inexistência de interesse jurídico a determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo, determinou, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, c/c artigo 45, § 3º, a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. A ré UNIG opôs embargos de declaração (fls. 304/340, id 29558147), os quais, após resposta da autora (fls. 343/346, id 30527719), não foram conhecidos em razão do manifesto caráter infringente (fls. 347/348, id 30721212). Ainda insatisfeita, a ré UNIG interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido, reconhecendo-se o interesse da UNIÃO e a competência da Justiça Comum Federal (AI n. 5011635-67.2020.403.0000, fls. 352/380, ids 42985173 a 46129254). Em que pese o desfecho do mencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO, o Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito. Nesse sentido, a autora contestou a reconvenção da ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE (fls. 417/418, id 47464712, pgs. 36/37) e essa replicou (fls. 419/422, id 45910982, pgs. 38/41), seguindo-se com a prolação de sentença (fls. 423/427, id 45910982, pgs. 42/46). Após a prolação da sentença, a ré UNIG alertou o juízo sentenciante sobre o ocorrido (fls. 445/463, id 47464712, pgs. 64/82), o qual, por sua vez, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 464, id 47464712, pg. 83). Os autos foram redistribuídos a este Juízo e a ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito, em relação a ela, sem julgamento de mérito (fls. 472/479, id 47938328). A ré UNIG, por seu turno, reiterou os termos da sua contestação e pugnou pela realização de audiência de instrução, visando a produção de provas orais (fls. 481/501, id 48803156; docs. às fls. 503/512). A autora também se manifestou em termos de prosseguimento do feito, pugnando pela procedência da sua pretensão apenas em face da ré UNIG, por versar a demanda sobre o indevido cancelamento do seu diploma pela mencionada instituição (fls. 513/516, id 48969491). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial para o fim de incluir a UNIÃO no polo passivo (fl. 517, id 51959880). A diligência foi cumprida à fl. 519 (id 53514710). Contestação da UNIÃO às fls. 522/561, id 56422705). A ré UNIG pugnou pelo NÃO julgamento antecipado da lide e pela produção de provas oral, documental e pericial (fls. 665/684). A ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, por seu turno, insistiu na apreciação da sua tese de ilegitimidade passiva, para cuja demonstração, se for o caso, requer a oitiva de testemunhas (fls. 668/692, id 58285704). Por fim, a autora replicou a contestação da UNIÃO, reiterando os pedidos contidos na peça inaugural (fls. 695/698, id 58502131). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia reconhecido, no julgamento do Agravo de Instrumento, a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito quando do advento aos autos da sentença de primeiro grau da lavra do Juízo Comum Estadual, torno-a sem efeito e passo a proferir outra. 2.1. DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS A fim de facilitar a compreensão do presente julgado, relaciono, em breves palavras, os argumentos invocados pelas rés em suas peças de defesa: 2.1.1. CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIG Em sua contestação, a ré UNIG arguiu, em suma, as seguintes preliminares: (i) competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse jurídico da UNIÃO no feito; (ii) denunciação à lide da UNIÃO; (iii) ilegitimidade passiva em face da parte autora, uma vez que não possui com ela nenhuma relação contratual; e (iv) perda de interesse processual da autora, tendo em vista a possiblidade de restabelecimento do status ATIVO do registro do diploma daquela. No mérito, alegou, resumidamente: (i) impossibilidade jurídica do pedido no tocante à determinação para expedição de novo diploma, tendo em vista que a atribuição para expedição de diploma de curso superior não é sua, mas, sim, da IES que prestou o serviço educacional; (ii) ausência de provas dos danos ou de nexo causal a si atribuível, pois quem deve responder por eventuais prejuízos advindos do descumprimento dos requisitos que assegurem a regularidade dos serviços educacionais prestados é a IES que não possuía credenciamento; (iii) os cancelamentos dos registros foram realizados no seio do processo administrativo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n. 738.2016, que gerou um Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior, e com interveniência do Ministério Público Federal, dentro da competência do referido Ministério como ato de controle da Administração, não podendo as consequências daí advindas serem imputadas a ela (UNIG) (pág. 35). Aliás, o acerto dos cancelamentos, que foram realizados nos termos do Protocolo de Compromisso, sobreveio do conhecimento de que algumas IES estavam oferecendo curso EAD sem o devido credenciamento do Ministério da