Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: GILSON PEREIRA DOS SANTOS - SP266711
REU: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE S E N T E N Ç A Francisco das Chagas Gonçalves ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento como especial da atividade trabalhada no período de 07.04.1986 a 01.04.1993, na empresa Indústria de Embalagens Paulistana Ltda., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 194.972.146-6 e NB 184.220.185-6). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo os benefícios da AJG e determinando a intimação do representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntasse cópia integral dos processos administrativos (NB 194.972.146-6 e NB 184.220.185-6), de modo a justificar o interesse processual, sob pena de indeferimento da vestibular. A parte autora emendou a inicial e juntou cópia dos processos administrativos (Id. 241241061 e anexos). Os autos vieram conclusos. Decidiu-se: “Verifica-se dos processos administrativos juntados pelo autor que o período de 07.04.1986 a 01.04.1993, trabalhado na empresa Indústria de Embalagens Paulistana Ltda., já foi enquadrado como sendo de tempo especial pelo INSS no âmbito administrativo (Id. 241241552, p. 29, e Id. 241242001, p. 253). Ademais, tendo em vista que somente o período sobredito foi reconhecido como de tempo especial e que se trata do único período pleiteado pelo autor nesta ação, impossível a concessão de aposentadoria especial. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-45.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justifique o ajuizamento desta ação, sob pena de indeferimento da vestibular”. A parte autora apresentou resposta. Não foi acolhida pelo MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, nos seguintes termos: Foi determinado que a parte autora justificasse o ajuizamento desta ação, uma vez que o período de 07.04.1986 a 01.04.1993 já foi enquadrado como sendo tempo especial pelo INSS no âmbito administrativo. E, tendo em vista que somente o período sobredito foi reconhecido como de tempo especial e que se trata do único período pleiteado pelo autor nesta ação, impossível a concessão de aposentadoria especial. Na exordial, a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento do período como especial de 07.04.1986 a 01.04.1993. Para a concessão de aposentadoria especial, a parte autora deve implementar o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial. Contudo, a parte autora não apresentou justificativa de que possui o tempo mínimo de 25 anos, limitando-se a alegar que totaliza 35 anos 2 meses 25 dias de contribuição. Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contagem de tempo de contribuição para indicar que possuía tempo suficiente para aposentação especial na DER, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. O pje certificou automaticamente o decurso do prazo em 02.05.2022. A parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Não se admite pedido de dilação do prazo, após o seu fim. Não há direito subjetivo à dilação ou devolução de prazo. Não se justifica o descumprimento total da decisão judicial no prazo. Os prazos das partes são preclusivos e peremptórios, salvo concessão de dilação requerida no curso do prazo, o que não ocorreu. Descumprida, portanto, no prazo, a decisão judicial que alertava a parte para o indeferimento da inicial como consequência, é o caso de extinguir a demanda no estado em que se encontra. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c.c. art. 321, p. ún., do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Sentença que não se submete à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de maio de 2022.