Educação; (iv) a parte autora não juntou aos autos a integralidade do seu Histórico Escolar, inviabilizando a comprovação da sua frequência às aulas e da sua aprovação à grade de matérias cursadas, a qual também é desconhecida. Portanto, não há como responsabilizá-la (a ré UNIG) por simplesmente ter efetuado o registro de um documento (o Diploma) que já não possuía qualquer validade em sua origem (v) a IES (corré) não podia ter prestado serviço educacional na modalidade EAD ou fora da sua sede, pois não estava credenciada a tanto, e, tendo-o realizado, chamou para si o ônus da prestação de um serviço irregular (fato de terceiro como excludente do nexo causal); (vi) ausência de dano moral que possa ser compensado, já que a parte autora não demonstrou o seu direito pela manutenção do registro do seu diploma, mesmo tendo oportunidade para tanto; e (v) o cancelamento do Diploma ocorreu por determinação do Ministério da Educação (MEC), não podendo as consequências disso serem atribuídas a si (UNIG). 2.1.2. CONTESTAÇÃO DA RÉ ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE Em sua contestação, a ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, destacando que ela jamais fora mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS (atual FACULDADE ALVORADA PAULISTA - FALP. Nesse sentido, pontuou que esse Instituto teve como mantenedora a pessoa jurídica ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR S/C LTDA, sucedida pela ASSOCIAÇÃO JEAN PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APIEC – CNPJ n. 20.309.287/0001-43). Ainda nesse sentido, a contestante noticiou que o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, atual FACULDADE ALVORADA PAULISTA (FALP), tem como atual mantenedora a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), nos termos das informações extraídas do E-MEC. No mérito, pontuou que os pedidos da autora têm por base a prestação de serviços educacionais não realizados por ela, mas, sim, pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, o qual tem como mantenedora a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), e pela FACULDADE DE BIRIGUI, os quais devem integrar o polo passivo. Ainda por ocasião da contestação, a ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE deduziu reconvenção, a qual, contudo, não foi reiterada após a redistribuição dos autos a esta Justiça Comum Federal. 2.1.3. CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIÃO Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Comum Federal. Isto porque não lhe compete, nos termos dos artigos 48, § 1º, e 53, VI, da Lei Federal n. 9.394/96, a prática de qualquer ato referente à expedição e ao registro de certificado de conclusão de curso superior. No mérito, suscitou que o MEC, no bojo do processo de supervisão n. 23000.008267/2015-35, apurou que a UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) havia realizado 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras instituições, número excessivo e não compatível com sua estrutura de secretaria acadêmica, e que isso só foi possível porque ela estaria negligenciando na análise da documentação dos estudantes das IES. Apurou-se, então, que vários IES se aproveitaram dessa situação, cujos diplomas foram expedidos e registrados nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento; cursos desativados; cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos; cursos ministrados em locais distintos do que determinavam seus atos; cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento) etc. Diante desse contexto, e após a publicação, pelo Ministério da Educação, da Portaria n. 738/2016, pela qual foram aplicadas medidas cautelares à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições e por ela própria, a UNIG assinou Protocolo de Compromisso com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, comprometendo-se a adotar providências para normatizar e sistematizar seus procedimentos de registro de diplomas e a identificar e cancelar os diplomas com irregularidades. Ainda segundo a UNIÃO, a UNIG se colocou à disposição para solucionar eventuais cancelamentos indevidos de diplomas, caso em que deveriam ser contactados os mantenedores das faculdades envolvidas para atestar a regularidade da matrícula, da frequência às aulas, da realização de estágio, da submissão da instituição a processos avaliativos regulares etc. Diante disso, a UNIÃO destaca inexistir dano moral que possa a si ser imputado, tanto que a parte autora, em sua inicial, não faz qualquer alusão à prática de ato comissivo ou omissivo de agentes públicos do Ministério da Educação. Juntou documentos (fls. 562/662). 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O tema relativo à competência para processar e julgar esta demanda já foi enfrentado, nos presentes autos, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n. 5011635-67.2020.403.0000, cuja decisão foi pela fixação da competência da Justiça Federal. Em respeito, portanto, ao que já fora decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nada há a ser acrescentado neste ponto. 2.2.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A preliminar de denunciação da lide à UNIÃO, feita pela ré UNIG, não tem cabimento, pois a presente demanda não versa sobre direito de evicção, tampouco sobre hipótese na qual a UNIÃO esteja, por lei ou por contrato, obrigada a indenizar, em ação regressiva, a denunciante UNIG, acaso esta venha a ser vencida no processo. 2.2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré UNIG, que se vale do argumento de que não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, não prospera. Isso porque a pertinência subjetiva para figura no polo passivo da demanda independe da existência de uma prévia relação contratual entre as partes, podendo ser ela decorrente de uma relação extracontratual, como na espécie. Já a alegação de ilegitimidade passiva da ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE deve ser acolhida. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte autora não entreteve nenhuma relação, contratual ou extracontratual, com a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE. Afinal, o Certificado de Conclusão de Curso Superior da autora foi expedido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS e posteriormente registrado pela corré UNIG (fls. 17/18, id 21878464). Aliás, a própria autora, ao se pronunciar sobre as contestações apresentadas pelas corrés, reconheceu a ilegitimidade passiva da mencionada ré (fls. 513/516, id 48969491). 2.2.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Rejeito, igualmente, a preliminar da ré UNIG, no sentido de que faltaria à parte autora interesse processual só porque ela, UNIG, avista a possibilidade concreta de restabelecimento do status “ATIVO” do registo do diploma de curso superior. Fosse isso procedente, não teria a ré UNIG oferecido tanta resistência à pretensão inicial, cujas manifestações, impregnadas de conteúdo claramente litigioso, corroboram a presença do interesse processual da parte postulante. 2.3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Afastadas todas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Nesse ponto, insta consignar que, ao contrário do quanto sustentado pela ré UNIG, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a resolução da demanda posta à apreciação deste Juízo prescinde da produção de outras provas. O que se percebe é que a ré UNIG vem criando obstáculos a que a prestação jurisdicional seja finalmente concedida, conforme se infere do seu comportamento de juntar aos autos extensas peças processuais. E não seria diferente agora, com o pedido de produção de variadas provas (oral, documental e pericial). Talvez assim o tenha feito com o propósito de plantar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, apenas por ter tido algum pleito indeferido. Pois bem. A causa em apreço tem por fim saber se o ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior da parte autora foi acertado ou não, e, caso a resposta seja negativa, quem deu causa a ele e se dele decorreram prejuízos à parte autora. Para o deslinde de tais questões não se faz necessária a realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento das partes, pois tudo quanto elas podiam dizer já consta de suas respectivas peças processuais (inicial e contestações). Tampouco se faz recomendável a oitiva de eventuais testemunhas, pois não há fato a ser apreciado que já não esteja documentado, e documentos há com sobra nos autos. Também não tem cabimento o pedido para que a UNIÃO informe nos autos “como será realizado o procedimento de verificação de eventuais inconsistências do diploma da parte autora”, pois tal medida, se adotada, o será na via administrativa, nada tendo a ver com o objeto do presente feito. O mesmo em relação ao pedido da UNIG para que a UNIÃO apresente nos autos a relação do Censo Educacional, apresentada ao INEP pela ré, por fugir totalmente do cerne da questão submetida a julgamento. Assim também quanto ao pedido da ré UNIG para que a parte autora informe nos autos qual o polo onde realizou o efetivo cumprimento das atividades acadêmicas, tendo em vista a distância existente entre sua residência e a sede da ré. Afinal, tais questões tinham de ter sido examinadas pela ré UNIG antes do seu comprometimento em registrar os Diplomas expedidos pelas Instituições de Educação Superior, nada tendo a ver com os problemas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário pela parte autora. Daí se percebe que a ré UNIG vem, durante o curso do procedimento, lançando argumentos e requerimentos que, para além de procrastinarem a prestação jurisdicional, não ajudam e não influem em absolutamente nada no deslinde da causa, assim o fazendo apenas porque talvez eles possam lhe ser úteis futuramente, em caso de eventual derrota, para alcançar pretendida nulidade processual. Longe do cumprimento do dever de cooperação (CPC, art. 6º), ao qual todos os sujeitos processuais estão jungidos, a dedução de pedidos infundados e desconexos com o objeto central do feito apenas emperra a prestação jurisdicional, trazendo prejuízos a todos, e não somente aos sujeitos processuais diretamente envolvidos na demanda, revelando-se como prática que, dados os seus malefícios, há de ser repelida pelo Poder Judiciário. Este, inclusive, é o propósito que se dessume de algumas normas procedimentais do Código de Processo Civil, a exemplo daquelas constantes dos artigos 80, IV, 139, inciso III, 311, I, e 370, parágrafo único: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante, portanto, do caráter protelatório do pedido de provas deduzido pela ré UNIG, INDEFIRO-O (CPC, art. 370, parágrafo único) e passo, dada a prescindibilidade da produção de outras provas, ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. O CERNE DO LITÍGIO Conforme sobredito, a causa em apreço tem por fim saber se o ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior da parte autora foi acertado ou não, e, caso a resposta seja negativa, quem deu causa a ele e se dele decorreram prejuízos à parte autora. Dos autos se extrai que a única responsável pelo cancelamento do diploma da parte autora foi a ré UNIG. Extrai-se da NOTA TÉCNICA Nº 543/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, o seguinte (fls. 583/590, id 56422714): DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG 35. No tocante ao caso em tela, cumpre prestar alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos fatos que culminaram no cancelamento de diplomas registrados pela Universidade Iguaçu – UNIG. 36. Após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. Nesse contexto, foi realizada visita ‘in loco’, na qual ficou constatado que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras instituições. 37. Os referidos diplomas foram expedidos por 87 (oitenta e sete) instituição de ensino superior, localizadas em 21 (vinte e um) unidades da federação de todas as regiões brasileiras e referentes a 46 (quarenta e seis) cursos superiores, de todas as áreas de conhecimento. Nesse contexto, verificou-se que os diplomas expedidos para cursos de licenciatura, que habilitam para o magistério na educação básica, representam 89% de todo o total de registros constantes nessa base de dados. 38. As apurações da visita de supervisão nas dependências da UNIG, indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa que a UNIG havia assumido em relação ao registro de diplomas expedidos por outras instituições, tendo sido configurada a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das IES que teriam ofertado os cursos. 39. Ressalte-se que a conduta assumida, então, pela UNIG, de registrar diplomas sem o devido controle, mostrou-se extremamente atrativa para IES que ministravam cursos irregulares, tendo sido registrados diplomas nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento como determina o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cursos desativados, cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), entre outras irregularidades. 40. As irregularidades constatadas em registros de diplomas pela UNIG decorrem, inclusive, de elementos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC Relatório que denunciou um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições, o que suscitou que fossem instaurados processos de supervisão em face de tais instituições. Cabe esclarecer que a UNIG também registrou diplomas irregulares de instituições que não foram citadas na CPI da Alepe. 41. Diante da situação relatada, o pelo Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. 42. Entretanto, em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017que, entre outras medidas, autorizou a UNIG a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, tendo sido firmado na ocasião Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pernambuco - MPF/PE. Nesse Protocolo de Compromisso, estava previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas, as seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 43. A Universidade Iguaçu adotou, efetivamente, providências para normatizar e sistematizar seus procedimentos de registro de diplomas de modo a conferir a idoneidade da documentação apresentada pela instituição emitente do diploma. Também procedeu à identificação e cancelamento dos diplomas nos quais foram constatadas irregularidades, conforme se comprometeu. 44.
Diante do exposto, o Ministério da Educação, órgão que tem a competência de zelar pela qualidade e pela regularidade da educação superior não adotará providências no sentido de reverter a decisão de cancelamento de registro de diploma pela UNIG. Tampouco existem procedimentos capazes de regularizar os diplomas cancelados, tendo em vista que o cancelamento decorreu de constatação de irregularidade na expedição do documento pela instituição de ensino que teria ofertado o curso. 45. Além disso, grande parte desses diplomas são de cursos de licenciatura, voltados para a formação de professores, o que compromete, a curto e longo prazos, a qualidade da Educação Básica no Brasil inteiro, dada a expressiva quantidade de diplomas irregulares, consequentemente cancelados. 46. Deve ser enfatizado, ainda, que a este Ministério da Educação não compete expedir ou registrar diplomas, sendo sua atribuição nessa esfera restrita aos procedimentos regulatórios das IES: credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores, e realização de supervisão em face das IES pertencentes ao sistema federal de ensino. (...) Conforme disposto na sobredita NOTA TÉCNICA, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publicou a Portaria n. 738, de 22/11/2016, dispondo sobre a instauração de processo administrativo em face da UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG, com vistas à aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto n. 5.773/2006 (Processo n. 23000.008267/2015-35). Nessa Portaria, estabeleceu-se: (...) Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Art. 3º A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), mantenedora da UNIG, deverá afastar o corpo diretivo da IES no prazo de 15 (quinze) dias, necessariamente os nomes a seguir elencados, até o final do processo administrativo, estando a IES sujeita ao agravamento da penalidade em caso de descumprimento: (...) Art. 5º A UNIG deverá apresentar em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, balanço financeiro dos últimos 5 (cinco) anos indicando a entrada dos recursos oriundos do serviço de registro dos diplomas. Art. 6º A UNIG deverá indicar os responsáveis por solicitar o registro dos diplomas, bem como as mantenedoras de todas as IES indicadas no sistema de registro de diplomas. Art. 7º Seja divulgada pela Universidade Iguaçu - UNIG(cód. 330) a presente decisão em mensagem clara e ostensiva para o seu corpo discente, docente e técnico-administrativo por meio de aviso junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e por seu sítio eletrônico. (...) De início, percebe-se que a medida cautelar aplicada, cujos efeitos são “ex nunc” (irretroativos), suspendeu a autonomia universitária da UNIG e a impediu de registrar diplomas dali para frente, nada dizendo respeito aos diplomas que por ela já tinham sido registrados. Após a publicação da aludida Portaria, a ré UNIG firmou Protocolo de Compromisso com o Ministério da Educação, com a interveniência do Ministério Público Federal (MPF/PE), comprometendo-se a normatizar e a sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas, bem como a identificar os diplomas irregulares, promovendo as medidas subsequentes para o cancelamento desses. Embora a UNIG tenha se comprometido a, primeiro, adotar providências voltadas à identificação dos diplomas irregulares para, apenas num segundo momento, cancelá-los, as provas documentais indicam que tal medida extrema (o cancelamento) se deu de modo unilateral e expedito, à margem do devido processo legal administrativo. Com efeito, as provas documentais demonstram que não houve, caso a caso, apuração de irregularidades concretas que pudessem comprometer a higidez dos diplomas cancelados, inclusive o da parte autora, tanto que agora, e somente agora, a ré UNIG pleiteia, por exemplo, que a UNIÃO informe nos autos “como será realizado o procedimento de verificação de eventuais inconsistências do diploma da parte autora” e que a UNIÃO apresente nos autos a relação do Censo Educacional, apresentada ao INEP pela IES ré. Nessa mesma linha, a ré UNIG ainda requer que a parte autora informe nos autos qual o polo onde realizou o efetivo cumprimento das atividades acadêmicas, tendo em vista a distância existente entre sua residência e a sede da ré. Ora, tais questões tinham de ter sido examinadas pela ré UNIG antes de aceitar registrar os Diplomas expedidos pela Instituição de Educação Superior ré, ou, na pior das hipóteses, por ocasião do seu comprometimento, perante o MEC, em apurar eventuais irregularidades nos diplomas já registrados. Não faz qualquer sentido esperar que a UNIÃO, agora, a informe “como será realizado o procedimento de verificação de eventuais inconsistências do diploma da parte autora.”. Afinal, isso já deveria ter ocorrido, antes, inclusive, da sua decisão de cancelamento dos diplomas, frise-se! Em reforço, pode-se afirmar que, se tivesse a ré UNIG instaurado o devido processo administrativo, conforme se comprometera a fazê-lo ao assumir, naquele Protocolo de Compromisso, o dever de “identificar os diplomas irregulares”, não estaria, agora, pleiteado a juntada de documentos com informações que já deveria possuir. Assim o faz, talvez, no afã de comprovar extemporaneamente, isto é, “post-factum”, o acerto da sua medida extrema de cancelamento de mais de 65.000 diplomas, entre os quais o da parte autora. É certo que o Ministério da Educação manteve a decisão da ré UNIG que cancelou os registros dos diplomas, conforme consta da parte final da NOTA TÉCNICA (item 44). Assim o fez, seguramente, crente de que a ré UNIG valera-se do devido processo administrativo para levantamento dos possíveis diplomas irregulares, o que, contudo, não fora comprovado nos presentes autos. Como se observa, a Portaria SERES n. 738/2016, de 22/11/2016, não estabeleceu, em momento algum, que a ré UNIG deveria cancelar os diplomas registrados antes da sua publicação. Portanto, a alegação meritória da ré UNIG, no sentido de que o cancelamento dos registros ocorrera por força e no bojo do processo administrativo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n. 738/2016, não procede. Sendo assim, os cancelamentos dos registros dos diplomas eventualmente irregulares, registrados antes da Portaria n. 738/2016 (tal como o da parte autora), pressupunha a prévia apuração de irregularidades no bojo do devido processo administrativo, de cuja existência, porém, não se tem provas nos presentes autos. Daí a conclusão de que o cancelamento ocorrido à margem do devido processo administrativo foi indevido e de inteira responsabilidade da ré UNIG. Nesse sentido, percebe-se que a corré UNIÃO e a instituição responsável pela expedição do Diploma (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS), bem assim a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, que foi ilegitimamente colocada no polo passivo do feito, não tiveram qualquer participação no fato que culminou no prematuro cancelamento do registro do diploma da parte autora, não podendo, por isso, ser responsabilizadas. 2.5. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL A caracterização do dano moral é irrefutável. Com efeito, o dissabor experimentado por aquele que teve o registro do seu Diploma de Curso Superior indevidamente cancelado, ainda que isto não tenha implicado em perda de emprego, função ou cargo público, não pode ser considerado como algo trivial ou corriqueiro. Na presente hipótese, a situação se agrava ainda mais, tendo em vista que a parte autora se viu na iminência de perder o cargo de EDUCADOR DE CRECHE, para o qual fora aprovada e cujo exercício, seguramente, está a exigir total regularidade dos documentos comprobatórios da formação em curso superior, entre os quais o registro do diploma de LICENCIATURA EM LETRAS (fls. 17/18). Diante desse contexto, não se mostra desarrazoado o pleito de compensação dos danos extrapatrimoniais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.6. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, concedida pelo Juízo Estadual, há de ser mantida, mostrando-se necessário, apenas, o seu ajustamento ao teor da presente sentença, já que para este Juízo apenas a corré UNIG está umbilicalmente atrelada ao fato principal da demanda (o cancelamento indevido do registro do diploma). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 3.1. DESCONSTITUIR o ato de cancelamento do registro do Diploma de Curso Superior da parte autora, levado a efeito pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ 30.834.196/0001-80); 3.2. CONDENÁ-LA em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do status “ATIVO” para o registro do Diploma de Curso Superior da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, contado da sua intimação, sob a pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00, sem limitação de teto; 3.3. CONDENÁ-LA ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (data do cancelamento indevido do registro do Diploma da parte autora) (STJ/54) e de correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento) (STJ/362). 3.4. Em relação à demandada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, reconheço sua ilegitimidade passiva e determino a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). 3.5. Antecipo PARCIALMENTE os efeitos da tutela, em relação aos itens “3.1. e 3.2.” do dispositivo, condicionando os efeitos do item “3.3.” ao trânsito em julgado. 3.6. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 3.7. Condeno a ré UNIG ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 3.8. Sucumbente em relação às corrés UNIÃO e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, condeno a parte autora a pagá-las honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma (CPC, art. 85, § 2º), observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC. 3.9. Sem reexame necessário (CPC, art. 496). 3.10. OFICIE-SE ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Pernambuco, com cópia da presente sentença, para que avaliem a necessidade da tomada de alguma providência relacionada ao Protocolo de Compromisso firmado pela ré UNIG (citado acima). 3.11. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. 3.12. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)